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TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 (100.06.214568-4) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Química Industrial Paulista S/A - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Fls. 17512/17524 (Administradora Judicial): Reitera o pedido de autorização judicial para que a Massa Falida possa transigir com o Espólio de Ricardo Audi nos termos do Primeiro Aditivo ao Memorando de Entendimentos (fls. 17.026/17.032). Sustentou a viabilidade do ajuste pelo valor global de R$ 125.000.000,00, a suficiência econômica diante do laudo do administrador de quotas de fls. 16.619/16.644 e a necessidade de evitar o risco de reversão da decisão condenatória proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0142257-30.2009.8.26.0100, atualmente pendente de julgamento em grau recursal. Asseverou a regularidade da fixação de condições precedentes, a ausência de violação à ordem legal de preferência pelo provisionamento anterior e a validade da representação da fiadora Totalmix Indústria e Comércio Ltda. Fls. 17506/17511 e 17962/17970 (Ministério Público): Manifestou expressamente pelo indeferimento da autorização para o acordo e rejeição do termo aditivo ao memorando de entendimentos. Apontou a manifesta insuficiência econômica do valor pactuado em relação ao passivo excutido de R$ 541.428.654,39, a insegurança decorrente da subordinação do pacto a ato discricionário de terceiro estranho à lide (transação fiscal com a PGFN), a ofensa à ordem legal de pagamentos e à paridade federativa pela destinação prioritária de R$ 30.000.000,00 à União, a precariedade da autorização obtida no inventário e a incompetência do juízo de primeiro grau para homologar transação sobre matéria já submetida ao tribunal. Lado outro, quanto às cessões de crédito informadas às fls. 17.592 e 17.617 (celebradas por Cristiano Giovanelli e Eduardo Murgel Nogueira em favor de IOX Securitizadora S/A, e por Jorge Eduardo Caly em favor de Contact 9 Center Ltda.), o Parquet manifestou concordância com a homologação, opinando pelo indeferimento do pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono Fls. 17811/17814 (Decisão): (i) Determinou a intimação da Adminstradora Judicial para manifestar acerca das alegações de fls. 17724/17725 e 17752/17759; (ii) Autorizou a utilização da conta judicial vinculada ao IDPJ nº 0052083-18.2022.8.26.0100 para pagamento do plano de rateio homologado, por se tratar de ativo da massa; (iii) Determinou a transferência dos valores depositados no incidente de desconsideração de personalidade jurídica para este processo; (iv) Determinou que os credor aguardasse o pagamento dos créditos listados do quadro geral de credores; (v) Determinou que o Administrador Judicial manifestasse sobre as cessões de créditos de fls. 17592/17617; e (vi) Determinou que a Administradora Judicial instaurasse incidentes de classificação de crédito público em favor dos Estados de Goiás e São Paulo; Fls. 17876 (Manoel Álvares Rodrigues Piratininga - ME): Comunica o falecimento da Sra. Edinir Roteli Álvares, herdeira do crédito pertencente ao Sr. Manoel Álvares Rodrigues. Fls. 17878/17879 (Cristiano Giovanelli): Informa que a cessão de crédito noticiada na petição de fls. 17596 não contou com a participação do advogado da parte, não contemplando o pagamento de verba honorária, requer que seja efetuado o recalculo da conta de liquidação de fls. 17084/17092, para reserva dos honorários de 30 do crédito. Fls. 17880/17887 (Administradora Judicial): (i) Manifestou sobe as petições de fls. 17724/17725 de Ricardo Audi Filho e Stephano Audi e 17752/17759 de Ilaine Moreira, herdeiros de Ricardo Audi, informando que tentam tumultuar o processamento e pronta análise do pedido de autorização para transigir. Informa que o agravo de instrumento nº 0015307-65.2026.8.16.0000 em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná diz respeito ao direito de meação da meeira, e não em relação à este feito. Com relação ao agravo de instrumento