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TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0214320-89.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FLAVIO FACANHA DE LIMA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DE SUA AUTORIA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA, AINDA, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú S/A objurgando o acórdão de Id 36334913, que, nos autos da ação ordinária n° 0214320-89.2024.8.06.0001 proposta por Francisco Flávio Façanha de Lima, negou provimento ao apelo do ora embargado. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença do(s) vício(s) apontado(s) nos aclaratórios quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. Ocorre que a instituição financeira embargante não interpôs recurso de apelação contra a sentença, tendo se conformado com o rateio fixado pelo Juízo a quo na proporção de 50% das custas para cada parte e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Sob essa ótica, vigora no sistema recursal brasileiro o princípio da adstrição ou da devolução restrita (tantum devolutum quantum appellatum) previsto no art. 1.013, caput, do CPC, segundo o qual o órgão colegiado ad quem somente pode revisar o que foi expressamente requerido pelos recorrentes. Não bastasse isso, incide sobre a demanda em análise o princípio da causalidade, pelo qual responde pelos custos do processo aquele que deu causa à sua deflagração, no caso o embargante. IV. Dispositivo: Diante do exposto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 e 1.013 do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - EMBDECCV: 06313773420198060000 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/05/2022, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2022; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01047571020178060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº 0214320-89.2024.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú S/A objurgando o acórdão de Id 36334913, que, nos autos da ação ordinária n° 0214320-89.2024.8.06.0001 proposta por Francisco Flávio Façanha de Lima, negou provimento ao apelo do ora embargado. A parte recorrente apresentou a irresignação em tela apontando a presença de omissão no julgado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo de primeiro grau. Processo distribuído por prevenção a esta relatoria. Sem contrarrazões. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Primeiramente, conheço dos aclaratórios, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ressalta-se que tal espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais e tem expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A respeito da finalidade dos aclaratórios, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Segue adiante a ementa do aresto objurgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA EFETUADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE EFETIVOS PREJUÍZOS À DIGNIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Flávio Façanha de Lima impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 10° Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 0214320-89.2024.8.06.0001 proposta em face de Banco Itaú S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se devida, ou não, a estipulação de danos morais em favor do recorrente. III. Razões de decidir: Em relação ao pleito indenizatório esta colenda Câmara de Direito Privado possui entendimento no sentido que a cobrança indevida, apenas quando seguida de consequências mais graves, tais como a existência de situação vexatória ou eventual interrupção abrupta do serviço, se constitui em prejuízo sujeito à reparação. Assim, conquanto o comportamento do banco réu possa configurar prática abusiva, não se vislumbra na hipótese grave afronta aos direitos da personalidade do promovente de modo a ensejar a condenação daquele, especialmente quando não comprovada nenhuma atitude ofensiva à honra do consumidor ou até o mesmo a inclusão do nome do usuário nos cadastros de proteção ao crédito, por exemplo. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º e 3º do CDC. VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02010329120228060115 Limoeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024TJ-CE - Apelação Cível: 02621603220238060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025. AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019. De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. De plano, cumpre mencionar que a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada pelo Juízo a quo na proporção de 50% das custas para cada parte e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, constou expressamente do dispositivo da sentença de primeiro grau. Ocorre que a instituição financeira embargante não interpôs recurso de apelação contra a sentença, tendo se conformado com o rateio ali imposto. O único apelo apreciado por esta instância revisora foi o manejado exclusivamente pela parte autora, a qual buscou a reforma do decisum original para que fosse condenado o banco em danos morais. Sob essa ótica, vigora no sistema recursal brasileiro o princípio da adstrição ou da devolução restrita (tantum devolutum quantum appellatum) previsto no art. 1.013, caput, do CPC, segundo o qual o órgão colegiado ad quem somente pode revisar o que foi expressamente requerido pelos recorrentes. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DEVIDO SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2. Em análise do presente caderno processual, em que pese a parte recorrente afirmar querer um aperfeiçoamento da decisão para sanar suposta omissão quanto ao parâmetro do cálculo a ser utilizado na condenação da parte requerida (se o preço de aquisição ou o preço do momento da liquidação do julgado), o que se percebe é que a referida matéria sequer foi ventilada no recurso de apelação, tratando-se, na verdade, de inovação recursal não admita em nosso ordenamento. 3. A despeito do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. 4. No que diz respeito ao critério de atualização (juros e correção monetária) devido sobre os honorários de sucumbência, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação incide a partir da propositura da ação, enquanto os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01047571020178060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023) Assim, restando desprovida a apelação do autor e ausente recurso de apelação por parte do banco réu, operou-se a preclusão em relação aos critérios de rateio da sucumbência fixados na sentença de origem. Não bastasse isso, incide sobre a demanda em análise o princípio da causalidade, pelo qual responde pelos custos do processo aquele que deu causa à sua deflagração. Nesse palmilhar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DA SUSPENSÃO DO MOVIMENTO GREVISTA . ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Não prospera a tese recursal do embargante de contradição no acórdão em relação à imposição da verba honorária, sob o argumento de que não deu causa ao ajuizamento da ação, pois esta foi proposta antes da deflagração da greve. Percebe-se que o recorrente tangencia possível vício com o intuito de reeditar o debate da questão, posto que o acórdão combatido pronunciou-se sobre o ponto suscitado no recurso em epígrafe, com espeque no regramento processual e em precedentes judiciais do STJ, no sentido de que o art. 85, § 10, CPC trata do princípio da causalidade, o qual obriga à parte que deu causa ao surgimento do processo o dever de arcar com os ônus que dele possam advir. 2 . Extrai-se da sua motivação que a ação declaratória de ilegalidade da greve foi extinta por perda superveniente do objeto após o SINDSEQ, ora embargante, requerer a juntada de Ofício aprovando a suspensão da greve após reunião da categoria em Assembleia Geral Ordinária, o que demonstra que houve a sua deflagração. Nesse contexto, foi atribuído ao Sindicato, quem deu causa à instauração da demanda, o pagamento da verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3 . Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (TJ-CE - EMBDECCV: 06313773420198060000 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/05/2022, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2022) Na hipótese, a ação nasceu em virtude da conduta abusiva da instituição financeira ao realizar cobrança indevida de dívida inexistente. Reconhecida a procedência do pedido principal para declarar a nulidade da exigência financeira, restou configurada a sucumbência recíproca ante o indeferimento do pleito de prejuízos imateriais, o que justifica o rateio das custas e honorários, nos exatos termos já delineados na instância de origem, confirmados por juízo ad quem com o não provimento da apelação autoral. Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05
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