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0215316-30.2013.8.04.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3272532/AM (2026/0201620-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA ADVOGADOS:KARINA DE FÁTIMA SOUZA GONÇALVES - AM013361 PAULO CESAR AZEVEDO DOS SANTOS - AM013278 AGRAVADO:EUNICE PASTANA MOUTINHO ADVOGADO:VILMAR LANA - RR000509 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA MODIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação Cível interposta por Hospital Santa Júlia Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de infecção hospitalar. 2. Decisões anteriores. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$80.000,00 a título de danos morais e R$3.494,03 a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao contraditório e ampla defesa devido a falta de produção de prova técnica; (ii) verificar se o hospital é parte legítima para integrar o polo passiva da demanda; (iii) analisar sobre quem recairia a responsabilidade pela infecção hospitalar contraída pela paciente; (iv) verificar a razoabilidade dos valores arbitrados a título de dano moral e material; e (v) delinear o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa pelo magistrado em produzir provas não induz nulidade da sentença, pois os documentos colacionados pelas partes são suficientes para o esclarecimento da controvérsia e para o convencimento do juízo. 5. O Hospital Santa Júlia é parte legítima no polo passivo, sendo responsável pela infecção hospitalar com base no princípio do risco do empreendimento e no dever de esterilização do material cirúrgico. 6. O valor dos danos morais deve ser reduzido de R$80.000,00 para R$50.000,00, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Mantida a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$3.494,03, com juros de mora incidentes a partir da citação, conforme o art. 405 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O hospital é parte legítima para integrar a relação processual em que há discussão de seu envolvimento no defeito da prestação de serviço. 2. A responsabilidade do hospital em indenizar paciente que foi acometido por infecção hospitalar por micobactéria é objetiva, independe da comprovação de culpa. 3. A redução do valor de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. O termo inicial de juros de mora deve incidir a partir da citação, como preceitua o art. 405, do CC/2002". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 629.212/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 17.09.2007; STJ, AgRg no AREsp 24602/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Dje 01.02.2012. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 113, 114 e 125 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de admissão da denunciação da lide, em razão de a cirurgia ter sido realizada por médicos sem vínculo ao nosocômio e da imprescindibilidade de evitar decisões contraditórias sobre o mesmo fato, trazendo a seguinte argumentação: É neste ponto que reside a violação aos artigos 113, 114 e 125 do Código de Processo Civil, posto que é garantida a denunciação à lide aquele que estiver obrigado a indenizar em ação regressiva caso haja condenação, o que foi negado pelo Acórdão combatido ao rejeitar a denunciação à lide (fl. 1549). Versando a lide sobre o exercício profissional dos médicos, cabendo a ditos profissionais a responsabilidade pelos procedimentos realizados, o ingresso dos mesmos e a solidariedade em caso de condenação é nesta lide, é patente, sendo admitido o ingresso processual na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, especialmente para atender os princípios da celeridade, instrumentalidade, economia processual, servindo para evitar decisões conflitantes, ou mesmo acarretar obrigação direta do nosocômio Recorrente (fl. 1549). Nas circunstâncias específicas como as narradas neste processo é admitida a denunciação à lide de tais profissionais, especialmente para que seja analisada a conduta de tais profissionais e o grau de responsabilidade na demanda, assegurando, inclusive, o resultado prático da demanda, a partir do debate acerca da culpa daqueles profissionais, o que foi removido pelo julgamento das instâncias inferiores, devendo, no mínimo, ser declarada a responsabilidade solidária dos mesmos (fl. 1550). Nesse sentido, a violação aos artigos citados nos parágrafos acima também gera a possibilidade de existirem decisões contraditórias a respeito do mesmo fato, ou seja, de o nosocômio permanecer com condenação solitária nessa demanda e, caso ingresse com ação de regresso, seja a demanda julgada como improcedente, deixando de responsabilizar os verdadeiros responsáveis pela infecção ocorrida com a Requerente (fl. 1550). Ante o exposto, deve ser reconhecida a violação aos artigos 113, 114 e 125 do Código de Processo Civil, provendo o Recurso Especial para determinar a solidariedade dos médicos denunciados à condenação que fora imposta unicamente ao nosocômio Recorrente, sendo admitida e provida a denunciação à lide efetivada (fl. 1550). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 113, 114 e 125 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de admissão excepcional da denunciação da lide em responsabilidade civil médico-hospitalar, em razão da imputação de responsabilidade por ato culposo de médicos que atuaram na cirurgia e da necessidade de assegurar o resultado prático e evitar decisões contraditórias, trazendo a seguinte argumentação: Além da violação às leis infraconstitucionais, ainda há divergência jurisprudencial acerca da matéria, referente a denunciação, com a seguinte tese: instituição nosocomial é a única eleita para compor polo passivo da ação fundada em suposta má prática médica, havendo posterior condenação unitária do nosocômio (fl. 1551). A similitude fático-jurídica do Acórdão paradigma com o Acórdão combatido, é evidente, pois ambos os casos versam sobre a admissão da denunciação à lide de médicos em casos que versam sobre a responsabilidade civil proveniente de atuação médico-hospitalar, conforme será visto abaixo, estão devidamente identificadas as circunstâncias que identificam e assemelham os casos confrontados, cumprindo com o disposto no art. 255, §1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1551). Conforme verificado pelo Acórdão Paradigma, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, quando há imputação de responsabilidade ao hospital por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida a denunciação da lide de modo excepcional, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato (fl. 1554). Da mesma forma, é apresentado nesse recurso situações idênticas, em que o e. Tribunal de origem diverge do próprio Superior Tribunal de Justiça, adotando soluções antagônicas, como demonstrado acima (fl. 1554). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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