2026-09-16 · TJAM
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, inciso IV, do CPC e 51, II da Lei n° 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante a Vara Cível não especializada, se assim for de seu interesse. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.