2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0215770-38.2022.8.06.0001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: TECLAV - TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: HOSPITAL NOVA SAUDE LTDA - ME Vistos. Na petição de ID nº 203128780, a advogada Elisabete de Oliveira Castro, inscrita na OAB/SP sob o nº 228.855, comunicou formalmente a renúncia aos poderes outorgados pela parte exequente Teclav Tecnologia e Lavagem Industrial Ltda., postulando a exclusão de seu nome das publicações processuais e a manutenção exclusiva da causídica remanescente. Considerando que o instrumento procuratório de ID nº 92187215 conferiu poderes conjuntos à Dra. Samira Berganton Curan, inscrita na OAB/SP sob o nº 354.279, a qual permanece atuando regularmente na condução do feito, resta plenamente resguardada a representação postulante, incidindo na espécie a regra insculpida no artigo 112, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa a intimação da parte credora para nomeação de sucessor. Em ID nº 195388334, a exequente atendeu ao comando judicial de ID nº 194353179 e acostou a certidão emitida pela Receita Federal do Brasil, conforme documento de ID nº 195388335, bem como a documentação de ID nº 195388336, restando documentalmente comprovado que o Sr. Luiz Fabiano Moura Martins Oliveira exerce a administração da empresa devedora Hospital Nova Saúde Ltda. ME, possuindo legitimidade passiva para receber a citação institucional na forma do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a parte credora pugnou pela citação do hospital devedor na pessoa de seu administrador, no endereço situado na Rua Leda Porto Freire, nº 455, Bloco A, Apartamento 912, Lote Cidade Sul, Bairro Parque Iracema, Fortaleza/CE, CEP 60.824-020, requerendo desde logo a efetivação do ato sob o rito de hora certa, com utilização de apoio policial e aproveitamento das despesas de meirinho recolhidas em ID nº 152495630. Anoto que a adoção da via ficta por hora certa, disciplinada nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, subordina-se à verificação de pressupostos concretos aferíveis pelo próprio Oficial de Justiça durante o cumprimento da diligência. Compete ao serventuário da justiça, investido de fé pública, certificar detalhadamente as tentativas pretéritas e atestar a existência de fundada suspeita de ocultação maliciosa, para somente então notificar pessoa da família, vizinho ou funcionário da portaria de condomínio edilício e consumar o ato citatório no dia útil subsequente, nos termos do artigo 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o requerimento de citação sob a modalidade ficta não comporta deferimento. Por sua vez, a requisição prévia de força policial afigura-se extemporânea, sem embargo de sua viabilidade caso verificada fundada resistência material ao cumprimento do encargo, consoante autoriza o artigo 846, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho a renúncia de mandato manifestada em ID nº 203128780, devendo a Secretaria da Vara proceder à imediata exclusão da Dra. Elisabete de Oliveira Castro do cadastro dos presentes autos, mantendo-se com exclusividade o nome da Dra. Samira Berganton Curan (OAB/SP nº 354.279) para a veiculação de todas as futuras publicações e intimações de estilo. Outrossim, reconheço demonstrada a qualidade do Sr. Luiz Fabiano Moura Martins Oliveira como administrador e representante legal da empresa executada e, constatado o regular recolhimento das despesas correspondentes em ID nº 152495630, determino a expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação em face de Hospital Nova Saúde Ltda. ME, a ser cumprido no endereço residencial situado na Rua Leda Porto Freire, nº 455, Bloco A, Apartamento 912, Lote Cidade Sul, Bairro Parque Iracema, Fortaleza/CE, CEP 60.824-020. Fica autorizada, por fim, se demonstrada a estrita necessidade para salvaguardar a efetividade da ordem judicial diante de eventual resistência concreta, a requisição motivada de auxílio de força policial, com amparo no artigo 846, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito