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TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Despacho
DESPACHO Considerando a informação de mov. 21.2 de que o falecido não deixou dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a declaração de únicos herdeiros, assinada de próprio punho por todos os requerentes, corroborando a alegação de que não têm conhecimento de nenhum outro herdeiro deixado pelo falecido além dos já mencionados nos autos. Ainda neste prazo poderá a parte autora proceder com a habilitação dos herdeiros não habilitados ou com o pedido de reserva do quinhão destes. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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