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TJAM · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: I) DECLARAR a inexigibilidade parcial do débito referente à fatura de junho de 2025, no valor de R$ 156,28 (cento e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), correspondente à diferença entre o valor cobrado e o faturamento do ciclo imediatamente posterior à regularização da medição; II) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente, em dobro, o valor de R$ 156,28 (cento e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), o qual em dobro totaliza R$ 312,56 (trezentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), com juros e correção contados desde o efetivo desembolso. Improcedentes os demais pedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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