2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 0214097-44.2021.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: JACINTO LUIZ BAGGIO e outros Réu REU: BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA - ME Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jacinto Luiz Baggio e Nair Dias Baggio em desfavor da Sentença proferida nestes autos em id. 213644226, sob alegação de existência de omissão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 226241073). Autos vieram em conclusão. É o relatório. Decido. A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença, sob o argumento de que não foram devidamente apreciados os elementos probatórios constantes dos autos nem os efeitos da revelia da empresa ré, sustentando que as circunstâncias conduziriam à procedência dos pedidos. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reforma do julgado. Em impugnação, a Curadoria Especial defendeu a inexistência de vício na decisão, sustentando se tratar de mero inconformismo com o resultado da demanda, e pugnou pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. O cabimento dos embargos de declaração se encontra delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a omissão alegada. A sentença embargada enfrentou de modo suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente ao consignar que a parte autora comprovou a existência da relação contratual, mas não demonstrou, por prova minimamente apta, o alegado descumprimento contratual imputado à ré. Registrou, ainda, que a contestação apresentada pela Curadoria Especial ocorreu por negativa geral, afastando os efeitos materiais da revelia, e concluiu que os documentos trazidos aos autos não eram aptos, por si sós, a amparar a procedência do pedido rescisório. A fundamentação também afastou expressamente a pretensão de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais, por se tratarem de consequências lógicas da rescisão contratual pretendida, a qual foi rejeitada por ausência de comprovação do inadimplemento da demandada. Assim, não há que se confundir omissão com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso adequado. Esse entendimento, aliás, restou sumulado pela nossa Corte de Justiça, através da Súmula 18/TJCE, que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, é pacífico o entendimento do nosso tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02. Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03. Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorramdilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 06. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) [g.n] Do mesmo modo, o STJ estabelece que não há obrigatoriedade de o magistrado rebater uma a uma todas as alegações das partes, sendo suficiente apresentar fundamentos suficientes para o julgamento (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado desfavorável, pretendendo a reapreciação da prova e a modificação do mérito por via inadequada. Como não se identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, a rejeição é medida que se impõe. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença embargada id. 213644226. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal, nos termos da legislação aplicável. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO