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TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
A Carta Magna vigente, em seu art. 5º, LX, estabelece que a publicidade dos atos processuais somente poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem. Desta forma, considerando que não estão presentes os requisitos do CPC 189, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Uma vez comprovada a mora pelos documentos juntados na Inicial (mov. 1.5-1.6), DEFIRO a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69. Cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Emolumentos do oficial de justiça pagos, conforme a Lei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025. [no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito] Expeça-se mandado. Diante da praxe cotidiana que demonstra a costumeira demora no aperfeiçoamento da citação em ações de busca e apreensão, em regra pela ocultação dos devedores e do veículo pretendido, determino a suspensão do processo até a efetiva citação e apreensão do bem ou conversão do feito em ação executiva, sem prejuízo para a expedição dos atos tendentes ao cumprimento da citação e da ordem de apreensão do bem. Caso o ato retorne negativo, concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora realize buscas e indique o endereço correto para citação e apreensão, sob pena de extinção. Frustrada a apreensão do veículo, defiro a sua constrição via RENAJUD para alienação e circulação e a expedição de novos mandados de busca e apreensão, recolhidas as custas para tanto. Frustrada a citação, defiro desde logo, a realização de consultas por endereços através de Infojud, Sisbajud, Renajud e Siel, ficando a parte autora intimada para recolher e apresentar as custas das consultas na mesma petição em que as solicite. Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa e busca e apreensão, ficando a parte autora também intimada para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite. Esgotados os meios de busca acima descritos, indefiro qualquer nova consulta, considero a parte ré em local incerto e não sabido, nos termos do CPC 256, II e §3º, e DETERMINO a citação por edital. O edital deverá ser publicado uma única vez na rede mundial de computadores e nos portais específicos para este fim do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal de Justiça, caso existam, pelo prazo de 20 dias, após o qual começará a contar prazo para resposta da parte ré, nos termos do CPC 257, II e III. Em caso de revelia, intime-se a Defensoria Pública do Amazonas para manifestação, em conformidade com o CPC, 72, II. Após, intime-se para réplica. A qualquer tempo a parte autora poderá solicitar a conversão do feito para execução de título extrajudicial, na forma do art. 4º, do DL 911/1969. Deve a secretaria realizar todos os atos necessários para o cumprimento desta medida, inclusive intimações para complementação de custas ou apresentação de novo endereço, tornando os autos conclusos somente quando houver necessidade de decisão ou sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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