Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível · Despacho
1. Ciente dos depósitos judiciais de fls. 433 e fls. 473, pela arrematante, nos valores de R$ 166.200,00 e R$ 386.282,11. 2. Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais movida em face do Espólio de Elizabeth Grandi Gomes, representado por seu administrador e coerdeiro Marco Antonio de Souza Gomes, tendo como objeto o apartamento 901 na Rua Barata Ribeiro, nº 264, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ. Sentença, às fls. 81/83, proferida em 11.11.2021, condenou o réu ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, sobrevindo o trânsito em julgado em 13.9.2022 (fls. 115). Deflagrada a fase de execução, foi o imóvel submetido à praça e arrematado, em 27.5.2026, por Pedra Azul Holding Ltda, pelo valor de R$ 554.000,00, conforme auto de fls. 421. Em 3.6.2026, a herdeira Suely Grandi Gomes Pires Coelho se manifestou nos autos, às fls. 442/456, para requerer sua habilitação, aduzindo ser filha e herdeira necessária da falecida Elisabeth Grandi Gomes, proprietária do imóvel objeto da demanda, sustentando que deveria ter sido cientificada dos atos expropriatórios a fim de resguardar adequadamente seus direitos e evitar eventual abatimento desproporcional do patrimônio hereditário , salientando, ainda, que o processo de inventário estava arquivado, pugnando pela nulidade da citação, procedendo-se à nova avaliação e pugnando, como antecipação da tutela, pela suspensão da assinatura do auto de arrematação. O exequente se pronunciou às fls. 486/493, assim como a arrematante, às fls. 495/510, pugnando ambas pela rejeição da manifestação da coerdeira Suely. Entendo ausente qualquer nulidade na citação e nos demais atos processuais subsequentes. A decisão de fls. 66, com efeito, determinou a retificação do polo passivo, para que passasse a constar MARCO ANTONIO DE SOUZA GOMES, sucessor de Elizabeth Grandi Gomes . Observe-se que o inventário da falecida proprietária, Elisabeth Grandi Gomes, foi requerido por seu filho Marco Antonio de Souza Gomes, como sucessor da falecida proprietária Elizabeth Grandi Gomes, na posse e administração do imóvel (artigo 1797, II, do Código Civil), sendo válida e regular sua representação. A propósito, verifica-se que o herdeiro Marco Antonio de Souza Gomes foi reiteradamente intimado, por OJA, no próprio imóvel, o que ratifica o exercício da posse e administração do imóvel, conforme se observa, por exemplo, pelas certidões do OJA de fls. 75, 167 e 315. O inventário foi extinto por descumprimento de exigência judicial, o que não afasta o fato objetivo de que o herdeiro Marco Antonio foi o requerente de abertura do processo e que exercia a posse sobre o imóvel, tendo legitimidade para representar o espólio ou defender direito em seu próprio nome, enquanto coproprietário, a se considerar a saisine. A presente demanda tramitou regularmente, sem qualquer vício a inquiná-la, sendo a parte executada devidamente intimada de todos os atos processuais. Tampouco se afigura possível considerar a nulidade da avaliação, considerando que o valor da arrematação correspondeu a mais de 80% do valor atualizado da avaliação, estando preclusa qualquer discussão a respeito do valor de avaliação. Não se desconsidere que a manifestação da herdeira sobreveio dias após a arrematação, por meio da qual arguiu nulidades, mas sem manifestar qualquer interesse no pagamento do débito. A propósito, observe-se que o auto de arrematação foi devidamente assinado pelo Juízo (fls. 465), restando também preclusa a possibilidade de suspensão. Neste particular, não é demais assinalar que se cuida de dívida de natureza propter rem, inexistindo litisconsórcio necessário entre os coproprietários, sendo válida e regular a citação e intimações levadas a efeito nos presentes autos, motivo pelo qual rejeito os requerimentos formulados pela coerdeira Suely Grandi Gomes Pires Coelho, nos termos da fundamentação supra. 3. Intimem-se as partes sobre a prestação de contas apresentada pela Leiloeira Pública. 4. Expeça-se Carta de Arrematação em favor da arrematante Pedra Azul Holding Ltda. 5. Venha planilha atualizada do crédito do exequente até a data da arrematação. Após, intimem-se para ciência.
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