nº 0015028-79.2026.8.16.0000, foi interposto no âmbito do inventário, contra decisão que autorizou o inventariante a transigir com a massa falida, sendo indeferido efeito suspensivo. Requer que seja reconhecido que a decisão monocrática proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, não possui condão de suspender os efeitos da deliberação do juízo do inventário e tampouco poder para obstar que este Juíza da recuperação judicial autorize a Massa Falida a transigir com o Espólio de Ricardo Audi. Que a herdeira Ilaine Moreira também é signatária da transação estruturada com a massa falida e com o espólio, possuindo interesse em que a autorização para a transação seja efetuada; (ii) Com relação às cessões de crédito, informa que a cessão informada a fls. 17592/17616 atendem aos requisitos legais, inexistindo óbice à sua homologação. Com relação à petição de fls. 17878/17879, informa que o termo de cessão de fls. 17606/17607, devidamente firmado pelo cedente, contempla expressamente disposição acerca dos honorários advocatícios, não havendo qualquer irregularidade. Com relação à cessão de fls. 17617/17643, manifesta favoravelmente à homologação; (iii) Sobre a determinação de instauração de incidente de classificação de crédito público, informa que adotou as providências necessárias para instauração do referido incidente; (iv) Juntou relatório com relação ao andamento da transação fiscal perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (v) Requer a intimação dos patronos constituídos no processo da Sra. Edinir Roteli Álvares, para regularizar a representação processual dos herdeiros, a fim de viabilizar a adequada sucessão processual; (vi) Requer, por fim, o recebimento dos esclarecimentos prestados com relação, autorizando que possa transigir com o espólio, a homologação das cessões de fls. 17592/17616 e 17617/17643, o indeferimento do pedido de recálculo de fls. 17878/17879, e a intimação dos advogados da credora falecida para regularizarem a representação dos herdeiros. Fls. 17904/17907 (Simone Faria Xavier): Tata-se de pedido de habilitação de crédito, decorrente de ação trabalhista nº 0207800-13.2005.8.02.0011 em trâmite perante o TRT da 2ª Região. Fls. 17962/17970 (Ministério Público): (i) Manifestou concordância com as cessões de crédito firmadas por Cristiano Giovanelli e Eduardo Miguel Nogueira com a empresa IOX Securitizadora S/A, bem como em relação à cessão de crédito firmada entre Jorge Eduardo Caly e Contact 9 Center Ltda, bem como pelo indeferimento do pedido de fls. 17878/17879 para reserva de honorários contratuais; (ii) Com relação ao "Aditivo ao Memorando de Entendimentos", reitera integralmente os argumento do parecer de fls. 17437/17443 e 17506/17511, pelo indeferimento do pedido, aduzindo que o aditamento acentua incertezas e condicionantes, prorrogando prazos e mantendo imposições a terceiros, sem resolver a questão da transação fiscal, preservando o cenário de instabilidade jurídica, além de insuficiência econômica e prejuízo à coletividade de credores, condição precedente dependente de terceiro (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com insegurança jurídica, violação da ordem legal de pagamento e da paridade entre credores, fiança sem comprovação de poderes/regularidades representativas, precariedade (e insuficiência) da autorização no processo de inventário, competência/adequação da via para apreciação do ajuste. Inclui ainda a distinção terminológica dos termos "memorando" e "acordo definitivo", considerando que o termos utilizado já define o núcleo econômico-jurídico da avença, e que tal memorando não é mero registro de intenção, mas instrumento estruturante que pretende conduzir o processo para um desfecho transacional previamente balizado. Aduz que a autorização para transigir não pode ser concebida como chancela genérica e descolada do conteúdo essencial do negócio, e que o pedido está ancorado em condições precedentes explicitados, pra transigir naqueles termos e não em termos futuros indeterminado, opinando pela compatibilidade do ajuste com o regime concursal, e a vantajosidade objetiva para a coletividade de credores; (iii) Com relação à competência do Juízo de primeiro grau para autorizar a formalização do acordo, aduz que a questão deva ser apreciada pelo segundo grau; (iv) quanto as condições suspensivas previstas nos artigos 121 e 125 do Código Civil, e a segurança jurídica, aduz que o ajuste perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional gera risca de instabilidade e frustração do interesse coletivo, considerando que a PGFN pode recusar, impor termos não previstos, majorar exigências ou ainda tornar a avença economicamente inviável; (v) Aduz ainda a possibilidade de insuficiência econômica do memorando e risco de reversão, considerando que nem todos os credores estão de acordo, o desrespeito à ordem de pagamento dos credores, não podendo autorizar a criação de prioridade negocial para um ente em detrimento dos demais. Menciona ainda a ausência de autorização no processo de inventário, alterações do termo aditivo. Fls. 17980/17981 (Decisão): Sobreveio decisão que indeferiu pedido liminar de cancelamento e retificação de ofício bancário formulado por cessionária, motivando a interposição de agravo de instrumento pela IOX Securitizadora S/A (fls. 18.010/18.012 ), cujo pedido de efeito suspensivo restou mantido indeferido por este juízo às fls. 18.014 e no tribunal conforme comunicado às fls. 18.031/18.033. Fls. 17993/18009 e 18067/18068 (Fema Administração de Bens Próprios Ltda.): Manifestou pela a homologação do memorando de entendimentos, e noticiando a cessão de crédito quirografário firmado com CMP Metalgraphica Paulista Ltda. (fls. 18.069/18.070). Fls. 18.037/18.039 e 18.279/18.281 (Administradora Judicial): Juntou minutas e termos do Segundo Aditivo ao Memorando de Entendimentos, repactuando o termo final de vigência para 20/09/2026 e reiterando o pedido de autorização para transigir. Fls. 18294/18296 (Adalton Moreira de Oliveira Gomes): Manifestou concordando com os fundamentos das cotas ministeriais e requerendo a dilação de prazo aos credores. Fls. 18.061/18.066 e 18.200/18.205 (Acórdão): Juntados acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, respectivamente nos Agravos de Instrumento nº 2088810-43.2025.8.26.0000 (rejeitando impugnação genérica ao quadro geral de credores por inadequação da via) e nº 2277822-76.2025.8.26.0000 (negando reserva de honorários contratuais litigiosos em favor de sociedade de advogados destituída). Fls. 18.206/18.207 e 18.237 (Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda.): Requereu regularização de representação processual mediante juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Fls. 18.015/18.016 (Ivando Pereira de Araújo): Informou substabelecimento sem reserva e indicou dados bancários. Fls. 18.213 (André Evangelista de Oliveira): Informou a quitação integral de seu crédito constante do rateio de fls. 18.102 e postulou sua exclusão e de seu patrono do cadastro de intimações. Fls. 18.214/18.216 (Simone Faria Xavier): Postulou processamento de habilitação de crédito nestes autos principais sob a alegação de instabilidade no sistema eletrônico eproc. Fls. 18.217/18.227 (Denise Rodrigues Mendes): Reiterou pedido de liberação de valores trabalhistas. Fls. 18.244/18.246 (Vimaldo Ramos de Souza): Manifestou irresignação quanto ao montante listado no quadro geral. Fls. 18.247/18.249 (Romolo Gaudio): Noticiou que não faleceu, acostou prova de vida e requereu o imediato pagamento prioritário de seu crédito trabalhista (R$ 157.874,72). Fls. 18.089/18.090, 18.209/18.212 e 18.372/18.374 (Heleno da Silva Vicente): Noticiou o falecimento do credor, e requereu expedição de ofícios para localização dos respectivos herdeiros. Fls. 18.078/18.080 (Maurício Florêncio Cuesta): Sustentou desconhecer a cessão de seus créditos, sobrevindo manifestação dos cessionários Alceu Malossi Junior e Matheus Silva Matos às fls. 18.240/18.242 demonstrando a homologação judicial pretérita das cessões às fls. 16.487/16.488 e fls. 16.848/16.854. Fls. 18257/18263 (Administradora Judicial): Manifestando sobre os atos de execução do rateio, informou a realização de pagamentos no montante de R$ 48.729.815,15, detalhou a lista de credores falecidos com pagamentos obstados (fls. 18.092 ) e opinou sobre os demais pleitos pendentes. Sobrevieram novos pedidos de habilitação e sucessão processual: (i) herdeiros de Marcílio Ivan dos Santos (Cecília Cristina Marques dos Santos, Gustavo Felipe Marques dos Santos e Rodrigo Ivo Marques dos Santos) às fls. 18.268/18.269; (ii) sucessores de Ênio Sfriso (Giovani Bruno Lot Sfriso, Karen Amanda de Carvalho Molina e Enzo Molina Sfriso) às fls. 18.304/18.307; (iii) nova cessão quirografária informada por Matheus Silva Matos referente ao credor Wagner Tironi (fls. 18.317/18.318 ); (iv) manifestação de credores patrocinados pelo escritório DAvila e Coelho Advogados Associados às fls. 18.329/18.330; (v) petição de habilitação retardatária de crédito trabalhista proposta por Julia de Navasquez Guedes Bezerra às fls. 18.331/18.338; (vi) petições reiteradas de IOX Securitizadora S/A e Contact 9 Center Ltda. às fls. 18.380/18.382 e fls. 18.384/18.386; e (vii) pedido de reclassificação de honorários advocatícios por Ricardo Berezin às fls. 18.376/18.378. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 1. Do Indeferimento da Autorização para Acordo nos Termos dos Aditivos ao Memorando de Entendimentos A Administradora Judicial e a credora Fema pleiteiam a autorização judicial para que a Massa Falida celebre transação definitiva com o Espólio de Ricardo Audi, com esteio no Memorando de Entendimentos e seus Primeiro e Segundo Aditivos (fls. 17.040/17.056 e fls. 18.279/18.281 ), pelo qual se pretende extinguir a responsabilidade pessoal do falecido pelo montante de R$ 125.000.000,00. Ouvido o Ministério Público, a Promotoria de Justiça de Falências apresentou manifestações desfavoráveis contundentes às fls. 17.437/17.443, fls. 17.506/17.511 e fls. 17.962/17.970, demonstrando a inviabilidade material e processual da transação proposta. Assiste integral razão ao órgão ministerial, cujos fundamentos adoto como expressa razão de decidir. O controle judicial das transações celebradas pelo administrador judicial da massa falida, previsto no art. 22, inciso I, e § 3º, da Lei nº 11.101/2005, impõe o exame da legalidade estrita e da vantajosidade real e indene de dúvidas para a coletividade de credores. No caso vertente, o arranjo negocial apresentado padece de vícios estruturais insanáveis. Em primeiro lugar, evidencia-se a manifesta insuficiência econômica da proposta diante do crédito exigível. Ricardo Audi foi pessoalmente responsabilizado pela totalidade do passivo falimentar no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0142257-30.2009.8.26.0100. O cumprimento provisório de sentença tombado sob o nº 0027698-32.2024.8.26.0100 persegue o montante expressivo de R$ 541.428.654,39 (fls. 17.965 ). A proposta de quitação ampla por R$ 125.000.000,00 representa renúncia de mais de 75% do crédito da massa falida sem qualquer contrapartida líquida idônea ou justificativa atuarial plausível, em frontal prejuízo à universalidade concursal (fls. 18.295/18.296). Em segundo lugar, o instrumento padece de grave insegurança jurídica ao erigir como condição precedente a celebração de transação fiscal com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Conforme destacado pelo Ministério Público (fls. 17.965), a Fazenda Nacional não é signatária do ajuste e possui discricionariedade técnica e legal para recusar ou modificar os termos pretendidos. A própria Cláusula 8.3 do memorando admite que a fixação de exigências fazendárias menos favoráveis demandará nova deliberação assemblear (fls. 17.509), demonstrando que o negócio jurídico é incompleto, condicional e instável, inapto a produzir segurança jurídica no concurso universal. Em terceiro lugar, a estrutura da composição viola a ordem legal cogente de classificação e preferência dos créditos (art. 83 da Lei nº 11.101/2005 ) e o princípio basilar da igualdade de tratamento entre credores (par conditio creditorum, art. 126 da Lei nº 11.101/2005). O ajuste destina R$ 30.000.000,00 prioritariamente à liquidação de débitos tributários federais (fls. 17.443 e fls. 17.965), segregando recursos para privilegiar a União em detrimento dos credores com garantia real remanescentes e das demais Fazendas Públicas (Estados e Municípios), desrespeitando frontalmente a isonomia federativa estabelecida no julgamento da ADPF 357 pelo Supremo Tribunal Federal. