2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0214526-06.2024.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Levantamento de Valor] Autor: LUCIA HELENA RANGEL BENEVIDES DE MAGALHAES Réu: SENTENÇA Vistos etc. Versa a presente de procedimento de jurisdição voluntária de pedido de alvará judicial para levantamento de valores, proposto por Lúcia Helena Rangel Benevides de Magalhães, devidamente qualificada nos autos, nos termos delineados na peça vestibular (ID 117354809). Alega a autora, em síntese, ser servidora pública federal aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e sustentou a existência de quantia depositada em conta bancária perante a Caixa Econômica Federal, alimentada entre fevereiro de 1996 e julho de 1998, com atualizações monetárias sucessivas. Aduziu a ausência de litígio e requereu a concessão da gratuidade da justiça, a retenção de 5% sobre os valores a título de honorários advocatícios contratuais e a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do montante existente na conta nº 00000386-5, agência 1276, operação 009, da Caixa Econômica Federal. Colacionou documentos (IDs 117354812 a 117354808). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.113,29. Por meio do despacho de ID 117353422, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora esclarecesse a origem detalhada dos valores, a eventual vinculação a processo da Justiça do Trabalho, a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal, a prévia tentativa administrativa e a juntada de certidão negativa trabalhista (ID 117353422). A autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 117354783), na qual esclareceu que os valores depositados na conta judicial são oriundos de repasses referentes a contribuições previdenciárias objeto do Mandado de Segurança nº 4820/1995 (processo nº 0482000-51.1995.5.07.0000), impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 7ª Região perante o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Informou, ademais, que ajuizou previamente pedido de alvará judicial perante a 2ª Vara do Trabalho de Sobral (processo nº 0001648-75.2023.5.07.0038), o qual restou extinto sem resolução de mérito pelo reconhecimento da incompetência material da Justiça Especializada Trabalhista para apreciar controvérsia estatutária de servidora pública da União. Juntou certidões, cópias do feito trabalhista e novos extratos bancários (IDs 117354778 a 117354785). Posteriormente, a demandante juntou o Ofício nº 001/12 PAB TRT emitido pela Caixa Econômica Federal, informando que a liberação dos saldos da referida conta depende de autorização do juízo de vinculação (ID 117354786 e ID 117354787). Despacho de admissibilidade de ID 117354789, o feito foi recebido sob o rito da jurisdição voluntária, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a oitiva do Ministério Público (ID 117354789). O Ministério Público ofertou pronunciamento preliminar, opinando pelo deferimento do pedido (ID 117354796). Determinou-se nova manifestação da autora sobre a competência jurisdicional e a vinculação da conta ao feito de origem (ID 117354799), tendo a requerente reiterado a competência da Justiça Estadual e o cabimento do alvará autônomo (ID 117354802). O Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar esclarecimentos sobre a natureza da conta, o saldo atualizado e a existência de vinculação jurídica (ID 153162037 e ID 158184091). A instituição financeira prestou informações, reiterando o teor do Ofício nº 001/12 PAB TRT no sentido de que a conta sob o número 1276.009.0000386-5 constitui conta de depósito judicial vinculada a procedimento próprio e que o saque apenas pode ser autorizado pelo respectivo juízo competente de vinculação (ID 161465860). Intimada, a parte autora pugnou pela expedição incontinenti do alvará judicial (ID 192039318). Instado a se manifestar em derradeira oportunidade, o Ministério Público apresentou manifestação, apontando a ausência de interesse público ou de incapazes a justificar sua intervenção, nos moldes do art. 178 do CPC (ID 201011911). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. Cuida-se de pedido autônomo de alvará judicial, processado sob o procedimento especial de jurisdição voluntária previsto nos artigos 719 e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, objetivando a autorização para levantamento de montante depositado em conta perante a Caixa Econômica Federal. Conforme o princípio da inafastabilidade e as regras fundamentais de admissibilidade da tutela jurisdicional, o exame da petição inicial impõe a verificação prévia do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito. A análise da documentação acostada revela que a pretensão deduzida pela autora esbarra na inadequação absoluta da via processual eleita e na ausência de competência deste Juízo Cível Estadual para ordenar a liberação de valores custodiados em depósito judicial vinculado a outro órgão judicante. Com efeito, a própria requerente admitiu de forma expressa, ao emendar a inicial (ID 117354783), que o numerário que pretende levantar não decorre de simples reserva bancária de titularidade estritamente particular, mas diz respeito a valores retidos a título de contribuições previdenciárias no âmbito do Mandado de Segurança nº 4820/1995 (processo nº 