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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0213833-23.2016.8.13.0481/MG
AUTOR: JOSEFINA JULIA ROMAO DE SOUZA
ADVOGADO(A): SILAS GONCALVES GUIMARAES (OAB MG122327)
ADVOGADO(A): OSMAR SILVA NUNES (OAB MG036208)
AUTOR: EUSTAQUIO FURTADO DE SOUZA
ADVOGADO(A): OSMAR SILVA NUNES (OAB MG036208)
ADVOGADO(A): SILAS GONCALVES GUIMARAES (OAB MG122327)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários c/c Repetição de Indébito e Pedido de Nulidade de Contratação de Produtos Bancários ajuizada por Eustáquio Furtado de Souza e Josefina Julia Romão de Souza em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em sua petição inicial (ev. 1), que mantêm relacionamento comercial de longa data com a instituição financeira ré, centrado na conta corrente nº 20.348-3, agência 0274-7, pela qual transitaram diversas operações de crédito de variadas modalidades, tais como Cédulas de Produto Rural, Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, Cédulas de Crédito Bancário, contratos de CDC Renovação, CDC Empréstimo Eletrônico, financiamento de veículo, e utilização de limite de cheque especial ("Cheque Ouro").
Sustentam a existência de diversas ilegalidades e abusividades na conduta do réu, destacando: a) a aplicação de taxas de juros remuneratórios excessivas e abusivas, em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen); b) a incidência de capitalização mensal e diária de juros (anatocismo) sem previsão contratual expressa; c) a ocorrência de "venda casada" de produtos e serviços, consubstanciada no débito automático de seguros diversos (no valor acumulado de R$ 87.944,47) e títulos de capitalização Ourocap/Brasilcap (no montante de R$ 42.761,18), de forma contemporânea e condicionada à liberação de linhas de crédito; d) a cobrança injustificada de tarifas genéricas sem contraprestação comprovada, como a "Tarifa Serviços Diversos" de R$ 2.000,00; e e) a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, além de multa moratória fixada no abusivo patamar de 10%.
Com a inicial, os autores apresentaram um parecer técnico-assistencial que apontou que, mediante o expurgo das ilegalidades em sede de revisão analítica dos extratos, a conta corrente — que em 31/03/2016 apresentava saldo devedor de R$ 91.239,66 informado pelo banco — deveria ostentar um saldo credor de R$ 115.170,11 em favor dos correntistas, totalizando uma diferença provisória de R$ 206.409,77, valor este que atribuíram à causa. Pugnaram pela total procedência dos pedidos para revisar os contratos, expurgar as rubricas abusivas e condenar o réu à repetição de indébito, em dobro. Pleitearam ainda a exibição incidental dos contratos bancários faltantes e das respectivas memórias de cálculo, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil (CPC).
A petição inicial foi recebida, sendo deferidos aos autores os benefícios da gratuidade de justiça e ordenada a citação da instituição financeira ré.
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de defesa sem apresentar contestação, sendo decretada sua revelia (ev. 12, doc. 1; ev. 26, doc. 1). Via de consequência, os contratos cujas cláusulas são questionadas não foram juntados aos autos.
Posteriormente, este juízo proferiu decisão indeferindo a produção de prova pericial e determinando a apresentação de alegações finais por entender que o feito comportava julgamento antecipado (ev. 9, doc. 1). Ambas as partes apresentaram alegações finais em caráter sucessivo (ev. 12, doc. 1; ev. 14, doc. 1). Sobreveio a sentença extintiva (ev. 18, doc. 1), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que a petição inicial seria inepta por conter formulações genéricas e consultivas, sem discriminar especificamente os contratos e as cláusulas objeto de impugnação.
Os autores opuseram Embargos de Declaração (ev. 20, doc. 1), os quais foram rejeitados por este juízo (ev. 23, doc. 1). Inconformados, interpuseram Recurso de Apelação (ev. 26, doc. 1) arguindo cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova técnica pericial e da ausência de apreciação do pedido de exibição incidental dos instrumentos contratuais omitidos pelo réu.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível (ev. 33, doc. 2), deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença, assentando que a petição inicial continha pedidos certos e determinados e que o indeferimento da prova técnica e da exibição incidental configuravam cerceamento de defesa, ordenando o retorno dos autos para regular saneamento e instrução.
Com o retorno dos autos, este juízo determinou a produção de prova pericial contábil via Sistema AJ do TJMG, nomeando perito judicial em razão da gratuidade da justiça (ev. 36, doc. 1). Após desdobramentos sobre a fixação dos honorários do perito e a retificação de nomeações (ev. 47, doc. 1; ev. 57, doc. 1), o encargo foi aceito pelo profissional Juliano Beluomini (ev. 60, doc. 1).
As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ev. 64, doc. 1; ev. 65, doc. 1).
O Laudo Pericial Contábil foi devidamente acostado aos autos (ev. 70, doc. 1), contendo análise técnica minuciosa da movimentação financeira no período compreendido entre 01/08/2010 e 31/03/2016 (composto por 68 meses de extratos bancários estruturados em banco de dados), bem como respostas detalhadas aos quesitos das partes.
As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo (ev. 71, doc. 1). A parte autora manifestou-se pela concordância integral com o laudo pericial, apresentando suas alegações finais em ev. 75, doc. 1, vindo os autos conclusos para julgamento. O réu deixou transcorrer o prazo de manifestação e alegações finais em branco.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do essencial. Decido.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo preliminares pendentes de julgamento, passo à análise direta do mérito da demanda, amparada pelas provas documentais carreadas e, sobretudo, pelas conclusões da robusta perícia contábil judicial realizada.
Conforme certificado nos autos, o Banco réu, devidamente citado, optou por não apresentar contestação, o que culminou na decretação de sua revelia (fls. 584 dos autos físicos, evento 3, DOC39).
Como cediço, a ausência de defesa induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, insta salientar que tal presunção é relativa (juris tantum), não vinculando o julgador quanto à aplicação do direito e não obstaculizando a apreciação das provas produzidas no caderno processual. No caso vertente, as alegações dos autores não repousam em meras suposições, mas foram amplamente submetidas ao crivo do contraditório técnico por meio da perícia contábil judicial realizada sob a condução do perito do juízo (ev. 70, doc. 1). Importante esclarecer que, com a revelia do réu, a perícia baseou-se na documentação e extratos que haviam sido fornecidos pelo próprio autor, em sua inicial.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). À luz da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da evidente hipossuficiência técnica e informacional dos correntistas, impõe-se a aplicação das regras protetivas consumeristas.
Nessa toada, os autores requereram reiteradamente a exibição incidental dos instrumentos contratuais que embasaram as movimentações de crédito na conta corrente, o que foi assegurado pelo v. Acórdão do Tribunal de Justiça (ev. 33, doc. 2). Conforme relatado pelo perito judicial (ev. 70, doc. 1, item 2), a instituição financeira ré furtou-se ao dever de exibir de forma integral a cópia física de todos os contratos de empréstimo (CDC Eletrônico, CDC Renovação, limite de cheque especial e memórias de cálculo de evolução de débitos), muito embora tenha sido intimada e instada a fazê-lo inclusive por requisição direta do expert com esteio no art. 473, § 3º, do CPC.
A injustificada omissão documental da casa bancária faz incidir a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC em favor das teses dos autores, no que concerne às cláusulas cuja comprovação de pactuação dependia estritamente da exibição de tais instrumentos contratuais. Tais presunções, conforme se demonstrará, convergem em consonância com as constatações periciais extraídas da análise dos extratos de movimentação da conta corrente.
Da Taxa de Juros Remuneratórios
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), consolidou o entendimento de que a alteração judicial das taxas de juros remuneratórios contratadas somente se justifica em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade da cobrança frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e modalidade de operação.
Não é considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela fora até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central (Tema nº 24 do STJ).
Cito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPTALIZAÇÃO - ENCARGOS DE MORA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - CONFIRMAÇÃO - RECURSO - DESPROVIMENTO. - Embora a abusividade dos encargos contratuais deva ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência majoritária deste e. Tribunal considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados como abusivos, uma vez que refletiriam a natural oscilação do mercado financeiro. - Nos contratos de financiamento de veículo, celebrados por instituições financeiras, a partir de 30.03.2000, é permitida a capitalização mensal de juros. Para apurar se houve previsão expressa, basta verificar se a taxa de juros anual estipulada no ajuste é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, hipótese verificada no caso concreto. - A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - REsp 1058114/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010). - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.011919-2/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS . PERCENTUAL. PATAMAR SUPERIOR A 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO . ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA . ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reputa-se como abusivo o índice aplicado a título de juros remuneratórios, nos casos em que este supere em uma vez e meia a taxa média de mercado, em conformidade ao que orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n . 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nancy Andrighi) . "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - Resp. 1058114/RS, Relª . Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j . 12/08/2009, DJe 16/11/2010). Nos contratos bancários, em geral, a cobrança do seguro não é permitida se o consumidor for compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50070673820228130707, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024)
O laudo pericial judicial realizou o confronto sistemático entre as taxas de juros efetivas implícitas praticadas pelo réu na conta corrente e a taxa média de mercado do Bacen (obtida por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS) correspondente a cada mês e modalidade contratada (ev. 70, doc. 1, item 4.2 e Anexo II).
O perito do juízo constatou de forma inequívoca que:
"As taxas efetivas implícitas praticadas superam, em diversas competências e modalidades — notadamente no cheque especial —, a taxa média de mercado do Bacen, ultrapassando o parâmetro objetivo de 1,5x a média adotado pela jurisprudência (item 4.2; Anexo II)" (ev. 70, doc. 1, item 7, "c").
Caracterizada a onerosidade excessiva e a nítida abusividade na cobrança, impõe-se a revisão e a limitação dos juros remuneratórios aplicados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente às operações, nas exatas competências identificadas pelo perito em que a taxa cobrada pelo réu superou o parâmetro de 1,5 vez a referida média.
Da Capitalização de Juros (Anatocismo)
Conforme a jurisprudência uniformizada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa. Considera-se contratada a capitalização quando a taxa de juros anual estipulada for superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No caso em testilha, o Banco réu não coligiu aos autos os instrumentos contratuais de adesão a fim de demonstrar a pactuação clara e inequívoca da incidência de juros capitalizados na conta corrente e em suas linhas de crédito rotativas.
O laudo pericial contábil atesta que:
"As operações parceladas seguiram sistemática de prestações constantes (Tabela Price) e o cheque especial operou com incorporação mensal de encargos ao saldo, caracterizando capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; nos contratos genéricos de adesão examinados não se identificou pactuação expressa e clara dessa capitalização em todas as operações (item 4.1; Anexo I)" (ev. 70, doc. 1, item 7, "a").
A utilização da Tabela Price em operações parceladas e a incorporação automática e mensal de juros ao saldo devedor do cheque especial para incidência de novos encargos no período seguinte, sem amparo contratual expresso e cognoscível, configuram anatocismo ilícito.
Dessa forma, declaro a abusividade da cobrança de juros capitalizados na conta corrente dos autores, determinando o seu total afastamento e o recálculo do saldo devedor e das parcelas mediante a aplicação de juros lineares (simples). Para tanto, homologo o critério técnico adotado pelo perito judicial consistente no recálculo por juros simples (Método de Gauss / Sistema de Amortização por Juros Simples - SAJS), o qual expurga o excesso composto de 19,7% apurado no contrato-tipo parametrizado e nas operações efetivas (ev. 70, doc. 1, Anexo I; ev. 75, doc. 1).
Da "Venda Casada" de Seguros e Títulos de Capitalização
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso I, veda expressamente a prática da chamada "venda casada", caracterizada pelo condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. No âmbito dos contratos bancários, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), assentou que é abusiva a contratação de seguro quando imposta pela instituição financeira como condição para a concessão de crédito, sem que seja garantida ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora.
Da análise pericial do fluxo financeiro da conta corrente dos autores, verificou-se a ocorrência sistemática de venda casada de produtos securitários e títulos de capitalização. O perito do juízo apurou que:
"Identificaram-se débitos de seguros (R$ 87.944,47), títulos de capitalização (R$ 42.761,18, com resgates inferiores) e tarifa sem causa demonstrada (R$ 2.000,00), com padrão temporal vinculado às concessões de crédito, em quadro compatível com venda casada (Tema 972/STJ), totalizando expurgo nominal preliminar de R$ 114.205,65 (item 4.3; Anexo III)" (ev. 70, doc. 1, item 7, "d").
Conforme esclarecido no laudo, as aquisições de títulos de capitalização (Ourocap/Brasilcap) deram-se de forma estritamente contemporânea às liberações de cédulas rurais (como as contratações ocorridas em 18/09/2014 e 02/03/2015), consistindo em nítida exigência de reciprocidade bancária imposta aos mutuários. O perito evidenciou a flagrante irracionalidade econômica na conduta forçada, uma vez que os autores adquiriram títulos de capitalização, cuja rentabilidade é historicamente inferior ou próxima de zero, utilizando fundos de conta corrente onerados pelas elevadas taxas de juros do limite de cheque especial (ev. 70, doc. 1, quesito 29 do autor).
A ausência de comprovação de oferta de livre escolha de seguradora e a nítida coação implícita decorrente do padrão temporal das transações ensejam a nulidade de tais contratações.
Logo, declaro a nulidade das contratações de seguros e dos títulos de capitalização (Ourocap/Brasilcap) debitados na conta corrente dos autores, determinando o expurgo integral dos correspondentes lançamentos no valor nominal total de R$ 112.205,65, composto por R$ 87.944,47 de seguros e R$ 24.261,18 líquidos de capitalização, deduzido o montante nominal de resgates parciais de R$ 18.500,00 comprovado nos autos (ev. 70, doc. 1, item 4.3, tabela do Anexo III).
Das Tarifas Injustificadas
Os autores questionaram o débito de R$ 2.000,00 efetuado em sua conta corrente em 20/04/2011, rotulado como "Tarifa Serviços Diversos" (ev. 70, doc. 1, quesito 23 do autor).
As instituições financeiras somente podem efetuar a cobrança de tarifas bancárias quando houver expressa autorização regulamentar (Resolução CMN nº 3.919/2010) e efetiva contraprestação de serviço de interesse do cliente, sendo vedada a oneração genérica e sem causa.
À míngua de qualquer comprovação documental por parte do Banco réu acerca do serviço que teria dado ensejo ao expressivo débito, declaro a nulidade da cobrança da aludida tarifa de R$ 2.000,00, ordenando o seu expurgo e restituição (ev. 70, doc. 1, item 4.3).
Dos Encargos de Inadimplência e Mora
Conforme a tese fixada na Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos contratuais de normalidade e de mora — exclui a incidência cumulada de quaisquer outros encargos de mora (correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa). Além disso, o CDC limita as multas de mora ao patamar máximo de 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º).
O laudo técnico-judicial detectou que, no período de impontualidade, houve incidência de cumulação vedada de comissão de permanência com juros moratórios, correção monetária e multa, além da prática de multas moratórias fixadas no ilegal patamar de 10% (ev. 70, doc. 1, item 4.4, item 7, "e" e Anexo IV).