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo adota orientação firme quanto à vedação de atos que rompam o equilíbrio e a ordem cogente do concurso falimentar: EMENTA: Agravo de Instrumento. Falência. Decisão que indeferiu requerimento do agravante, para que o fruto da arrematação do imóvel, de onde originado o seu crédito, oriundo de cotas condominiais, fosse a ele dirigido. Inconformismo. Não acolhimento. O crédito do agravante, de natureza "propter rem", já é pago de forma preferencial na falência, como encargo da massa (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, com redação antiga, por se tratar de falência decretada antes da Lei n. 14.112/2020). A pretensa sub-rogação não é possível, pois subverteria o concurso de credores, violando o "par conditio creditorum". É necessário aguardar o pagamento, segundo a ordem legal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045662-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) Outrossim, em sede de autos conexos do IDPJ (nº 0142257-30.2009.8.26.0100), já havia sido assentada a inadequação da via originária de primeiro grau para chancelar transação que envolva matéria sob apreciação recursal perante o Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 17.444/17.446 e 17.965). A tentativa de reintroduzir o debate no juízo falimentar por meio de sucessivos aditivos com dilação de prazo afronta a delimitação de competência funcional já estabelecida. Por fim, a transação impõe encargos e condicionantes reflexas a terceiros não participantes (como a formação compulsória de sociedade de credores) e baseia-se em autorização judicial outorgada no juízo sucessório de Paranavaí/PR que não abrange a totalidade das modificações substanciais carreadas nos aditivos. Por todos esses fundamentos, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e indefiro o pedido de autorização judicial para celebração do acordo decorrente do Memorando de Entendimentos e de seus respectivos Termos Aditivos (fls. 17.040/17.056, fls. 18.046/18.051 e fls. 18.279/18.281. 2. Do Deferimento das Cessões de Crédito com Concordância da Administradora Judicial e do Ministério Público A cessão de crédito no âmbito do processo de execução falimentar opera-se de pleno direito quanto à transmissão da titularidade material (arts. 286 e seguintes do Código Civil), transferindo ao cessionário os direitos e privilégios outrora titularizados pelo cedente originário, mantida a respectiva classificação concursal (art. 83, § 5º, da Lei nº 11.101/2005 e art. 778, § 1º, inciso III, do CPC ). No presente feito, verificam-se cessões de crédito regularmente instrumentalizadas, com firmas reconhecidas e cadeia dominial plenamente comprovada, as quais contaram com parecer expressamente favorável tanto da Administradora Judicial quanto do Ministério Público: Quanto aos créditos cedidos pelos credores Cristiano Giovanelli e Eduardo Murgel Nogueira em favor de IOX Securitizadora S/A (fls. 17.592/17.616), bem como a cessão firmada pelo credor Jorge Eduardo Caly em favor de Contact 9 Center Ltda. (fls. 17.617/17.643), a Administradora Judicial atestou a regularidade formal dos instrumentos (fls. 17.884/17.885) e a D. Promotoria de Justiça de Falências manifestou expressa concordância com a homologação (fls. 17.964, item 8). De igual modo, a cessão do crédito quirografário celebrado entre CMP Metalgraphica Paulista Ltda. (cedente) e Fema Administração de Bens Próprios Ltda. (cessionária), instrumentalizada às fls. 18.069/18.070, encontra-se formalmente perfeita e contou com a anuência expressa da Administradora Judicial (fls. 18.258, item 2). Verifica-se, ademais, que a circunstância que motivou o indeferimento liminar pretérito de fls. 17.980 restou superada no plano fático: a relação de pagamentos executados pelo Banco do Brasil (fls. 18.091/18.197) demonstrou que tais créditos não foram objeto de levantamento anterior pelos credores originários, permanecendo plenamente íntegros e pendentes de adimplemento pela massa falida. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a desnecessidade de incidente autônomo para a formalização da cessão regular de créditos no processo de falência, prestigiando a celeridade processual: EMENTA: Agravo de instrumento - Recuperação judicial convolada em falência - Decisão recorrida que acolheu a manifestação da administradora judicial para diferir a verificação da impugnação de crédito até a consolidação do Quadro Geral de Credores - Inconformismo da credora Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda - Acolhimento em parte - Diferentemente do que fora apontado pela administradora judicial na origem, a agravante não apresentou divergência de crédito; em verdade, ela apresentou simples petição a requerer "substituição dos referidos credores (...) a fim de constar como credora a peticionária para os devidos fins de direito" em razão da cessão de crédito realizada - Pretensão de substituição dos credores cedentes que encontra amparo no artigo 39, §7º da Lei 11.101/2005, a dispensar a necessidade de distribuição de incidente de impugnação de crédito tão somente para proceder a alteração da titularidade do crédito - Solicitação de substituição dos credores no processo de falência, mediante simples petição nos autos, em virtude da cessão de crédito realizada, que está plenamente alinhada com os princípios da economia e celeridade processual - Tutela recursal confirmada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242416-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Por conseguinte, defiro a homologação das cessões de crédito acima epigrafadas, determinando a respectiva substituição processual e retificação cadastral no Quadro Geral de Credores. De outro lado, quanto ao pedido formulado pelo patrono Dr. Claudio Alexandre Sena Rei (fls. 17.878/17.879) visando à reserva de 30% a título de honorários advocatícios sobre o crédito de Cristiano Giovanelli, impõe-se o seu indeferimento, uma vez que o termo de cessão de fls. 17.606/17.607 previu expressamente a extensão da transação e a verba correlata, inexistindo respaldo para retenção incidental nestes autos, consoante pareceres concordes da Administradora Judicial (fls. 17.884/17.885) e do Ministério Público (fls. 17.964). Eventual controvérsia decorrente da relação contratual deve ser vertida na via ordinária própria, nos moldes do entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça. No tocante à manifestação do credor Maurício Florêncio Cuesta (fls. 18.078/18.080), verifica-se que as cessões outorgadas em favor de Alceu Malossi Junior (trabalhista, fls. 16.305/16.307) e de Matheus Silva Matos (quirografário, fls. 16.778/16.781) já foram objeto de análise e homologação judicial sob decisões preclusas (fls. 16.487/16.488 e fls. 16.848/16.854), restando indeferido o requerimento de suspensão do rateio, devendo a patrona tomar ciência da manifestação e documentos de fls. 18.240/18.242. Quanto à nova cessão de crédito apresentada por Matheus Silva Matos às fls. 18.317/18.318 (referente ao crédito quirografário de Wagner Tironi), ouça-se previamente a Administradora Judicial em 15 (quinze) dias e após o Ministério Público. 