2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0213778-13.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: MARIA MARLENE FREITAS DE OLIVEIRA Executado: ANTONIO RENE AUGUSTO DE ANDRADE e outros (2) Decisão Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo previsto no 854, § 3º, do CPC, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, no valor de R$ 492,79, independentemente da lavratura de termo, cabendo à instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos moldes do art. 854, § 5º do Código de Processo Civil. Por oportuno, intime-se a parte exequente, por intermédio de seus advogados constituídos, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos os dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará eletrônico, com especificação da agência (sem dígito), operação (caso necessário) e número da conta (com dígito) dos beneficiários, nos moldes prescritos pelo art. 3º, Inciso X, Alínea "a", da Portaria nº 109/2022, do TJCE. Na mesma oportunidade, deverá a parte encartar instrumento de procuração atualizado, com poderes específicos para receber e dar quitação. Não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da suspensão do proceso, sem prejuízo da manutenção do depósito judicial. As diligências referentes à conversão em penhora deverão ser realizadas pelo Gabinete deste Juízo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito