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TJAM · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Averbo meu impedimento para julgar a presente demanda, nos termos do art. 144, IX, do CPC. A teor do que consta na Portaria 31/2024-TJAM, deverão os presentes autos tramitar no âmbito do 13º Juizado Especial Cível, entretanto, em razão da suspeição averbada, os atos do julgador deverão ser praticados pelo meu substituto legal imediato. Portanto, determino a redistribuição ao meu substituto legal, nos termos da Resolução TJAM nº 011/2017 e da Resolução TJAM nº 31/2024, de 29 de julho de 2024. P.I.C.
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