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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0214881-50.2023.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULLIANA CATHARINA DE SOUSA NEVES APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO CONCEDIDO EM SENTENÇA. DUPILUMABE (DUPIXENT). HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076 DO STJ. CUSTO DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 292, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO COMPOSTA PELO CUSTO DO TRATAMENTO PELO PERÍODO DE 12 MESES E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Julliana Catharina de Sousa Neves em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n° 0214881-50.2023.8.06.0001 proposta em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito, ou não, o entendimento proferido pelo juízo de primeiro grau no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios devidos ao causídico da autora. III. Razões de decidir: A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), pacificou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC [...]. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Fica claro, portanto, que a fixação por equidade é uma exceção, utilizado apenas em cenários estritamente definidos, nos quais a aplicação da regra geral (percentual sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa) se mostre inviável. O STJ, em julgados recentes e específicos sobre o tema de planos de saúde, firmou o entendimento de que a obrigação de fazer possui, sim, conteúdo perfeitamente mensurável financeiramente. O ganho obtido pelo beneficiário corresponde exatamente ao custo do tratamento que a operadora foi compelida a arcar, sendo no caso em tela as despesas com o tratamento pelo período de 12 (doze) meses. Por conseguinte, a base de cálculo total para os honorários advocatícios será a soma deste valor com o montante da condenação por danos morais. IV. Dispositivo: Ante o exposto, adiro ao Voto Vista e dou provimento ao Recurso de Apelação para reformar a sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios. Por conseguinte, condeno a Apelada, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, que corresponde à soma do valor da indenização por danos morais (R$ 8.000,00) com o proveito econômico da obrigação de fazer (custo do tratamento com o medicamento Dupixent pelo período de 12 meses), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. V. Dispositivos relevantes citados: §§ 2º ou 3º do artigo 85 e art. 292, § 2º, todos do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 00000000000002230435 DF 2025/0294526-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0214881-50.2023.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Julliana Catharina de Sousa Neves em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n° 0214881-50.2023.8.06.0001 proposta em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos, em síntese: "Isto posto, hei por bem, julgar por sentença PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, para condenar a parte ré: a) na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento como medicamento Dupixent (Dupilumabe) 300 mg, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica (págs. 33-34 / 314), confirmando-se a decisão de concessão de tutela de urgência, nas págs. 48-58. Deverá a parte autora apresentar à promovida, a cada 6 (seis) meses, relatório médico atualizado. b) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação." Embargos de declaração foram opostos pela demandante por meio da petição de Id 31787072 e acolhidos na sentença de Id 31787078 que dispôs: "Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração interpostos pela parte autora para retificar o dispositivo da sentença prolatada nas págs. 311-319, para que passe a constar: "[...]Em face da sua sucumbência, condeno o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC [...] "" Irresignado, o polo ativo apresentou suas razões na peça de Id 31787081 insurgindo-se contra os honorários fixados de forma equitativa pelo magistrado a quo, ao tempo em que solicitou que a mencionada verba seja calculada com base no proveito econômico obtido, a ser devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões de Id 31787085. Feito distribuído por sorteio a esta relatoria. Sobreveio voto divergente proferido pelo Desembargador André Luiz de Souza Costa, instaurando controvérsia quanto à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. VOTO Em juízo inicial de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, desta forma, ser conhecido. No caso em exame, disserta a promovente que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela apelante e foi diagnosticada com dermatite atópica grave o que vinha comprometendo significativamente sua saúde e qualidade de vida. Em suma, obteve melhora clínica após o uso do medicamento Dupilumabe (Dupixent) cujo fornecimento lhe foi negado pelo plano de saúde sob a alegativa de falta de previsão contratual. De toda sorte, após devida instrução processual, foram acolhidos os pleitos autorais, fixando o juízo de primeiro grau honorários advocatícios pelo critério da equidade. A controvérsia, instaurada pelo voto divergente proferido pelo Des. André Luiz de Souza Costa, reside na metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas que impõem à operadora de plano de saúde uma obrigação de fazer de trato sucessivo. Debruçando-me novamente sobre a matéria, e à luz dos fundamentos trazidos, curvo-me à tese de que a base de cálculo dos honorários deve, de fato, refletir a totalidade do sucesso obtido pela parte autora na demanda. Meu entendimento inicial se pautava na natureza continuativa da obrigação, o que, em uma análise preliminar, poderia sugerir um proveito econômico inestimável. Contudo, o precedente do REsp 2.230.435/DF é esclarecedor e preciso ao desconstruir essa premissa. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), pacificou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC [...]. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Fica claro, portanto, que a fixação por equidade é uma exceção, aplicável apenas em cenários estritamente definidos, nos quais a aplicação da regra geral (percentual sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa) se mostre inviável. A questão que se segue é se a obrigação de custear um tratamento de saúde por tempo indeterminado se enquadra na hipótese de "proveito econômico inestimável". O próprio STJ, em julgados recentes e específicos sobre o tema de planos de saúde, firmou o entendimento de que a obrigação de fazer possui, sim, conteúdo econômico perfeitamente mensurável. O proveito econômico obtido pelo beneficiário corresponde exatamente ao custo do tratamento que a operadora foi compelida a arcar. Nesse sentido, cita-se o recentíssimo e lapidar precedente da Quarta Turma do STJ, que espelha com precisão o caso dos autos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1076/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PLANO DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL . BASE DE CÁLCULO QUE ABRANGE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DISSÍDIO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera, pois houve impugnação específica do fundamento autônomo que aplicou o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2 . A controvérsia é estritamente jurídica, relativa ao critério legal de fixação dos honorários, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A fixação por equidade é medida excepcional e subsidiária, somente cabível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema Repetitivo 1076/STJ). 4 . A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico por plano de saúde possui conteúdo econômico mensurável, devendo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais abranger o valor correspondente à cobertura indevidamente negada, além da condenação por danos morais. Precedente. 5. Demonstrada a divergência jurisprudencial mediante adequado cotejo analítico e similitude fática . 6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido no ponto e determinar a refixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, adotando como base de cálculo o somatório do valor dos danos morais e do custo do tratamento, a ser apurado em liquidação (STJ - REsp: 00000000000002230435 DF 2025/0294526-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026). Resta, por fim, definir como mensurar esse proveito econômico quando a obrigação é de trato sucessivo e por prazo indeterminado. Para essa hipótese, a jurisprudência aplica, por analogia, a regra do art. 292, § 2º, do CPC, que dispõe sobre o valor da causa para obrigações semelhantes: Art. 292. (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano (…). Dessa forma, o proveito econômico relativo à obrigação de fazer corresponde ao custo do tratamento pelo período de 12 (doze) meses. A base de cálculo total para os honorários será a soma deste valor com o montante da condenação por danos morais. Ante o exposto, adiro ao Voto Vista e dou provimento ao Recurso de Apelação para reformar a sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios. Por conseguinte, condeno a Apelada, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, que corresponde à soma do valor da indenização por danos morais (R$ 8.000,00) com o proveito econômico da obrigação de fazer (custo do tratamento com o medicamento Dupixent pelo período de 12 meses), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05