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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0215738-62.2024.8.26.0500 - Precatório - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Ailton Andre Redigolo - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0034224-33.2022.8.26.0053/0002 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Págs. 91/97: Trata-se de recurso interposto em face da decisão de págs. 85/86, que deixou de receber a impugnação apresentada às págs. 80/81, diante da ausência de correlação lógica entre as informações constantes do petitório e aquelas efetivamente relacionadas a este precatório, bem como em razão de sua intempestividade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que a indicação equivocada dos dados processuais decorreu de mero erro material, afirmando que a impugnação apresentada se refere, efetivamente, à retenção de imposto de renda na fonte incidente sobre o depósito dos honorários advocatícios, no valor de R$ 267,55. Alega que a retenção seria indevida, uma vez que a sociedade Sucupira Sacchi Sociedade de Advogados seria optante pelo Simples Nacional. Para tanto, invoca o disposto no artigo 4º, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. A recorrente anexa, ainda, comprovação da opção da sociedade pelo Simples Nacional e afirma que teria sido realizado substabelecimento em favor da sociedade de advogados nos autos do processo principal nº 0615281-07.2008.8.26.0053. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, ainda que se pudesse desconsiderar as informações equivocadamente indicadas na petição de págs. 80/81, tratando-as como mero erro material, a impugnação não poderia ser conhecida, porquanto intempestiva, conforme expressamente consignado na decisão recorrida. Com efeito, a manifestação da parte foi apresentada não somente após o término do prazo previsto para a impugnação dos cálculos (pág. 53), como também após a efetiva transferência dos valores para a conta bancária por ela indicada às págs. 50/52. Neste diapasão, oportuna a citação do art. 23, caput, do Provimento CSM 2.753/2024: Art. 23. São passíveis de revisão pela DEPRE, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao beneficiário. Deste modo, efetivado o pagamento, torna-se inviável a revisão dos cálculos pela DEPRE. À situação supra esquadrinhada, aplica-se, ainda, o disposto no § 2 do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024, que dispõe: § 2º Após o pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão fiscal competente. Diante do exposto, INDEFIRO o recurso, e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Por fim, encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para providências de extinção do precatório diante da quitação. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), SUCUPIRA SACCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13328/SP), SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA SACCHI (OAB 243773/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)
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