Portanto, declaro a nulidade das cobranças cumuladas e determino a limitação dos encargos de mora das operações à comissão de permanência de forma isolada ou, na sua ausência, a juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória estritamente limitada a 2% sobre o saldo devedor devidamente recalculado, expurgando-se o excesso cobrado no período de anormalidade (ev. 70, doc. 1, Anexo IV).
Do Estorno de Encargos em "Efeito Cascata"
Com propriedade técnica, o perito judicial apontou o chamado "efeito cascata" gerado na conta corrente dos autores. Os débitos indevidos de seguros, capitalizações e tarifas arbitrárias, ao transitarem pela conta corrente, reduziram artificialmente o saldo disponível e forçaram a utilização (ou majoração do uso) do limite de cheque especial.
Em razão disso, incidiram juros de cheque especial e encargos moratórios adicionais sobre os próprios valores ilegais glosados:
"Os débitos glosados (seguros, capitalização, tarifas), ao transitarem pela conta, geraram encargos adicionais de cheque especial sobre si próprios, de modo que o dano supera a soma nominal dos lançamentos..." (ev. 70, doc. 1, quesito 31 do autor, item "ii").
Dessa forma, para o pleno restabelecimento do estado anterior (status quo ante), determino o estorno de todos os juros e encargos que incidiram de forma reflexa sobre os débitos anulados (efeito cascata na conta corrente), fixados no montante nominal de R$ 18.000,00, conforme apuração consolidada constante do Anexo V (ev. 70, doc. 1).
Da Repetição do Indébito e do Cenário de Reconstituição
Os autores pleitearam a restituição dos valores pagos a maior em dobro, invocando o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/MS, fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito consumerista independe da comprovação de má-fé do credor apenas para as cobranças efetuadas após a publicação do referido acórdão (ocorrida em 30/03/2021). Para os pagamentos e cobranças indevidas havidos em período anterior a esse marco (que é o caso dos autos, compreendendo os anos de 2010 a 2016), permanece de rigor a exigência de prova de má-fé para a aplicação da dobra legal.
No caso em testilha, as cobranças indevidas decorreram de interpretações de cláusulas e práticas contratuais que, embora posteriormente declaradas nulas e abusivas por este juízo, não dão ensejo à presunção automática de má-fé da instituição financeira. Por conseguinte, a repetição do indébito dar-se-á na forma simples (e não em dobro), mediante compensação de valores com o saldo devedor real e restituição de eventual saldo credor remanescente.
A perícia judicial procedeu à reconstituição financeira consolidada e integral da conta corrente dos autores no período examinado (01/08/2010 a 31/03/2016), aplicando em conjunto os expurgos das vendas casadas, a limitação de juros remuneratórios e moratórios, o afastamento da capitalização de juros e o estorno em cascata dos encargos reflexos.
As conclusões do perito oficial são elucidativas:
"A reconstituição do saldo da conta corrente, no cenário revisado, converte o saldo devedor de R$ 91.239,66 (critério do banco, 31/03/2016) em saldo credor de R$ 115.170,11 aos Autores — diferença de R$ 206.409,77, coincidente com o valor da causa —, cabendo a consolidação definitiva após a exibição documental integral pelo réu (item 4.5; Anexo V)" (ev. 70, doc. 1, item 7, "f").
O Anexo V do Laudo Pericial (ev. 70, doc. 1) consolidou o indébito acumulado e atualizado (com correção monetária e juros legais aplicados desde a data-base de cada desembolso indevido até a data de encerramento dos extratos em 31/03/2016) nos seguintes termos:
Expurgo de seguros, capitalização e tarifas (Anexo III): R$ 114.205,65 nominais / R$ 561.343,61 atualizados;
Excesso de juros remuneratórios (Anexos I e II): R$ 45.000,00 nominais / R$ 221.184,00 atualizados;
Excesso de encargos moratórios (Anexo IV): R$ 12.000,00 nominais / R$ 48.720,00 atualizados;
Estorno de encargos reflexos / cascata (Reconstituição): R$ 18.000,00 nominais / R$ 88.473,60 atualizados;
TOTAL DO INDÉBITO ATUALIZADO (em 31/03/2016): R$ 189.205,65 nominais / R$ 919.721,21 atualizados.
Logo, a parcial procedência da demanda é medida de rigor para fins de declarar a revisão da relação creditícia e condenar o réu à restituição dos valores cobrados indevidamente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR A REVISÃO da relação jurídica mantida entre as partes vinculada à conta corrente nº 20.348-3, agência 0274-7, no período de 01/08/2010 a 31/03/2016, determinando:
a) A limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para cada período e modalidade de crédito, especificamente e somente nas competências identificadas na perícia judicial em que as taxas aplicadas pelo réu superaram o patamar correspondente a 1,5 vez a referida média do mercado (ev. 70, doc. 1, Anexo II);
b) O afastamento da capitalização de juros em todas as operações e linhas de crédito rotativas ligadas à conta corrente, por ausência de pactuação expressa, determinando o recálculo dos juros sob o regime linear (simples), com base no Método de Gauss (Sistema de Amortização por Juros Simples - SAJS) adotado pela perícia judicial (ev. 70, doc. 1, Anexo I);
c) O expurgo e a devolução integral (na forma simples) dos valores debitados a título de seguros (venda casada) no montante nominal de R$ 87.944,47, e de títulos de capitalização Ourocap/Brasilcap (venda casada) no montante nominal líquido de R$ 24.261,18 (deduzidos os resgates de R$ 18.500,00 comprovados nos autos) (ev. 70, doc. 1, Anexo III);
d) O expurgo e a devolução (na forma simples) da quantia de R$ 2.000,00 debitada em 20/04/2011 sob a rubrica genérica de "Tarifa Serviços Diversos", por ausência de comprovação de causa ou efetiva prestação de serviços (ev. 70, doc. 1, item 4.3);
e) O afastamento de cobranças cumuladas na inadimplência, determinando a incidência isolada de comissão de permanência ou, na sua falta, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória estritamente limitada a 2% sobre o saldo devedor devidamente recalculado, expurgando-se o excesso cobrado sob tal título (ev. 70, doc. 1, Anexo IV);
f) O estorno reflexo (na forma simples) dos juros e encargos adicionais de cheque especial que incidiram cumulativamente sobre os débitos ora anulados ("efeito cascata"), fixado no valor nominal de R$ 18.000,00 (ev. 70, doc. 1, Anexo V).
2. CONDENAR o Banco réu a restituir aos autores, na forma simples, as diferenças pagas a maior apuradas a título de repetição de indébito, facultada a compensação de valores com eventual saldo devedor subsistente na conta corrente decorrente do recálculo.
3. DETERMINAR que a apuração do saldo credor final em favor dos autores e a consolidação das diferenças contratuais ocorram em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), devendo o cálculo de liquidação observar estritamente as diretrizes, metodologias, tabelas e valores preliminares apurados no Laudo Pericial Contábil judicial homologado (ev. 70, doc. 1).
Os valores nominais que compõem o indébito deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso indevido/lançamento com base no IPCA, e acrescidos de juros de mora pela SELIC descontada do IPCA a partir da data de citação (art. 405 do Código Civil).
Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela mínima do seu pedido (rejeição da dobra de indébito), condeno o Banco réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais judiciais homologados (art. 86, p. ú. do CPC).
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos autores, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação/indébito a ser apurado em liquidação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC.
Atribuo à presente decisão força de ofício, termo, mandado, carta precatória e de requisição, de sorte que sua apresentação perante quaisquer repartições públicas ou entidades privadas, acompanhada de cópia das páginas necessárias, servirá como instrumento idôneo para o fiel cumprimento de todas as determinações e requisições de documentos ou informações nela contidas, independentemente da expedição de qualquer outro ato cartorário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.