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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo: 0215090-53.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EUGENIER MARTINS DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A., na qual sustenta excesso de execução relativamente ao montante de R$:10.000,00 exigido pelo exequente a título de astreintes. Alega, em síntese, que cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer fixada na fase de conhecimento, razão pela qual a multa cominatória não seria devida. Sustenta ser correto o montante de R$:4.269,84 e aponta excesso de R$:5.730,16, requerendo a restituição desta parcela, subsidiariamente a remessa dos autos à Contadoria. O exequente apresentou manifestação no ID.195195182, defendendo o descumprimento da tutela e a incidência integral da multa até o teto estabelecido pelo Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Na fase de conhecimento, foi deferida tutela provisória determinando ao executado que se abstivesse de realizar descontos no benefício previdenciário do autor e respectivas cobranças, cancelasse o cartão de crédito, não procedesse à negativação e juntasse aos autos a documentação referente à contratação, tendo sido fixada multa diária de R$: 2.000,00, inicialmente limitada a R$: 50.000,00. A sentença confirmou a tutela e declarou inexistente a relação jurídica impugnada, além de condenar o requerido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de apelação, contudo, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu parcial provimento ao recurso do Banco PAN para afastar as condenações por danos materiais e morais, mantendo a declaração de inexistência da contratação e a tutela de urgência, bem como reduzindo as astreintes para R$: 500,00 por dia, limitadas ao montante máximo de R$: 10.000,00. O acórdão transitou em julgado em 08/10/2024. Consequentemente, o crédito ora executado não corresponde à indenização por danos morais - efetivamente afastada pelo Tribunal - nem à repetição do indébito, mas às astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer e não fazer. A controvérsia reside, portanto, em verificar se houve descumprimento capaz de fazer incidir a multa cominatória. A documentação constante dos autos demonstra que o Banco PAN teve ciência inequívoca da decisão em 25/03/2022, mediante acesso ao portal eletrônico. Em 12/04/2022, o exequente informou ao Juízo que a ordem permanecia descumprida, noticiando a continuidade dos atos que a tutela buscava impedir. Por sua vez, somente em 25/05/2022 o executado protocolou petição intitulada "Cumprimento de Liminar", acompanhada de documento destinado a comprovar a suspensão administrativa da operação. Logo, não procede a afirmação genérica constante da impugnação de que a obrigação teria sido cumprida tempestivamente. Ressalte-se que o fato gerador das astreintes é o descumprimento da determinação judicial, sendo sua exigibilidade vinculada à resistência ao comando jurisdicional e não às condenações indenizatórias posteriormente afastadas. Mesmo que se adotasse, em benefício do executado, prazo de tolerância de 15 dias após sua ciência para completa operacionalização da medida, o intervalo remanescente até a demonstração de cumprimento supera os vinte dias necessários para atingir o limite global estabelecido pelo acórdão. Com efeito: R$ 500,00 × 20 dias = R$ 10.000,00. Desse modo, o valor executado encontra-se em estrita conformidade com os limites do título judicial. Não há, ademais, questão técnico-contábil complexa que justifique remessa à Contadoria, pois a controvérsia é essencialmente jurídica e documental e o cálculo decorre de simples operação aritmética. Verifica-se que o executado efetuou depósitos judiciais de R$: 5.730,16 e R$: 4.269,84, totalizando exatamente R$:10.000,00, tendo qualificado o primeiro como parcela controvertida e o segundo como incontroversa. Assim, o valor nominal correspondente às astreintes encontra-se integralmente garantido nos autos. Todavia, os depósitos foram expressamente realizados a título de garantia, com oposição de resistência ao levantamento do valor controvertido, circunstância que não se confunde com pagamento voluntário e incondicionado da obrigação. Permanecem, consequentemente, aplicáveis as consequências previstas no art. 523, §1º, do CPC, nos termos da decisão anteriormente proferida, devendo ser considerado o saldo da conta judicial na apuração do montante ainda devido. Não vislumbro elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé. A improcedência da tese deduzida na impugnação, isoladamente, não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, ausente demonstração inequívoca de atuação dolosa destinada a alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para objetivo ilícito. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Igualmente não há falar em arbitramento autônomo de honorários de 20% pela rejeição da impugnação, diante da orientação consolidada na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, que possuem fundamento diverso. Ante o exposto: 1. CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S.A. e, no mérito, REJEITO-A, por inexistir o excesso de execução alegado; 2. RECONHEÇO como devido o valor de R$: 10.000,00 a título de astreintes, correspondente ao limite máximo estabelecido no acórdão transitado em julgado; 3. RECONHEÇO que os depósitos judiciais de R$: 4.269,84 e R$: 5.730,16, que totalizam R$: 10.000,00, garantem integralmente o principal nominal objeto da execução, devendo ser aproveitado o saldo atualizado das respectivas contas na satisfação do crédito; 4. INDEFIRO o pedido do executado de restituição da quantia de R$:5.730,16, por integrar o crédito devido ao exequente; 5. INDEFIRO o pedido subsidiário de remessa à Contadoria Judicial, uma vez que a controvérsia não envolve cálculo complexo, estando o valor das astreintes objetivamente limitado pelo título executivo; 6. MANTENHO a incidência das consequências do art. 523, §1º, do CPC, conforme já determinado, considerando que os depósitos foram realizados expressamente a título de garantia do juízo e vinculados à resistência deduzida na impugnação, devendo eventual saldo complementar considerar a atualização do crédito e o abatimento integral dos valores existentes nas contas judiciais; 7. INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé; 8. INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios adicionais de 20% em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ, ressalvados os honorários decorrentes do art. 523, §1º, do CPC; 9. Após a preclusão desta decisão, adotem-se as providências necessárias ao prosseguimento da satisfação do crédito, observados os valores depositados e eventual saldo remanescente decorrente dos encargos acima definidos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data do sistema. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026