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0213661-80.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0213661-80.2024.8.06.0001 - Recurso Especial em Apelação Cível Recorrente: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Recorrida: RUTH ALBUQUERQUE DANTAS. Ementa: Direito civil e processual civil. Juízo de retratação. Art. 1.030, ii, do cpc. Plano de saúde. Fornecimento dos medicamentos atezolizumabe 1200mg e sunitinibe 37,5mg. Uso off-label. Incidência da adi nº 7.265/stf. Precedente vinculante. Necessidade de análise dos requisitos cumulativos fixados pela suprema corte para cobertura excepcional de tratamento não contemplado pela ans. Acórdão proferido sem o enfrentamento dos parâmetros estabelecidos pelo stf. Vício de fundamentação. Artigos 489, §1º, vi, e 927 do cpc. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Manutenção dos efeitos da tutela de urgência. Retratação exercida. Razões recursais prejudicadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e prolação de novo julgamento, em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, restando prejudicadas as razões recursais, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, manejada por RUTH ALBUQUERQUE DANTAS em desfavor da ora recorrente, julgou procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (id. 25808535), para: i) determinar que a Operadora de Saúde forneça o tratamento requerido pela parte autora, enquanto dela necessitar; ii) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (id. 25808536), foram acolhidos, suprindo a omissão apontada, "no sentido de alterar a sentença apenas nos termos da condenação dos honorários advocatícios, explicitando que a base de cálculo é o somatório da indenização por danos morais e o valor do medicamento a ser fornecido" (id. 25808541). Interpostos novos aclaratórios pela demandante, foram acolhidos, reformando a sentença a fim de "fazer constar que a base de cálculo é o somatório da indenização por danos morais e o valor anual do medicamento a ser fornecido, uma vez que a obrigação é de prestação continuada e por tempo indeterminado, consoante inteligência do art. 292, § 2º, do CPC." (id. 25808546). Na origem, Ruth Albuquerque Dantas ajuizou ação em face de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., noticiando que foi diagnosticada com patologia grave, qual seja, Neoplasia Maligna de Sarcoma Alveolar de Partes Moles Metastático (CID C-49). Em razão do severo quadro clínico, sua médica assistente prescreveu o tratamento quimioterápico/imunoterápico com a utilização combinada dos fármacos Atezolizumab 1200mg (via endovenosa, a cada 21 dias) e Sunitinib 37,5mg (via oral). A operadora de saúde negou a cobertura, sob o argumento de que a indicação prescrita pela médica assistente não consta das bulas registradas na ANVISA para aquela neoplasia específica, configurando uso off-label sem cobertura contratual obrigatória. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, determinando o fornecimento continuado do tratamento e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários de sucumbência. Em sede de Apelação Cível, esta 1ª Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria, conheceu do recurso da operadora e negou-lhe provimento, alterando, unicamente de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios para fixá-los em 12% sobre o valor atualizado da causa, por tratar-se de obrigação de fazer continuada com valor inestimável (id. 30754335). Irresignada, a Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 10, inciso I, e §13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, e art. 188, inciso I, do Código Civil. A recorrente sustenta, em síntese, que os medicamentos foram prescritos para utilização off-label, circunstância que, em sua ótica, equivaleria a tratamento clínico experimental, atraindo a incidência do art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98. Afirma que não foram demonstrados os requisitos previstos no §13 do referido dispositivo legal nem os critérios posteriormente fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, especialmente quanto à comprovação de eficácia científica, inexistência de alternativa terapêutica adequada e observância da medicina baseada em evidências. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido teria se baseado exclusivamente na prescrição médica para determinar a cobertura pretendida, além de pugnar pela exclusão da condenação por danos morais e pela revisão da verba honorária sucumbencial. Após a oferta de contrarrazões, a Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para eventual exercício do Juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (id. 34666741). É o relatório. VOTO Como relatado, a Vice-Presidência desta egrégia Corte determinou o retorno dos autos para análise da possibilidade de retratação do acórdão anteriormente proferido, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de aferição de sua compatibilidade com o precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265. A questão devolvida a este Colegiado consiste em verificar se o acórdão recorrido guarda compatibilidade com as teses vinculantes posteriormente firmadas pela Suprema Corte. