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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0214399-10.2020.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ARY DE OLIVEIRA PARENTE e outros REU: JUSTINA QUEIROZ ARRUDA e outros (7) Vistos. ARY DE OLIVEIRA PARENTE e SHIRLEY ARAÚJO PARENTE ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA do imóvel residencial situado na Rua Major Facundo, nº 2437, com fundos para a Rua Floriano Peixoto, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE, com área de 167,94 m², perímetro de 56,50 m e área construída indicada de 117,31 m², conforme planta e memorial descritivo. Afirmam que receberam os direitos possessórios de ELIANE QUEIROZ DE ARAÚJO, IVAN TARGINO DE QUEIROZ e VERA LÚCIA QUEIROZ ARRUDA, irmãos de EDNARDO TARGINO DE QUEIROZ, por instrumento particular de 4 de fevereiro de 2020. Sustentam que EDNARDO adquirira os direitos de MARIA SANTIAGO DA SILVA por escritura pública de 24 de março de 1981, sendo esta herdeira de JOÃO PEREIRA DE BRITTO, titular da Transcrição nº 8.815 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza. Requerem a soma das posses, exercidas por mais de quinze anos de forma contínua, pacífica e com intenção de dono, juntando documentos. Ao final, requereram a procedência da ação, reconhecendo e declarando o domínio dos autores sobre o imóvel, atribuindo à causa o valor de R$ 85.977,57. Juntam documentos. Decisão inicial determina a citação, via Oficial de Justiça, dos confinantes indicados na petição inicial e seus respectivos cônjuges, se houver (art. 246, § 3º, do CPC) e, por edital, com o prazo de 40 (quarenta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, art. 259, I), que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias, bem como a intimação eletrônica, para que manifestem eventual interesse na causa, das Procuradoria da União, Procuradoria do Estado do Ceará e a Procuradoria do Município de Fortaleza (art. 722 do CPC). (ID 117402112) Despacho seguinte determina a citação, por edital, com o prazo de 40 (quarenta) dias, dos interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, art. 259, I), que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias, determinando, ainda, a parte autora que, após a expedição do respectivo edital de citação, providencie a publicação junto ao setor do parque gráfico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como também determina a intimação das procuradorias, conforme consta do despacho anterior. (ID 117405880) Edital de citação. (ID 117405887) Publicação do edital. (ID 117405893) O Município de Fortaleza (ID 117405893), o Estado do Ceará (ID 117405896) e a União (ID 117407876) não manifestaram interesse no feito. Citação da confinante VERA LUCIA. (ID 117405914) Citação da confinante ELENEIDA SOUSA DE QUEIROZ, moradora do imóvel referido como sendo de propriedade do Sr. IVAN TARGINO, ex-marido daquela. (ID 117406529) Determinada a citação dos herdeiros dos transmitentes, foi efetuada a citação de Francisco Arruda Silva Neto. (ID 117406551) e da Sra. Justina Queiroz Arruda. (ID 117406555). A pessoa de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA, espontaneamente, veio aos autos informar não ter interesse no feito, nada tendo a requerer. (ID 117407119) Certificado o decurso do prazo do edital, sem nada ter sido requerido. (ID 117407883) Decisão saneadora determina a produção de prova testemunhal e a intimação das partes para os fins do artigo 357, 1o e 4o do CPC. (ID 151204215) Termo de audiência de instrução registra a coleta da prova testemunhal e a abertura de vistas dos autos ao RMP. (ID 206068033) Parecer ministerial de mérito opina pela procedência do pedido. (ID 207502994) Os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Regularidade do procedimento O processo está regular e a causa, madura para julgamento. O imóvel foi individualizado por planta, constando memorial descritivo e ART. Ainda, foram promovidas as citações pessoais e editalícias pertinentes, os entes públicos foram cientificados e o Ministério Público acompanhou o feito. Requisitos da usucapião extraordinária Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade quem possuir imóvel como seu, sem interrupção nem oposição, durante quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. Os arts. 1.206, 1.207 e 1.243 do mesmo diploma permitem ao sucessor unir sua posse à de seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. A área usucapienda está suficientemente definida pelos documentos técnicos, que indicam localização, medidas, confrontações e coordenadas e a vinculam à Transcrição nº 8.815, sem indicação de domínio público. A cadeia possessória também restou demonstrada. Com efeito, a transcrição aponta JOÃO PEREIRA DE BRITTO como titular registral, sendo que a escritura pública de 24 de março de 1981 documenta a cessão de direitos de MARIA SANTIAGO DA SILVA a EDNARDO TARGINO DE QUEIROZ, bem como o instrumento de 4 de fevereiro de 2020 registra a transmissão dos direitos possessórios pelos sucessores de EDNARDO aos autores. De fato, embora esses atos não constituam título dominial registrável, demonstram a origem e a continuidade da posse e autorizam sua soma para fins de usucapião. Ainda, a prova oral confirma a documental. A testemunha FRANCISCO ARRUDA DA SILVA NETO, sobrinho de EDNARDO e sem relação de proximidade com os autores, declarou que estes adquiriram o imóvel, passaram a receber os aluguéis, administrá-lo e realizar reformas, sem oposição dos herdeiros, todos concordantes com a negociação. A testemunha VERA LÚCIA QUEIROZ ARRUDA, irmã de EDNARDO, cedente dos direitos e moradora do imóvel vizinho, afirmou que o irmão exerceu a posse por mais de vinte anos e manteve a casa alugada após mudar-se. Confirmou, ainda, que ela, ELIANE e IVAN transmitiram consensualmente os direitos aos autores, os quais conservaram a destinação residencial, promoveram pintura, reparos, limpeza e segurança e suportaram a administração do bem. A testemunha também declarou nunca ter havido impugnação à cessão. Assim, os relatos são convergentes quanto à sucessão das posses, à exteriorização de poderes de dono e à inexistência de oposição. Tem-se, ainda, que o marco documental de 24 de março de 1981 antecede o ajuizamento em quase trinta e nove anos, sendo que a cessão realizada em 2020 não interrompeu a posse, mas transferiu-a aos autores com os mesmos caracteres. A locação do imóvel tampouco afasta o animus domini, pois constitui forma de exercício da posse indireta e de exploração econômica do bem. Desse modo, o conjunto documental e testemunhal demonstra posse contínua, pública, pacífica, sem oposição e com animus domini por período superior ao exigido no art. 1.238 do Código Civil. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO que ARY DE OLIVEIRA PARENTE e SHIRLEY ARAÚJO PARENTE adquiriram, por usucapião extraordinária, o domínio do imóvel residencial situado na Rua Major Facundo, nº 2437, com fundos para a Rua Floriano Peixoto, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE, correspondente à área destacada da Transcrição nº 8.815 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, com área territorial de 167,94 m², perímetro de 56,50 m e área construída indicada de 117,31 m², observados os limites, medidas, coordenadas e confrontações constantes da planta e do memorial descritivo juntados aos autos, que integram esta sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. As custas já adiantadas ficam a cargo dos autores. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhado desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, da planta e do memorial descritivo, para abertura de matrícula e registro do domínio em nome dos autores, observadas as qualificações constantes dos autos e as exigências registrais pertinentes. A sentença constitui título hábil ao registro, nos termos do art. 1.238 do Código Civil e dos arts. 167, I, 28, e 176 da Lei nº 6.015/1973. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento das providências, arquivem-se com baixa. P.I.C. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito