Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:
HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato nº OP-0007226-28 firmado entre as partes, declarando a inexistência de qualquer saldo devedor remanescente ou multa rescisória a cargo do Autor;
CONDENAR a parte Requerida, em razão da homologação do reconhecimento parcial do pedido (art. 487, III, "a", do CPC), à restituição do percentual de 70% do montante pago, no valor de R$ 1.066,11 (um mil e sessenta e seis reais e onze centavos), a título de ressarcimento por danos materiais;
CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais;
DETERMINAR que o(a) Requerido(a) promova a imediata suspensão e abstenção de novos descontos ou cobranças indevidas no nome da parte Autora referentes aos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa;
Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação.
Deverá a ré promover a imediata abstenção de novos descontos ou cobranças indevidas no nome da parte Autora referentes aos débitos ora declarados inexigíveis.
Havendo recurso tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Depositado o valor integral com pedido de quitação, expeça-se alvará à parte autora. Ocorrendo divergência no valor, intime-se o réu para manifestação.
Inerte o réu, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença. Decorridos 15 dias do trânsito sem manifestação, arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários nesta fase (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
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