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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Ante o exposto: a) REJEITO integralmente as preliminares e impugnações suscitadas pelos réus em suas contestações e manifestações; b) INDEFIRO os pedidos de julgamento antecipado com improcedência sumária formulados pelas instituições financeiras; c) DECLARO formalmente encerrada a fase conciliatória (art. 104-A do CDC) e INSTAURO a fase contenciosa do processo por superendividamento, com fulcro no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor; d) INTIMO as instituições financeiras rés para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia integral dos contratos objeto da repactuação acompanhados dos respectivos demonstrativos de evolução analítica da dívida (discriminando o valor original do principal creditado, parcelas amortizadas, taxas de juros aplicadas e saldo atualizado). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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