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0213851-41.2016.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Processo: 0213851-41.2016.8.09.0130 Autor: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Réu: MUNICIPIO DE NOVO PLANALTO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, NEUZELIA MARIA DE BORBAS e CARLITO NUNES DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVO PLANALTO. No mov. 141, o executado opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 137, sustentando a existência de omissão quanto à manifestação apresentada no mov. 124, na qual alegou a impossibilidade de implementação da Gratificação de Regência de Classe, ao fundamento de que os exequentes não mais exerciam atividade de docência. Os exequentes apresentaram contrarrazões no mov. 157. Após, o Município juntou documentos destinados à comprovação das atribuições atualmente exercidas pelos exequentes (mov. 177). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No tocante à admissibilidade dos presentes embargos, verifico que foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei. Inicialmente, registro que os embargos de declaração se restringem, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada determinou novamente o cumprimento da obrigação de fazer sem apreciar a manifestação anteriormente apresentada pelo Município acerca da situação funcional dos exequentes, questão relevante para a definição da exigibilidade da gratificação. Isso porque o título executivo reconheceu o direito à Gratificação de Regência de Classe condicionando sua percepção ao efetivo exercício da atividade que lhe dá causa, tratando-se de verba de natureza propter laborem, devida enquanto o servidor estiver no exercício da docência. Desse modo, a análise das atribuições funcionais atualmente exercidas pelos exequentes não implica rediscussão do título executivo, mas tão somente a verificação da subsistência dos pressupostos necessários ao cumprimento da obrigação de fazer. No caso, os documentos juntados no mov. 177 demonstram que Neuzelia Maria de Borbas retornou ao exercício da docência, tendo o Município comprovado a implantação da Gratificação de Regência de Classe em seu contracheque. Quanto a Luiz Carlos de Oliveira e Carlito Nunes de Souza, restou comprovado que exercem, respectivamente, as funções de Secretário-Geral e Diretor de Escola, não estando atualmente no efetivo exercício da regência de classe. Assim, a obrigação de fazer encontra-se cumprida em relação a Neuzelia Maria de Borbas e, quanto aos demais exequentes, mostra-se inexigível enquanto perdurar o exercício das funções administrativas comprovadas nos autos. Também não verifico caráter manifestamente protelatório nos embargos, uma vez que a insurgência versa sobre questão relevante à adequada delimitação da obrigação executada. Dispositivo. Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, e, via de consequência, integro a decisão de mov. 137 para: a) reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer em relação à exequente Neuzelia Maria de Borbas, diante da comprovação da implantação da Gratificação de Regência de Classe; b) reconhecer a inexigibilidade atual da obrigação de fazer em relação aos exequentes Luiz Carlos de Oliveira e Carlito Nunes de Souza, enquanto permanecerem no exercício das funções administrativas comprovadas nos autos; c) manter afastada a multa coercitiva anteriormente fixada; e d) indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a presente decisão se limita à obrigação de fazer, não alcançando eventual pretensão relativa às parcelas pretéritas abrangidas pelo título executivo, cuja execução dependerá de provocação da parte interessada. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. Cumpra-se. Porangatu, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito Em respondência - Dec. Jud. n.º 4.161/2026 c

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Processo: 0213851-41.2016.8.09.0130 Autor: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Réu: MUNICIPIO DE NOVO PLANALTO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, NEUZELIA MARIA DE BORBAS e CARLITO NUNES DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVO PLANALTO. No mov. 141, o executado opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 137, sustentando a existência de omissão quanto à manifestação apresentada no mov. 124, na qual alegou a impossibilidade de implementação da Gratificação de Regência de Classe, ao fundamento de que os exequentes não mais exerciam atividade de docência. Os exequentes apresentaram contrarrazões no mov. 157. Após, o Município juntou documentos destinados à comprovação das atribuições atualmente exercidas pelos exequentes (mov. 177). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No tocante à admissibilidade dos presentes embargos, verifico que foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei. Inicialmente, registro que os embargos de declaração se restringem, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada determinou novamente o cumprimento da obrigação de fazer sem apreciar a manifestação anteriormente apresentada pelo Município acerca da situação funcional dos exequentes, questão relevante para a definição da exigibilidade da gratificação. Isso porque o título executivo reconheceu o direito à Gratificação de Regência de Classe condicionando sua percepção ao efetivo exercício da atividade que lhe dá causa, tratando-se de verba de natureza propter laborem, devida enquanto o servidor estiver no exercício da docência. Desse modo, a análise das atribuições funcionais atualmente exercidas pelos exequentes não implica rediscussão do título executivo, mas tão somente a verificação da subsistência dos pressupostos necessários ao cumprimento da obrigação de fazer. No caso, os documentos juntados no mov. 177 demonstram que Neuzelia Maria de Borbas retornou ao exercício da docência, tendo o Município comprovado a implantação da Gratificação de Regência de Classe em seu contracheque. Quanto a Luiz Carlos de Oliveira e Carlito Nunes de Souza, restou comprovado que exercem, respectivamente, as funções de Secretário-Geral e Diretor de Escola, não estando atualmente no efetivo exercício da regência de classe. Assim, a obrigação de fazer encontra-se cumprida em relação a Neuzelia Maria de Borbas e, quanto aos demais exequentes, mostra-se inexigível enquanto perdurar o exercício das funções administrativas comprovadas nos autos. Também não verifico caráter manifestamente protelatório nos embargos, uma vez que a insurgência versa sobre questão relevante à adequada delimitação da obrigação executada. Dispositivo. Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, e, via de consequência, integro a decisão de mov. 137 para: a) reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer em relação à exequente Neuzelia Maria de Borbas, diante da comprovação da implantação da Gratificação de Regência de Classe; b) reconhecer a inexigibilidade atual da obrigação de fazer em relação aos exequentes Luiz Carlos de Oliveira e Carlito Nunes de Souza, enquanto permanecerem no exercício das funções administrativas comprovadas nos autos; c) manter afastada a multa coercitiva anteriormente fixada; e d) indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a presente decisão se limita à obrigação de fazer, não alcançando eventual pretensão relativa às parcelas pretéritas abrangidas pelo título executivo, cuja execução dependerá de provocação da parte interessada. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. Cumpra-se. Porangatu, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito Em respondência - Dec. Jud. n.º 4.161/2026 c

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