3. Do Deferimento dos Pedidos de Habilitação e Regularização da Sucessão Processual por Morte de Credores Nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte titular de direito patrimonial transmissível, opera-se a sucessão pelo respectivo espólio ou por seus herdeiros e sucessores diretos. No caso em apreço, constata-se a demonstração documental cabal da sucessão causa mortis em relação aos seguintes credores: (i) Marcílio Ivan dos Santos (falecido em 24/04/2026, fls. 18.268/18.269 ): a viúva Cecília Cristina Marques dos Santos e os filhos maiores e capazes Gustavo Felipe Marques dos Santos e Rodrigo Ivo Marques dos Santos comprovaram a condição de sucessores legítimos mediante certidão de óbito e procurações aos autos. Portanto, defiro a habilitação dos sucessores de Marcílio Ivan dos Santos, determinando sua inclusão no polo ativo do crédito trabalhista pendente de pagamento (conforme fls. 18.092 ), expedindo-se a competente ordem de pagamento nos dados do patrono devidamente constituído com poderes específicos. (ii) Ênio Sfriso (falecido, fls. 18.304/18.307 ): os sucessores Giovani Bruno Lot Sfriso, Karen Amanda de Carvalho Molina e Enzo Molina Sfriso acostaram certidão de óbito, comprovação de parentesco e mandato com poderes para representação e recebimento de valores outorgado ao Dr. Fause Elias Abrão (OAB/SP nº 293.049). Desse modo, defiro a habilitação dos sucessores de Ênio Sfriso para figurarem em substituição ao de cujus no Quadro Geral de Credores. (iii) Julia de Navasquez Guedes Bezerra (fls. 18.331/18.338 ): a credora formula pedido de habilitação retardatária de crédito trabalhista constituído perante a 77ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0288600-63.2001.5.02.0077), com trânsito em julgado certificado em 15/03/2006 (fls. 18.331 ). Tratando-se de falência decretada sob o regime originário da Lei nº 11.101/2005 (julho/2007) e decorrendo o título de decisão judicial imutável, o pedido comporta recebimento pelo juízo falimentar. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a habilitação retardatária preserva a natureza e a preferência legal do crédito nos rateios futuros: EMENTA: FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS (DL 7.661/45, ARTS. 23, 82, § 1º, E 98; LEI 11.101/2005, ART. 10). RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora os arts. 82 e 98 da anterior Lei de Falências, que disciplinavam o procedimento de habilitação de créditos, não fizessem menção expressa ao recolhimento de custas processuais, pela leitura do art. 23 do mesmo diploma legal constata-se que, em algumas situações, havia a necessidade de recolhimento" (REsp 512.406/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 14/2/2014). 2. A análise do art. 98 da anterior Lei de Falências demonstra que, em razão da inércia do credor que não se habilitou no prazo determinado, toda a máquina judiciária é novamente movimentada para o processamento da habilitação retardatária. 3. Confirmando o entendimento acima, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), em seu art. 10, expressamente prevê que, na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.084.429/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Assim, recebo a habilitação de crédito trabalhista formulada por Julia de Navasquez Guedes Bezerra, no valor histórico de R$ 58.455,08, e determino a intimação da Administradora Judicial para conferência contábil dos cálculos trabalhistas e manifestação sobre a inclusão no QGC, com posterior vista ao Ministério Público. 4. Dos Demais Requerimentos e Providências Concursais Passo ao exame das petições e providências remanescentes: (a) Credor Romolo Gaudio (fls. 18.247/18.249): o credor trabalhista demonstrou estar vivo mediante juntada de prova de vida presencial por escritura pública e comprovante do benefício previdenciário, afastando a informação equivocada prestada pela instituição financeira à fl. 18.092. Diante da comprovação inequívoca e da prioridade absoluta legal (93 anos de idade e portador de doença grave). Intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se quanto ao pedido, após ao Ministério Público para parecer. (b) Credor falecido Heleno da Silva Vicente (fls. 18.089/18.090, fls. 18.209/18.212 e fls. 18.372/18.374): diante da confirmação do óbito e da impossibilidade de localização dos herdeiros pelo patrono, defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil do 3º Subdistrito da Penha de França para que informe o endereço constante em seus registros cadastrais, bem como determino a realização de pesquisa via PREVJUD/INSS para identificação de eventuais dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte, conforme sugerido pela Administradora Judicial (fls. 18.258, item 5). (c) Demais credores falecidos indicados à fl. 18.092 (fls. 18.259, item 7): com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, intimem-se os patronos constituídos de Aparecido Paulo da Silva, Benedito Aparecido Marques, Daniel Marangoni dos Santos, Décio Fontana Filho, Jair Soares, José Benedito Domingues, José Tavares da Silva, Júlio Trindade da Silva, Luiz Antonio Neto, Mitsuko Sendai, Nelson Oliveira Viana, Palmarino Landi Netto, Francisco Brito Lima e Roberto Cordeiro de Lima, para que promovam a comprovação e habilitação dos respectivos espólios ou herdeiros no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reserva dos valores em conta vinculada até ulterior regularização. (d) Credor André Evangelista de Oliveira (fls. 18.213): comprovada a satisfação e quitação integral do crédito recebido no rateio homologado (fls. 18.102), defiro a exclusão do credor e de seu patrono Dr. Claudemir Luís Flávio (OAB/SP nº 154.498) do sistema de cadastro de intimações dos autos. (e) Petições de Simone Faria Xavier (fls. 18.214/18.216) e Vimaldo Ramos de Souza (fls. 18.244/18.246 ): indefiro o processamento de habilitações ou impugnações materiais formuladas por simples petição nos autos principais. A divergência, inclusão retardatária ou alteração de valor/classificação de crédito deve observar o rito procedimental próprio perante o sistema eproc, competindo à parte interessada distribuir o incidente correlato e acionar o suporte técnico em caso de inconsistência sistêmica, conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Câmara Especializada (fls. 18.061/18.066). (f) Credora Denise Rodrigues Mendes (fls. 18.217/18.227) e Honorários do Incidente nº 1068330-96.2018.8.26.0100 (fls. 18.233/18.235 ): anote-se que os pagamentos serão contemplados quando da expedição de novo ofício de rateio ao Banco do Brasil, conforme cronograma da Administradora Judicial (fls. 18.260). (g) Petição de Ricardo Berezin (fls. 18.376/18.378): o pedido de reclassificação de crédito para privilegiado trabalhista não comporta apreciação em simples petição nos autos principais, devendo o requerente manejar o incidente processual de impugnação de crédito cabível na forma do art. 8º da Lei nº 11.101/2005. (h) Regularizações de representação: anotem-se os substabelecimentos juntados em nome do Dr. Fabio de Mello Pellicciari (OAB/SP nº 156.510, fls. 18.237 ), Dr. Andrés Arizaga Archilla (OAB/SP nº 400.229, fls. 18.015/18.016 ), Dr. Alceu Malossi Junior (OAB/SP nº 94.219, fls. 18.318 ) e Dra. Elaine D'Avila Coelho (OAB/SP nº 97.759-B, fls. 18.330 ). 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de autorização judicial para a celebração do acordo formulado pela Administradora Judicial e pela Fema Administração de Bens Próprios Ltda., rejeitando o Memorando de Entendimentos e seus Termos Aditivos (fls. 17.040/17.056, fls. 18.046/18.051 e fls. 18.279/18.281), em consonância com as cotas ministeriais de fls. 17.506/17.511 e fls. 17.962/17.970; b) DEFIRO A HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO celebradas entre os credores cedentes Cristiano Giovanelli e Eduardo Murgel Nogueira em favor de IOX Securitizadora S/A (fls. 17.592/17.616), entre Jorge Eduardo Caly em favor de Contact 9 Center Ltda. (fls. 17.617/17.643), e entre CMP Metalgraphica Paulista Ltda. em favor de Fema Administração de Bens Próprios Ltda. (fls. 18.069/18.070), determinando à Administradora Judicial a devida retificação cadastral no Quadro Geral de Credores para constarem as cessionárias como titulares; c) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatíc - ADV: ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), GILSON 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