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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · DIVISÃO DE APOIO À EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DIVISÃO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0215500-47.2007.5.09.0020 AUTOR: OSCAR BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: COMERCIAL DE BEBIDAS IPANEMA LTDA E OUTROS (37) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09e06cc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os Embargos de Declaração foram opostos no Id. 13f6cdc em razão da decisão proferida no Id. 476bdad. Em síntese, alegam os credores que a decisão foi omissa e obscura por não ter se pronunciado em relação a requerimentos específicos, quais sejam, o pedido de bloqueio cautelar de ativos identificados; o pedido de intimação dos exequentes e terceiros interessados; e omissão quanto ao pedido de concessão de prazo de 30 dias para que os exequentes possam se manifestar quanto aos pedidos de quebra de sigilo e ampliação do polo passivo. Nos termos do art. 1022 do CPC e art 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, cuja finalidade é esclarecer sentença ou acórdão, para sanar vícios de obscuridade, omissão e contradição existentes na própria decisão embargada, e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Verificando o alegado em sede de embargos, constato que não há omissão ou obscuridade. No entanto, passo a prestar esclarecimentos. Quanto ao pedido de bloqueio cautelar de ativos identificados, afirma que a decisão não foi clara ao indeferir o pedido. Aponta que foram feitos dois pedidos: a renovação das diligências patrimoniais mediante a utilização de diversos convênios e o bloqueio cautelar dos ativos eventualmente identificados. Observo que já houve a utilização de diversos convênios com a finalidade de localizar bens dos devedores e de eventuais terceiros envolvidos. Mais do que isso, foi elaborado relatório pela Divisão de Pesquisa Patrimonial (Id. 1b35482) que, além de utilizar diversos convênios, ainda faz análise detida de todos os dados coletados a fim de apontar o envolvimento de terceiros, identificar ocultação e blindagem patrimonial. Em razão disso é que houve a determinação do bloqueio cautelar dos ativos identificados (Id. 7c77bdd). Portanto, diante da profundidade e complexidade da pesquisa realizada anteriormente e em razão de não haver fatos novos trazidos aos autos capazes de justificar nova busca de bens, nada a deferir nesse sentido. Quanto à afirmada omissão em relação ao pedido de intimação dos exequentes e terceiros interessados, não há nada a aclarar diante do indeferimento do pedido de utilização de convênios. Diante disso, desnecessária a intimação dos terceiros interessados. Ainda, quanto ao prazo requerido de 30 dias para que os credores se manifestem, observo que o despacho mencionado (Id. 8d5bf3a) é de 12/04/2024 e, justamente em razão das manifestações que decorreram desse despacho foi que houve a pesquisa patrimonial e a consequente ampliação do polo passivo. Portanto, descabido o requerimento. Das alegações da parte, verifica-se que estas são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão proferida, pelo que restam indeferidas nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUSAOIR COSTA RODOLFO
- MARCIO ANTONIO CURBETE
- CESAR LEANDRO AIROLDI