Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0214873-66.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE
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: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: IVAN SEVERINO DE MELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a expedição de ofícios às empresas intermediadoras de pagamento indicadas na petição de ID 293478277, com a finalidade de localizar e bloquear ativos financeiros eventualmente mantidos em nome do executado. O pedido não comporta acolhimento. Compete ao exequente diligenciar na localização de bens passíveis de constrição e indicar, sempre que possível, os bens do executado sujeitos à penhora, conforme dispõe o art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil. A atuação judicial possui caráter cooperativo, mas não substitui o ônus da parte de promover diligências concretas voltadas à satisfação do crédito. A expedição individualizada de ofícios a empresas intermediadoras de pagamento constitui medida excepcional, cuja adoção pressupõe a demonstração de circunstâncias concretas que indiquem sua utilidade e a possibilidade de localização de ativos não alcançados pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. No caso, a exequente formulou pedido genérico, dirigido a diversas empresas, sem apresentar indícios de que o executado mantenha contas, carteiras digitais, recebíveis ou outros ativos perante qualquer delas. Além disso, não foi demonstrado que as instituições indicadas estejam fora do alcance das pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas intermediadoras de pagamento. Retornem os autos à suspensão anteriormente determinada. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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