Publicações do processo

0215500-47.2007.5.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · DIVISÃO DE APOIO À EXECUÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DIVISÃO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0215500-47.2007.5.09.0020 AUTOR: OSCAR BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: COMERCIAL DE BEBIDAS IPANEMA LTDA E OUTROS (37) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09e06cc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os Embargos de Declaração foram opostos no Id. 13f6cdc em razão da decisão proferida no Id. 476bdad. Em síntese, alegam os credores que a decisão foi omissa e obscura por não ter se pronunciado em relação a requerimentos específicos, quais sejam, o pedido de bloqueio cautelar de ativos identificados; o pedido de intimação dos exequentes e terceiros interessados; e omissão quanto ao pedido de concessão de prazo de 30 dias para que os exequentes possam se manifestar quanto aos pedidos de quebra de sigilo e ampliação do polo passivo. Nos termos do art. 1022 do CPC e art 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, cuja finalidade é esclarecer sentença ou acórdão, para sanar vícios de obscuridade, omissão e contradição existentes na própria decisão embargada, e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Verificando o alegado em sede de embargos, constato que não há omissão ou obscuridade. No entanto, passo a prestar esclarecimentos. Quanto ao pedido de bloqueio cautelar de ativos identificados, afirma que a decisão não foi clara ao indeferir o pedido. Aponta que foram feitos dois pedidos: a renovação das diligências patrimoniais mediante a utilização de diversos convênios e o bloqueio cautelar dos ativos eventualmente identificados. Observo que já houve a utilização de diversos convênios com a finalidade de localizar bens dos devedores e de eventuais terceiros envolvidos. Mais do que isso, foi elaborado relatório pela Divisão de Pesquisa Patrimonial (Id. 1b35482) que, além de utilizar diversos convênios, ainda faz análise detida de todos os dados coletados a fim de apontar o envolvimento de terceiros, identificar ocultação e blindagem patrimonial. Em razão disso é que houve a determinação do bloqueio cautelar dos ativos identificados (Id. 7c77bdd). Portanto, diante da profundidade e complexidade da pesquisa realizada anteriormente e em razão de não haver fatos novos trazidos aos autos capazes de justificar nova busca de bens, nada a deferir nesse sentido. Quanto à afirmada omissão em relação ao pedido de intimação dos exequentes e terceiros interessados, não há nada a aclarar diante do indeferimento do pedido de utilização de convênios. Diante disso, desnecessária a intimação dos terceiros interessados. Ainda, quanto ao prazo requerido de 30 dias para que os credores se manifestem, observo que o despacho mencionado (Id. 8d5bf3a) é de 12/04/2024 e, justamente em razão das manifestações que decorreram desse despacho foi que houve a pesquisa patrimonial e a consequente ampliação do polo passivo. Portanto, descabido o requerimento. Das alegações da parte, verifica-se que estas são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão proferida, pelo que restam indeferidas nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUSAOIR COSTA RODOLFO - MARCIO ANTONIO CURBETE - CESAR LEANDRO AIROLDI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.