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade referida, a Corte Suprema estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos não incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme as seguintes teses: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC." O detido exame dos autos revela que a controvérsia recursal tem por pressuposto a análise quanto ao dever de cobertura, pela operadora de saúde, dos medicamentos Atezolizumabe 1200mg e Sunitinibe 37,5mg, prescritos à autora para tratamento de Sarcoma Alveolar de Partes Moles metastático, em regime terapêutico reconhecidamente off-label. O acórdão adversado assinalou que "as cláusulas restritivas em planos de saúde, embora possíveis, devem ser analisadas com muita cautela, no intuito de que prevaleça o princípio da boa-fé objetiva, vez que o serviço prestado diz respeito à saúde e à vida dos beneficiários, ou seja, trata-se de bem superior que deverá ser resguardado, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana"; que "atestada a necessidade do tratamento indicado ao caso da paciente, fica a operadora obrigada a fornecer a terapia necessária, independentemente de previsão ou limitação contratual, conforme o que preceitua o CDC, devendo ser rigorosamente obedecida à indicação médica no caso concreto." É o que se depreende da ementa do julgado: Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de apelação cível. Negativa de fornecimento de medicamento "off label" pelo plano de saúde. Autora portadora de neoplasia maligna de Sarcoma Alveolar de Partes Moles. Danos Morais. Caracterização. Quantum indenizatório fixado em r$ 5.000,00. Manutenção. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade atendidos. Honorários advocatícios. fornecimento de medicamentos de forma continuada. valor da causa inestimável. Fixação que deve se basear no valor da causa. Precedentes do stj. Alteração de ofício. Matéria de ordem pública. Reexame possível. Ausência de reformatio in pejus. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença modificada, de ofício, para fixar os honorários sobre o valor da causa. Após novo exame dos autos, concluo que a retratação é medida necessária. A controvérsia originária versa sobre a obrigação imposta à operadora de plano de saúde para custear os medicamentos Atezolizumabe 1200mg e Sunitinibe 37,5mg, prescritos à autora para tratamento de Sarcoma Alveolar de Partes Moles metastático, em regime terapêutico reconhecidamente off-label. A sentença julgou procedente a demanda, entendimento posteriormente mantido por esta Câmara, sob o fundamento de que a indicação médica deveria prevalecer sobre as limitações regulatórias invocadas pela operadora, reputando-se abusiva a negativa de cobertura. Ocorre que o acórdão vergastado foi proferido já sob a vigência do entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 (julg. 18/09/2025), circunstância que tornava obrigatória sua observância. A relevância do precedente não reside apenas na fixação de requisitos materiais para a cobertura excepcional. O Supremo Tribunal Federal redefiniu a própria forma de abordagem jurisdicional da matéria, exigindo que o exame judicial seja realizado a partir de critérios técnicos objetivos, compatíveis com a complexidade regulatória inerente ao sistema de saúde suplementar. Em tal contexto, a prescrição médica permanece elemento relevante da controvérsia, porém deixa de constituir fundamento autossuficiente para a imposição judicial da cobertura pretendida. A atuação jurisdicional passa a exigir análise mais abrangente, apta a demonstrar, de maneira consistente e fundamentada, a presença dos pressupostos estabelecidos pela Corte Constitucional. Ao confrontar o acórdão recorrido com o paradigma vinculante, verifica-se a existência de manifesta desconformidade. A fundamentação adotada no julgamento anterior concentrou-se na gravidade do quadro clínico da autora, na indicação formulada pela médica assistente e na prevalência do direito à saúde diante da negativa de cobertura. Todavia, não se constata exame específico dos elementos cuja apreciação foi posteriormente erigida pelo Supremo Tribunal Federal à condição de pressuposto indispensável para a concessão da tutela postulada. Não houve incursão analítica sobre a presença dos requisitos cumulativos definidos na ADI nº 7.265, tampouco valoração técnica apta a demonstrar a observância do modelo decisório estabelecido naquela decisão. A fundamentação do acórdão não evidencia o percurso argumentativo exigido pelo precedente vinculante para justificar a excepcional superação dos parâmetros regulatórios da ANS. Essa conclusão harmoniza-se com a orientação já adotada por esta egrégia Corte que, em juízo de retratação instaurado precisamente em razão da ADI nº 7.265, concluiu que a ausência de análise dos critérios delineados pela Suprema Corte configura deficiência de fundamentação apta a ensejar a cassação do julgado para renovação da atividade jurisdicional. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS VINCULANTES DA ADI 7.265/STF E DO TEMA REPETITIVO 1.316/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a fornecer o Sistema MiniMed 780G - bomba de infusão contínua de insulina - e respectivos insumos a beneficiária portadora de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10) há cerca de trinta anos, com prescrição médica em caráter de urgência ante hipoglicemias severas não previsíveis e risco de coma hipoglicêmico e óbito, ratificando tutela de urgência já cumprida, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o descumprimento contratual, por si só, não gera dever de indenizar. A operadora sustenta exclusão legal e contratual da cobertura (art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/1998 e art. 17 da RN-ANS nº 465/2021), ausência de comprovação científica de eficácia e inobservância dos requisitos e deveres processuais fixados na ADI 7.265/STF, inclusive a consulta prévia ao NATJUS. A autora sustenta a configuração de dano moral presumido pela recusa de tratamento urgente e postula a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as apelações atendem ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC/2015); (ii) estabelecer se a sentença que determinou a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS sem observar os parâmetros vinculantes da ADI 7.265/STF e do Tema Repetitivo 1.316/STJ padece de vício de fundamentação e error in procedendo; (iii) determinar se é possível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015); e (iv) verificar se deve ser mantida a tutela de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso dialogue com a decisão recorrida, impugnando de forma específica os seus fundamentos. Ambas as apelações enfrentam de modo específico e articulado os pilares da sentença - a da operadora, quanto à validade da cláusula de exclusão e aos parâmetros da ADI 7.265; a da autora, quanto ao fundamento de rejeição do dano moral -, razão pela qual se rejeitam as preliminares suscitadas reciprocamente em contrarrazões. 4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.316/STJ, o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, sendo inválidas as cláusulas contratuais que excluam sua cobertura, o que afasta a alegação genérica da operadora de tratamento domiciliar ou de órtese não vinculada a ato cirúrgico. 5. Tratando-se de tratamento não elencado no rol da ANS, a análise judicial da obrigatoriedade de custeio deve observar estritamente os parâmetros da ADI 7.265/STF, conforme especializados pelo Tema 1.316/STJ: presumem-se preenchidos os requisitos 2.ii, 2.iv e 3.b; devem ser aferidos casuisticamente, na forma do art. 373 do CPC/2015, os requisitos 2.i (prescrição por médico assistente), 2.iii (ausência de alternativa terapêutica adequada no rol) e 2.v (registro na Anvisa); e devem ser obrigatoriamente cumpridos, sob pena de nulidade, os deveres 3.a (prévio requerimento e negativa), 3.c (consulta prévia ao NATJUS ou a ente com expertise técnica, vedada a fundamentação exclusiva em documentos médicos da parte) e 3.d (ofício à ANS em caso de deferimento). 6. No caso concreto, embora presentes a prescrição médica (requisito 2.i) e a prova do prévio requerimento administrativo com a respectiva negativa (dever 3.a), a sentença apoiou-se exclusivamente no relatório da médica assistente da autora para aferir a ausência de alternativa terapêutica (requisito 2.iii); não verificou o registro sanitário do produto na Anvisa (requisito 2.v), limitando-se a invocar a RDC-Anvisa nº 751/2022 para classificar o dispositivo; não houve consulta ao NATJUS ou a órgão dotado de expertise técnica (dever 3.c); e não se determinou a expedição de ofício à ANS (dever 3.d). 7. A omissão na análise de requisitos e provas impostos por precedentes vinculantes configura vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, caracterizando error in procedendo que impõe a anulação da sentença, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição. 8. A superveniência do precedente vinculante alcança os processos em curso, independentemente da data da sentença recorrida, ante a ausência de modulação de efeitos no Tema 1.316/STJ - sendo certo, ademais, que os parâmetros da ADI 7.265/STF, cujo descumprimento igualmente comina nulidade, já vigoravam desde 18.09.2025, antes da prolação do decisum. 9. Inaplicável a teoria da causa madura, pois a instrução probatória na origem restou deficiente e a consulta ao NATJUS constitui diligência sujeita ao contraditório, com oportunidade de manifestação das partes sobre o parecer técnico e de eventual requerimento de prova pericial, de modo que o julgamento imediato pelo Tribunal implicaria supressão de instância e cerceamento de defesa. 10. Mantém-se a tutela de urgência deferida na origem, porquanto a autora utiliza o dispositivo desde novembro de 2025 por força de ordem judicial regularmente cumprida e o relatório médico registra risco de coma hipoglicêmico e óbito, sendo desproporcional a interrupção do tratamento durante a renovação da instrução, competindo ao juízo a quo reavaliá-la quando do novo julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos. Sentença anulada por vício de fundamentação e error in procedendo, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória - inclusive com remessa ao NATJUS para elaboração de parecer técnico - e prolação de nova sentença à luz dos parâmetros da ADI 7.265/STF e do Tema 1.316/STJ. Recursos prejudicados. Tutela de urgência mantida. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 30975598420258060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/08/2026). [Grifei]. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARIEDADE AO TEMA REPETITIVO Nº 1.316 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. ROL DA ANS. TEMA REPETITIVO 1316 DO STJ. ADI 7265 DO STF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o fornecimento do Sistema MiniMed 780G para infusão contínua de insulina, com seus acessórios, e condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. A obrigação de fornecer o dispositivo médico foi mantida em segundo grau. No entanto, após o manejo de recurso especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para apreciação do caso à luz do Tema Repetitivo nº 1.316 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, à luz do rol da ANS e dos precedentes vinculantes; (ii) estabelecer se a sentença observou os requisitos de fundamentação exigidos pela ADI 7265 do STF e pelo Tema 1316 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por vício de fundamentação, pois, embora haja prescrição médica e negativa administrativa, não analisa requisitos essenciais fixados pelo STF e pelo STJ, notadamente a ausência de alternativa terapêutica e o registro na ANVISA, tampouco se apoia em prova técnica qualificada, em violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, §1º, do CPC, configurando error in procedendo. 4. A insuficiência da instrução impede o julgamento imediato do mérito, afastando a teoria da causa madura e impondo o retorno dos autos à origem para complementação probatória e nova decisão, com observância aos precedentes vinculantes, sendo a nulidade matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo conhecido e provido, em juízo de retratação. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A ausência de análise de requisitos técnicos essenciais fixados pelo STF e pelo STJ, bem como a falta de fundamentação baseada em prova técnica qualificada, configura vício de fundamentação e nulidade da sentença por error in procedendo." (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 30398043920248060001, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/07/2026). [Grifei]. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Na espécie, foi proferida Decisão Monocrática pela Vice-Presidência (id. 33112354) determinando "o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7.265/DF, possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso". II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a adequação do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7.265 e o Tema 1.069 do STJ, especificamente quanto à necessidade de formação de junta médica ou realização de perícia judicial nas demandas que envolvam cirurgias plásticas pós-bariátricas ou decorrente do tratamento da obesidade mórbida. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.265, conferiu interpretação conforme a Constituição ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo requisitos cumulativos para a concessão judicial de tratamentos ou procedimentos não incluídos no rol da ANS, impondo ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões com base em análise técnica especializada, não podendo se apoiar exclusivamente em laudos médicos unilaterais. 4. Em demandas que envolvem a cobertura de procedimentos cirúrgicos decorrentes do tratamento da obesidade mórbida, especialmente quando há controvérsia acerca de sua natureza estética ou reparadora, a produção de prova técnica, mediante perícia judicial ou consulta a órgãos especializados como o NATJUS, revela-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial. 5. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial requerida pela operadora de saúde, configura cerceamento de defesa, por impedir a elucidação adequada da controvérsia técnica, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com a determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, possibilitando-se a produção de prova pericial médica. IV. Dispositivo 7. No caso, exerce-se o juízo de retratação, para reformar o Acórdão de id. 30436962 e julgar como PREJUDICADO o apelatório da operadora de saúde. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 30074510920258060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2026). [Grifei]. Com efeito, não cabe a este órgão colegiado, em sede de retratação, substituir a necessária instrução técnica acerca da procedência ou improcedência da pretensão autoral. Também não se mostra juridicamente adequado manter pronunciamento jurisdicional cuja fundamentação não se encontra alinhada ao paradigma constitucional vinculante atualmente vigente. A providência adequada, portanto, consiste na desconstituição do julgamento, de modo a permitir que a controvérsia seja novamente apreciada sob a ótica dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, mediante regular instrução probatória e observância integral das diretrizes estabelecidas na ADI nº 7.265. Insta ressaltar que a superveniência do precedente vinculante alcança os processos em curso, independentemente da data de prolação da sentença recorrida. Ante a ausência de modulação de efeitos no julgamento do tema, a eficácia da tese é imediata e impositiva às causas pendentes, nos termos da sistemática dos precedentes obrigatórios. Considerando a natureza da enfermidade descrita nos autos, a finalidade terapêutica dos medicamentos já disponibilizados e o risco de agravamento do quadro clínico decorrente de eventual interrupção abrupta do tratamento, mostra-se recomendável a preservação dos efeitos da tutela provisória até que sobrevenha nova deliberação do juízo de primeiro grau após a complementação da instrução processual. Tal providência prestigia os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando que a parte autora suporte os ônus decorrentes da necessidade de readequação procedimental do julgamento. Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, este colegiadop retrata-se do posicionamento anteriormente adotado, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e novo julgamento, observados os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. Prejudicadas as razões recursais. Ficam preservados os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, até nova manifestação do juízo primevo. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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