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TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0213800-61.2005.5.19.0009 AUTOR: JOSE MARCOS ROCHA DA SILVA RÉU: MARIA AUGUSTA ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d0134b proferido nos autos. DESPACHO Face a falta de manifestação do exequente, sobreste-se os autos pelo prazo de 1 ano, suspendendo-se a execução, com base no caput e no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo que ficará suspenso prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo processual de suspensão da execução de 01 (um) ano, automaticamente inicia-se o prazo prescricional de 2 anos (art.11-A da CLT), sendo os autos remetidos ao arquivo pelo prazo legal. Por fim, transcorridos os prazos acima mencionados, de 01 (um) ano de suspensão e de 02 (dois) anos de prescrição intercorrente, no intuito de evitar a chamada "decisão surpresa" prevista no art. 10 do CPC, intimem-se as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, devendo apontar alguma circunstância suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. Dê-se ciência. Nada mais. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS ROCHA DA SILVA
TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0213800-61.2005.5.19.0009 AUTOR: JOSE MARCOS ROCHA DA SILVA RÉU: MARIA AUGUSTA ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d0134b proferido nos autos. DESPACHO Face a falta de manifestação do exequente, sobreste-se os autos pelo prazo de 1 ano, suspendendo-se a execução, com base no caput e no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo que ficará suspenso prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo processual de suspensão da execução de 01 (um) ano, automaticamente inicia-se o prazo prescricional de 2 anos (art.11-A da CLT), sendo os autos remetidos ao arquivo pelo prazo legal. Por fim, transcorridos os prazos acima mencionados, de 01 (um) ano de suspensão e de 02 (dois) anos de prescrição intercorrente, no intuito de evitar a chamada "decisão surpresa" prevista no art. 10 do CPC, intimem-se as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, devendo apontar alguma circunstância suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. Dê-se ciência. Nada mais. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUGUSTA ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL - MARIA DO CARMO PIMENTEL
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