2026-09-16 · TJCE
Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de ID. 188940210, declarando como líquido, certo e exigível o valor de: R$ 52.647,71 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos) correspondente ao crédito da exequente STEFFANYA ROCHA DA SILVA, a ser pago por precatório; R$ 1.052,95 (hum mil e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos) referente a multa de 2% em favor da parte autora, a ser pago por RPV; R$ 10.740,13 (dez mil, setecentos e quarenta reais e treze centavos) referente a honorários sucumbenciais, a ser pago por RPV. A satisfação do crédito executado exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar as informações requeridas acima. Caso a exequente opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o requerido para, no prazo de 5(cinco) dias, tomar ciência da presente decisão.