2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0213849-83.2013.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: DOMINGAS BRITO DA MOTA MEDEIROS CPF: 046.204.326-60 RÉU: ESPOLIO DE OLGA ASSUNÇÃO CARDOSO CPF: não informado DESPACHO Vistos, Compulsando os autos, constata-se o óbito da parte ré. Frente ao apresentado, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe, no art. 313, § 2º, inciso I que falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Dessa forma, salienta-se que o meio cabível para comprovar a existência de herdeiros é através do Inventário. Ainda, salienta-se que a sucessão processual se dá através do “Espólio”, e não propriamente pelos herdeiros, sendo assim incabível a inclusão da herdeira no polo passivo da demanda neste momento. Por conseguinte, cabe ao procurador comprovar a abertura de inventário, bem como indicar o inventariante, o qual representará o espólio. Caso seja comprovada a inexistência de inventário, deverão ser indicados e qualificados os respectivos herdeiros, para fins de sua inclusão no polo passivo da demanda, promovendo-se, assim, a regularização da sucessão processual. Intime-se o autor para comprovar a substituição processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito KL Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim