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0214029-85.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no valor de R$ 2.193,84 (dois mil, cento e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), referente à transação realizada em 27/02/2026, confirmando a tutela que ora se concede para determinar que a ré Booking.com se abstenha de promover novas cobranças ou lançamentos atinentes a essa operação, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. CONDENAR a Requerida BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. ao pagamento da repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.387,68 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda, após a citação, exclusivamente pela SELIC (Lei nº14.905/24). E, ainda, CONDENAR parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, “caput”, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais. Esta indenização deverá ser atualizada exclusivamente pela SELIC a contar desta data (Lei nº14.905/24). JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Requerida DLOCAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.. Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora. Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.

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