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0215454-88.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0215454-88.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALTÊNIO E SILVA SANTOS APELADOS: J. K. L. D. S., J. K. L. D. S., G. K. L. D. S. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INTERPRETAÇÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE. SALÁRIO MÍNIMO APLICÁVEL APENAS EM CASO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORÇA VINCULANTE DA AUTOCOMPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACORDO NOS EXATOS TERMOS CELEBRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Alimentos n° 0215454-88.2023.8.06.0001, homologou acordo celebrado entre as partes no âmbito do CEJUSC, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em i) definir se o acordo homologado judicialmente comporta interpretação diversa daquela expressamente consignada no termo de audiência para restringir a obrigação alimentar ao pagamento de porcentual incidente sobre o salário mínimo; e ii) estabelecer se a alegação posterior de divergência entre a vontade supostamente pretendida e o conteúdo do acordo é suficiente para afastar a eficácia da autocomposição sem demonstração de erro, vício de consentimento ou outro defeito do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de acordo apresenta redação clara, precisa e objetiva ao estabelecer a incidência da pensão alimentícia sobre os vencimentos do alimentante, reservando a aplicação de porcentual sobre o salário mínimo exclusivamente para a hipótese de desemprego. 4. A manifestação negocial formalmente exteriorizada e reduzida a termo constitui o principal elemento para aferição do conteúdo da autocomposição celebrada, não podendo ser substituída por alegação unilateral posterior acerca da intenção subjetiva da parte. 5. A mera divergência entre a vontade alegadamente pretendida e o conteúdo do instrumento formalizado não configura erro material, vício de consentimento ou defeito apto a comprometer a validade do negócio jurídico. 6. A ausência de gravação audiovisual da audiência realizada perante o CEJUSC, em razão do princípio da confidencialidade, não retira a força probatória do acordo formalmente documentado e incorporado aos autos. 7. A anuência expressa das partes, a assistência jurídica prestada ao alimentante e a declaração de inexistência de vícios de consentimento reforçam a validade e a eficácia da autocomposição celebrada. 8. A pretensão recursal não objetiva corrigir inexatidão material, mas alterar a própria base de cálculo da obrigação alimentar consensualmente estabelecida, o que exige demonstração concreta de causa idônea para afastar o conteúdo do acordo. 9. O ordenamento jurídico prestigia as soluções consensuais construídas nos centros de autocomposição, sendo a homologação judicial instrumento de atribuição de eficácia processual ao negócio jurídico firmado pelas partes. 10. A forma de fixação da obrigação alimentar em porcentual dos rendimentos do alimentante, com adoção subsidiária do salário mínimo em caso de desemprego, revela-se compatível com a orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interpretação do acordo homologado deve observar prioritariamente o conteúdo expresso do termo de audiência formalmente reduzido a escrito. 2. A alegação posterior de divergência entre a intenção subjetiva da parte e o conteúdo do acordo não autoriza sua modificação sem demonstração concreta de erro, vício de consentimento ou outro defeito do negócio jurídico. 3. A ausência de gravação audiovisual da audiência de mediação ou conciliação não compromete a força probatória do acordo regularmente formalizado e homologado. 4. A autocomposição celebrada com anuência das partes e assistência jurídica possui força vinculante, não podendo ser afastada por mero inconformismo posterior. 5. É válida a estipulação de alimentos incidentes sobre os rendimentos do alimentante, adotando-se porcentual do salário mínimo apenas para a hipótese de desemprego. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, § 3º, 139, V, e 966, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.906/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, REsp nº 2.230.360/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, REsp nº 2025/0225124-3 (REsp n. 2.219.394/SC), Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2026, DJEN 28.05.2026; TJMG, Agravo de Instrumento nº 37775397320248130000, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 13.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1021377-79.2021.8.26.0032, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 05.09.2023; TJRS, Apelação Cível nº 70083688184, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 23.04.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Valtênio e Silva Santos contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Raquel Otoch Silva, da 7ª Vara de Família de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada por G. K. L. D. S., J. K. L. D. S. e Jefferson Kauê Lima dos Santos, menores representadas pela mãe F. G. L. D. S., homologou acordo celebrado entre as partes no âmbito do CEJUSC, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que houve erro material na redação do acordo homologado, pois, segundo alega, a composição efetivamente celebrada previa o pagamento de alimentos no porcentual de 30% do salário mínimo, enquanto o termo de acordo acabou registrando obrigação correspondente a 30% dos vencimentos e vantagens do alimentante. Argumenta que essa última condição jamais teria sido ajustada entre as partes e que, desde a contestação, sempre manifestou disposição de contribuir apenas com o equivalente a 30% do salário mínimo, em razão de sua situação financeira. Afirma, ainda, que já havia levado a divergência ao conhecimento do juízo de primeiro grau, mas foi orientado a buscar a correção perante o CEJUSC. Contudo, sustenta que a adoção desse procedimento poderia ocasionar o escoamento do prazo recursal, razão pela qual a apelação seria o instrumento adequado para obter a revisão da sentença homologatória. Para comprovar a alegada divergência entre o acordo efetivamente celebrado e o termo reduzido a escrito, requereu a realização de diligência consistente na remessa dos autos ao CEJUSC para juntada da mídia e da gravação da audiência de conciliação, as quais, segundo afirma, demonstrariam que o pactuado foi o pagamento de 30% do salário mínimo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença homologatória, de modo que o acordo passe a consignar a obrigação alimentar no valor correspondente a 30% do salário mínimo, e não sobre os vencimentos e vantagens do recorrente. Em contrarrazões, as apeladas pugnam pela manutenção da sentença, sustentando que o acordo homologado corresponde exatamente àquele celebrado perante o CEJUSC, pelo qual foi estabelecido o pagamento de pensão alimentícia equivalente a 30% dos vencimentos do alimentante, com incidência sobre o 13º salário e as férias, passando a obrigação a corresponder a 30% do salário mínimo apenas na hipótese de desemprego. Alegam que o ora apelante não comprovou a existência de erro material, adulteração ou falsificação do termo de audiência, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de elementos probatórios. Ressaltam que a audiência foi realizada perante o CEJUSC, órgão responsável pelo registro do ato, tendo o próprio juízo esclarecido que não participou da elaboração do respectivo termo nem detém as gravações da sessão. Sustentam, ainda, que o recorrente possui capacidade financeira para suportar a obrigação alimentar, porquanto exerce atividade formal como pintor de veículos na empresa Newland e percebe remuneração bruta aproximada de R$ 5.900,00 mensais. Nessa perspectiva, afirmam que a fixação da pensão em 30% de seus rendimentos observa o binômio necessidade / possibilidade e se mostra compatível com as necessidades dos filhos menores. Argumentam, por fim, que o percentual de 30% sobre os vencimentos do alimentante já havia sido fixado a título de alimentos provisórios durante a tramitação do feito, inexistindo razão para que a genitora aceitasse, em audiência, sua redução para 30% do salário mínimo, quantia que reputam manifestamente insuficiente para o custeio das necessidades dos menores. Requerem, assim, o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença homologatória. Quando instado a encaminhar a mídia da audiência de conciliação realizada em 26/04/2024, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Fortaleza - CEJUSC informou a impossibilidade de atendimento ao pedido, esclarecendo que as audiências de conciliação e mediação realizadas pelo órgão não são gravadas em áudio ou vídeo, em observância ao princípio da confidencialidade, previsto no art. 166, § 1º, do CPC e no art. 30 da Resolução nº 125/2010 do CNJ. Em seu parecer, a d. Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, ao sustentar que o termo de audiência é claro ao fixar alimentos em 30% dos vencimentos do alimentante, prevendo 30% do salário mínimo apenas em caso de desemprego, sendo essa redação coerente com o histórico do processo e com os alimentos provisórios anteriormente fixados. Argumentou que o ora recorrente não produziu qualquer prova objetiva de erro material, vício de consentimento ou divergência entre a vontade das partes e o conteúdo do acordo, inexistindo declarações, documentos ou outros elementos que corroborem sua versão. Ressaltou, ainda, que a pretensão recursal não visa a corrigir simples erro material, mas alterar substancialmente a base de cálculo da pensão, substituindo 30% dos vencimentos por 30% do salário-mínimo, sem suporte probatório. Considerou relevante, também, a proteção dos interesses dos menores, pois a alteração pretendida acarretaria significativa redução da verba alimentar, além de não haver elemento de prova do alegado erro ou de qualquer fundamento apto a desconstituir o acordo celebrado perante o CEJUSC. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em i) definir se o acordo homologado judicialmente comporta interpretação diversa daquela expressamente consignada no termo de audiência para restringir a obrigação alimentar ao pagamento de porcentual incidente sobre o salário mínimo; e ii) estabelecer se a alegação posterior de divergência entre a vontade supostamente pretendida e o conteúdo do acordo é suficiente para afastar a eficácia da autocomposição sem demonstração de erro, vício de consentimento ou outro defeito do negócio jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes registrou, de forma clara, específica e objetiva, que o alimentante se obrigou ao pagamento de pensão correspondente a 30% de seus vencimentos, com incidência sobre férias e décimo terceiro salário, estabelecendo-se, exclusivamente para a hipótese de desemprego, prestação equivalente a 30% do salário mínimo (ID 24678053). Ou seja, os termos do acordo apresentam cláusula dotada de conteúdo preciso e determinado, incompatível com a alegação de que a única obrigação ajustada consistiria no pagamento de porcentual incidente apenas sobre o salário mínimo. A manifestação negocial formalmente exteriorizada e reduzida a termo no processo, especialmente em matéria alimentar, não pode ser afastada ou substituída por posterior alegação unilateral acerca daquilo que a parte afirma ter efetivamente pretendido ajustar. Isto é, se existe acordo documentalmente incorporado aos autos, elaborado no contexto da audiência de mediação e acompanhado do registro de presença e anuência das partes, o respectivo documento constitui o principal elemento para aferir o conteúdo da autocomposição efetivamente celebrada. A mera divergência entre aquilo que a parte afirma ter pretendido e o conteúdo do instrumento formalizado não se confunde com a demonstração de erro, vício de consentimento ou qualquer outro defeito capaz de comprometer a validade do negócio jurídico, sendo certo o acolhimento da pretensão recursal exigiria a demonstração concreta de causa juridicamente idônea a justificar o afastamento da manifestação de vontade formalmente documentada, ônus do qual o ora recorrente não se desincumbiu. Não altera essa conclusão a circunstância de o CEJUSC de Fortaleza haver informado que as audiências de conciliação e mediação não são objeto de gravação audiovisual, em observância ao princípio da confidencialidade, pois a ausência de registro audiovisual não compromete a força probatória do termo de acordo formalmente reduzido a escrito e incorporado aos autos. Vale ressaltar, neste ponto, que a ausência de gravação audiovisual não autoriza presumir a veracidade da narrativa posteriormente apresentada pelo alimentante, sobretudo quando há documento formal, contemporâneo aos fatos, que registrou de maneira precisa as condições da composição celebrada. A insubsistência da pretensão recursal mostra-se ainda mais evidente diante da circunstância de que o acordo contou com a anuência formal das partes e com a assistência jurídica do alimentante, constando do termo de audiência o registro da presença do patrono do requerido, ora apelante, bem como a declaração expressa das partes quanto à inexistência de vícios de consentimento e à celebração do ajuste por livre manifestação de vontade, com o propósito de pôr fim ao litígio. A bem da verdade, o que se busca não é a correção de mera inexatidão material, mas a alteração da própria base de cálculo da obrigação alimentar consensualmente estabelecida, exigindo-se, para tanto, a demonstração segura de que o documento não correspondeu à vontade efetivamente exteriorizada. Nessa linha, mostra-se pertinente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.906/MG, cuja razão de decidir evidencia que a manifestação negocial exteriorizada em audiência conciliatória possui força vinculante, não sendo o mero arrependimento posterior suficiente para afastar obrigação espontaneamente assumida. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ACORDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DÍVIDA. OFERTA. DEVEDOR. VALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. VINCULAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. NOVA NEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONCORDÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NULIDADE. FALTA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se o oferecimento de proposta de acordo por devedor de alimentos, em audiência de conciliação, sem a presença do beneficiário, pode importar no reconhecimento parcial da dívida. 3. A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente. 4. A decretação de nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.821.906/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020). [Grifou-se]. O precedente reforça a compreensão de que a impugnação recursal não pode ser utilizada como instrumento de renegociação posterior de obrigação regularmente pactuada, de sorte que não é admissível reinterpretar o acordo para concluir que a única obrigação efetivamente assumida consistiria no pagamento de 30% do salário mínimo, afastando-se a cláusula que estabeleceu, como obrigação principal, a incidência do porcentual sobre os vencimentos do alimentante enquanto mantido o vínculo empregatício. A mesma lógica pode ser extraída do entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.230.360/SE, ao destacar a distinção conceitual entre o negócio jurídico celebrado pelas partes e a decisão judicial que apenas o homologa. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/6/2024 e concluso ao gabinete em 2/9/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível ação rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O art. 966 do CPC prevê o cabimento da ação rescisória para rescindir "a decisão de mérito, transitada em julgado". 5. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada. 6. Perante o CPC/1973, a previsão legislativa era confusa em relação ao cabimento de ação rescisória ou ação anulatória como medida para tratar do acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos debates doutrinários. 7. Sobrevindo o CPC/2015, o §4º do art. 966 passou a prever que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". 8. A jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita à homologação do acordo firmado entre as partes, sem entrar no mérito da questão, é a ação anulatória. 9. No recurso sob julgamento, a decisão está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a ação anulatória para desconstituir sentença que homologa acordo. 10. Tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento, resta prejudicada a questão relativa aos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SE, para que prossiga com o julgamento do processo sob o rito da ação anulatória. (STJ - REsp n. 2.230.360/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026). [Grifou-se]. Ainda que o precedente trate de caso envolvendo sentença já transitada em julgado e, portanto, não incida diretamente sobre a via processual escolhida, sua fundamentação evidencia que, quando se alega que o acordo não correspondeu à vontade efetivamente manifestada pelos interessados, a controvérsia recai sobre o negócio jurídico celebrado. Assim, eventual alteração de seu conteúdo pressupõe a demonstração concreta de vício capaz de comprometer sua formação ou validade, não bastando mera discordância posterior quanto aos efeitos da obrigação assumida. Importa destacar que o fato de o ajuste ter sido realizado perante o CEJUSC não reduz sua força jurídica. Ao contrário, o ordenamento prestigia precisamente as soluções consensuais construídas nos centros de autocomposição (arts. 3º, § 3º, 139, inciso V, do CPC), de modo que a homologação judicial