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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo demandante, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com suporte no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cujo pagamento restará suspenso até que o demandante, beneficiário da assistência judiciária, apresente condições de arcar com as sobreditas despesas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tudo na forma do art. 98, §3º do CPC, salvo o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. Na fase de cumprimento de sentença, observar que: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta disponível no site deste Tribunal na internet http://www.tjam.jus.br ou pela ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos"; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E. Tribunal de Justiça. P.R.I.
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