0482000-51.1995.5.07.0000), que tramitou perante o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (ID 117354783). Além disso, os extratos emitidos pelo Sistema Integrado de Gerenciamento de Serviços Judiciais da Caixa Econômica Federal atestam que a conta sob o número 1276.009.0000386-5 ostenta a operação "009", identificadora de depósito judicial sob custódia oficial ("DEP TRAB A QUALIFICAR") (ID 117354804, ID 117354779 e ID 117354777). Essa constatação é ratificada pelas respostas formais encaminhadas pela Caixa Econômica Federal consubstanciadas no Ofício nº 001/12 PAB TRT (ID 117354787 e ID 161465860), no qual em referidos expedientes, a instituição financeira depositária declarou de modo categórico: "Servimo-nos deste expediente para informar que quanto ao saldo da conta judicial 1276.009.0000386-5, apenas pode ser feito o seu levantamento mediante alvará judicial, alvará eletrônico ou guia de levantamento do depósito, emitidos pelas varas judiciárias de vinculação." (ID 117354787 e ID 161465860). Nesse cenário, evidencia-se que os valores pretendidos encontram-se constritos sob o manto de custódia judicial vinculada à relação processual originária. A ordem de liberação e destinação de quantias depositadas judicialmente constitui ato privativo e indelegável do juízo natural da causa onde se estabeleceu a constrição ou a quem incumbe a gestão dos recursos do processo originário. O procedimento de expedição de alvará judicial na jurisdição voluntária (artigo 725, inciso VII, do CPC) presta-se à administração judicial de interesses puramente privados nos casos estritamente previstos em lei, como na autorização para levantamento de pequenos saldos bancários ou verbas rescisórias não recebidas em vida por titular falecido (Lei nº 6.858/1980), bem como atos de gestão patrimonial de incapazes. Portanto, não se presta, sob hipótese alguma, a funcionar como via anômala ou atalho processual para desconstituir decisões, substituir provimentos ou determinar a liberação de valores depositados à ordem de outro órgão jurisdicional. Não cabe a uma Vara Cível da Justiça Comum Estadual imiscuir-se na destinação de depósito judicial instaurado no âmbito da Justiça do Trabalho ou em razão de mandado de segurança coletivo que envolveu a União e o regime de previdência de seus servidores estatutários. Com efeito, o fato da 2ª Vara do Trabalho de Sobral ter declinado ou extinguido feito anterior não confere a este Juízo Estadual a prerrogativa de emitir ordem liberatória sobre depósito judicial alheio à sua competência material e funcional. Havendo controvérsia subjacente sobre a titularidade das retenções previdenciárias de servidores públicos federais e estando os recursos vinculados à autoridade judiciária de origem, a pretensão deve ser veiculada perante o juízo da causa originária ou deduzida pela via contenciosa própria perante a Justiça competente, assegurando-se a participação dos interessados e o amplo contraditório. De igual modo, a utilização do procedimento de jurisdição voluntária para tutelar interesses que extrapolam os limites da mera administração privada enseja a extinção sem resolução de mérito por falta de interesse processual, na modalidade adequação, consoante assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. RESISTÊNCIA DO BANCO PROMOVIDO . EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1 - Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2 - O cerne da vexata quaestio objeto do recurso em testilha consiste em decidir se deve ser modificada a sentença guerreada que julgou extinto o processo de alvará judicial, considerando inadequada a utilização do procedimento de jurisdição voluntária. 3 - O procedimento de alvará judicial encontra-se previsto no artigo 725, VII, do Código de Processo Civil/15, que trata da jurisdição voluntária. É cediço que o pedido de levantamento de valores mediante alvará judicial, por sua própria essência, é jurisdição voluntária, não dando margem à existência de contencioso . 4 - No presente caso, houve resistência por parte do apelado acerca da pretensão deduzida pelo apelante, assumindo feições de caráter litigioso, o que demonstra ser inadequada a utilização do procedimento de jurisdição voluntária. Considerando a inadequação da via eleita para o fim pretendido, em razão da pretensão resistida, não merece acolhimento a tese defendida pela apelante com relação à necessidade de reforma da sentença com julgamento do mérito. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 31 de outubro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 00104649820168060028 Acaraú, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Por conseguinte, resta configurada a ausência de interesse de agir da autora sob a vertente do binômio necessidade e adequação, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. Diante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por sentença, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita e da ausência de interesse de agir da requerente. Custas processuais pela requerente, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a inexistência de angularização contenciosa no polo passivo. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza / CE - data da assinatura digital ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza