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TJCE · 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0215485-45.2022.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDIA MARIA OLIVEIRA TALUJA REQUERENTE: VIJAY TALUJA DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de Vijay Taluja, tendo sido nomeada inventariante o cônjuge sobrevivente, Sra. Claudia Maria Oliveira Taluja, devidamente qualificada nos autos. Primeiras Declarações às fls.87/91, (id 186621750). Parecer fiscal às fls.337/338,(id 186625765), requerendo a intimação da inventariante para cumprir as diligências lá requeridas. Em petição de id 222860544, a inventariante impugna o cálculo realizado pela SEFAZ e requer seja declarada a nulidade da avaliação fiscal, bem como a inexigibilidade da multa e dos juros de mora aplicados, pelas razões mencionadas na referida peça. Eis o relatório. Decido. Vejamos o que diz o art. 14 da Lei nº 15.812, de 20.07.15 (D.O. 23-07-15). Art. 14. O contribuinte ou responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em regulamento. Diante do exposto, deixo de apreciar os pedidos constantes nos itens "d" e "e", da petição de id 222860544, uma vez que foge à competência deste Juízo. Concomitantemente, dê-se vistas dos autos à Procuradoria Fiscal. Initmem-se as partes (DJEN). Exps. Necs. FORTALEZA, data de inserção no sistema. MARIA MARTINS SIRIANO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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