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0213723-19.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com amparo nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, no artigo 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 e no artigo 54, incisos I e III, da Lei nº 13.097/2015, para DETERMINAR: a) a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 15.080 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus/AM (Sala Comercial nº 300, 3º andar do Edifício Hotel Amazonas Turismo Ltda., situado na Avenida Floriano Peixoto, nº 215, Centro, Manaus/AM), proibindo-se os réus de praticarem qualquer ato de alienação, cessão, promessa, oneração real ou instituição de gravames sobre o aludido bem até ulterior deliberação deste Juízo; b) a averbação da existência da presente ação e o bloqueio cautelar da matrícula nº 15.080 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, suspendendo provisoriamente a eficácia do registro R-5/15.080 para fins de obstar novos registros e averbações de atos translativos ou constitutivos de direitos reais até o julgamento final da demanda. OFICIE-SE imediatamente ao OFICIAL TITULAR DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MANAUS/AM para que proceda à averbação da indisponibilidade e da existência da presente demanda anulatória, bem como ao bloqueio da matrícula imobiliária nº 15.080, comprovando-se o cumprimento nos autos. CITEM-SE e INTIMEM-SE os corréus Francisco Alisson Saraiva da Silva e Francisco Saraiva da Silva para cumprimento desta decisão e para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado do Amazonas. DEFIRO a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação processual em favor da autora. Cumpra-se com urgência.

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