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TJCE · 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] 0215242-33.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A EXECUTADO: ANTONIO CARLOS UCHOA MENDES R. H. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A em desfavor de EXECUTADO: ANTONIO CARLOS UCHOA MENDES. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de citação pelo correio devendo ser cumprida a citação por mandado, conforme preceituado no §1º, do art. 829 do CPC, vez que o executado será citado para pagar a dívida no prazo legal, sendo a citação realizada, como regra, por meio de oficial de justiça, mediante mandado, a fim de possibilitar, inclusive, a imediata efetivação de atos constritivos, como a penhora e avaliação. Assim, em observância ao procedimento específico da execução e à necessidade de garantir maior efetividade e celeridade à satisfação do crédito exequendo, determino que a citação da parte executada seja realizada por mandado. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para expedição de carta precatória/mandado de citação, penhora e avaliação (X - Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará), sob pena de extinção do feito. Cite-se o devedor no endereço indicado na inicial por meio de mandado/carta precatória, para, no prazo de três (03) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 829, CPC) no valor apontada na petição inicial e constante no demonstrativo de débito apresentado. Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá o oficial de justiça, proceder, de imediato, a penhora e avaliação de bens, suficientes para a satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado (§ 1º, art. 829, CPC). Na hipótese de não localização dos devedores para citação, deverá proceder ao arresto de bens para garantia da execução, (art. 830, CPC). Decorridos 10 (dez) dias da efetivação do arresto, deve o oficial de justiça voltar a procurar a parte executada, por duas vezes, não a encontrando promova sua citação por hora certa (art. 830, § 1º, CPC). As partes executadas poderão se opor à execução, por meio de embargos, no prazo de 15 dias, independentemente, de ter havido penhora, depósito ou qualquer outra espécie de garantia (arts. 914 e 915, CPC). No mesmo prazo retromencionado, os executados podem reconhecer o crédito da parte exequente, efetuando o pagamento de, no mínimo 30% (trinta por cento) com acréscimos de custas e honorários advocatícios, comprometendo-se a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, em caso de integral pagamento no tríduo legal (art. 827, § 1º, CPC). Após a comprovação do pagamento das custas referente às diligências de Oficiais de Justiça, nos termos da Lei n° 15.834/2015, Tabela III, X e art. 7º da Portaria nº 13/2016, expeça-se o respectivo mandado. Atente-se a parte exequente que, conforme disposto no § 2º da mencionada portaria, tal recolhimento será necessário em relação a cada destinatário da ordem judicial. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação do autor, certifique-se e proceda-se com a intimação de seu representante legal, no endereço constante nos autos, para cumprir o acima determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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