2026-09-16 · TJRJ
1- Não obstante os argumentos do executado de pdf. 545, que se limita a sustentar que o bloqueio do crédito causará danos irreparáveis à executada, fato é que inexiste gratuidade de justiça em favor da executada. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é de que a impenhorabilidade do salário não possui caráter absoluto, vejamos: 0044722-12.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 01/09/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o desbloqueio dos valores de natureza alimentar constritos junto ao Banco Santander. Recurso do exequente. Impenhorabilidade do salário que não possui caráter absoluto. Mitigação. Impenhorabilidade que deve ser flexibilizada, com a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor. Possibilidade de a penhora recair sobre percentual que não abale a dignidade do devedor e de sua família. Jurisprudência do STJ. Parcial provimento do recurso para determinar a manutenção da penhora de 30% dos valores contritos junto ao Banco Santander. Por fim, o próprio contracheque juntado no pdf. 549, indica que a base de cálculo para fins de IRPF é de aproximadamente R$15.000,00 (quinze mil reais). Logo, a penhora efetivada no valor de R$ 2.039,38, ou seja, menos de 15% do valor líquido, não tem o condão de causar grave prejuízo à executada. Assim, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado em pdf 545. 2- Proceda-se com a transferência dos valores constritos R$ 2.115,23 (fls. 561), ou o montante que se confirmar efetivamente bloqueado, em favor do CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos da PGE-RJ, conforme requerido em pdf. 573. 3- Intime-se a executada para que junte aos autos a íntegra da sua última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e o respectivo recibo de entrega, para fins de localização patrimonial, conforme requerido pelo FUNDO ÚNICO DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA. P.I.