apenas agregou eficácia processual ao negócio celebrado, encerrando a controvérsia nos exatos termos convencionados pelas partes. Além disso, a forma de fixação da obrigação alimentar estabelecida no acordo mostra-se compatível com a prática jurisprudencial em demandas análogas, nas quais os alimentos incidem sobre os rendimentos do alimentante enquanto mantido o vínculo empregatício, adotando-se o salário mínimo como base de cálculo apenas para a hipótese de desemprego. Se não, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL . MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I. Hipótese em exame1. Ação revisional de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/11/2024 e concluso ao gabinete em 23/7/2025 .II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de fixação de alimentos, em percentual do salário mínimo nacional, na eventualidade de situação de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante.III . Razões de decidir3. A obrigação de prestar alimentos decorre do exercício da autoridade parental, é incondicional e subsiste independentemente da situação empregatícia do alimentante. A fim de assegurar a continuidade e a efetividade da prestação alimentar, admite-se que o juiz estruture a obrigação de forma alternativa, prevendo parâmetros alternativos para hipóteses de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda.4 . A fixação de parâmetros alternativos para o pagamento da pensão alimentícia não implica decisão condicional, pois não condiciona a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro incerto.Trata-se, na realidade, de uma decisão certa com eficácia variável, que se ajusta automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou ausência de vínculo empregatício por parte do devedor.5. No recurso sob julgamento, tendo em vista a possibilidade de fixação de alimentos em percentual do salário mínimo para a hipótese de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença .IV. Dispositivo6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença no ponto em que fixou os alimentos em 54% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. (STJ - REsp: 00000000000002219394 SC 2025/0225124-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026). [Grifou-se]. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS - INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO SOMENTE EM CASO DE DESEMPREGO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação alimentícia deve ser cumprida nos termos exatos do título executivo, sem inovações que modifiquem o percentual fixado, salvo mediante ação revisional própria. 2 . A aplicação do valor equivalente a 50% do salário mínimo é restrita à hipótese de desemprego do alimentante, não sendo cabível sua incidência em outras situações. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 37775397320248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/02/2025). [Grifou-se]. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Sentença que, após o nascimento da criança, condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da menor nascida e reconhecida no curso da ação, no valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, e, em caso de desemprego ou labor informal, 30% do salário mínimo nacional. Insurgência do alimentante restrita ao valor dos alimentos na hipótese de emprego formal. Peculiaridades do caso concreto autorizam reduzir a pensão para 25% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de emprego, observado o piso mínimo de 30% do salário mínimo, montante que se estende aos casos de desemprego ou trabalho informal . Piso mínimo resguarda a filha de eventual variação salarial do genitor. Exclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo. Verbas que não integram rendimento líquido para fins de fixação de alimentos. Recurso provido em parte . (TJ-SP - Apelação Cível: 1021377-79.2021.8.26 .0032 Araçatuba, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 05/09/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. ALIMENTOS PARA FILHO MENOR. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE SALÁRIO MÍNIMO . ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONTEMPLAR PREVISÃO COM VÍNCULO FORMAL DE TRABALHO. A sentença condenou o genitor ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no valor equivalente a 30% do salário-mínimo nacional. A apelante busca a condenação a alimentos de 30% dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo formal de trabalho. A Conclusão nº 47do Centro de Estudos deste Tribunal orienta que ?dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos? . Assim, embora não haja certeza quanto ao apelado estar trabalhando ou não com vínculo formal, de todo recomendável que a sentença seja modificada para arbitrar a pensão alimentícia para uma e outra situação. Como consequência, observados os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal para situações similares, deve ser acolhido, em parte, o pedido do apelante para fixar os alimentos em 20% da remuneração líquida do apelado, mantida a condenação de 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal - respeitado, em qualquer hipótese, o PISO de 30% do salário mínimo.DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME . (TJ-RS - AC: 70083688184 RS, Relator.: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 23/04/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020). [Grifou-se]. Diante desse cenário, inexistindo demonstração concreta de erro material, vício de consentimento ou qualquer outro fato juridicamente apto a comprometer a validade da autocomposição formalizada, impõe-se preservar o acordo nos exatos termos em que celebrado e homologado, rejeitando-se a pretensão de substituição da base de cálculo expressamente consignada no termo de audiência. Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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