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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0215515-12.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE WERBSTER GONCALVES DE SOUSA REU: CICERO DE ASSIS ALMEIDA LIRA SENTENÇA Trata-se ação de indenização por danos morais, ajuizada por Jose Werbster Gonçalves de Sousa, em face de Cicero de Assis Almeida Lira, ambos devidamente qualificados nos autos. Em atenção aos autos, verifico que restou frustrada a tentativa de citação do promovido, à luz do retorno negativo do AR (id 188947723). Em assim sendo, restou determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse sobre o retorno do AR, promovendo a citação do requerido e informando seu paradeiro, sob pena de extinção da demanda (id 225323277). Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que considero oportuno relatar. DECIDO. Com análise nos autos, percebe-se que a parte promovida não foi localizada. Determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da informação de impossibilidade de citação da parte promovida, esta quedou-se inerte, deixando de informar o endereço atualizado da parte demandada ou requerer qualquer providência, mesmo ciente de que a sua não manifestação implicaria na extinção do processo. Esclareça-se que o endereço da parte é essencial para formação da tríade processual. Desta forma, frustraram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC. Ressalte-se que, no presente caso, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, pois não se trata de hipótese de extinção do feito por abandono, mas, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo válida e suficiente a intimação da parte por meio de seu advogado. Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5. A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20170110199192 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 . Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO. OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE. TODAS INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO. NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL. OMISSÃO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora. Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2. A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada. Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) Assim, não havendo a parte autora cumprido a providência judicial, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo sem análise do mérito por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Ante a ausência de triangularização da lide, intime-se apenas o autor desta sentença. Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito