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0213611-41.2001.8.09.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia-GO Gabinete da Vara de Família e Sucessões Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 0213611-41.2001.8.09.0142 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Parte Autora: JERONIMA NATIVIDADE DE PAULA TAKAMINE Parte Requerida: MASSANOBO TAKAMINE (ESPOLIO) SENTENÇA Trata-se de ação abertura de inventário proposta por JERONIMA NATIVIDADE DE PAULA TAKAMINE E OUTROS, em razão dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE MASSANOBO TAKAMINE, partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se dos autos que a inventariante apresentou as últimas declarações com esboço do plano de partilha amigável e pleiteou sua homologação (evento 258). Após a manifestação do Fisco Estadual (evento 264) e a juntada de novos documentos pela inventariante, foi proferida decisão que determinou novas diligências, dentre as quais a intimação da empresa Ativos S.A., a intimação da cessionária Companhia Agrícola Baessa S.A. por suposta inércia, bem como a apresentação de demonstrativo de cálculo do ITCD homologado pela repartição fazendária (evento 278). Inconformada, a inventariante opôs Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Modificativos (evento 297 e defendeu a existência de erro material e contradição ao qualificar a Ativos S.A. como cessionária de direitos hereditários e ordenar sua intimação, ignorando que se tratava de mera credora cuja penhora já havia sido baixada; omissão e erro de premissa fática ao reputar inerte a cessionária Companhia Agrícola Baessa S.A., sob o argumento de que esta assinou conjuntamente a peça de partilha e últimas declarações do evento 258, bem como a existência de contradição na exigência de demonstrativo de cálculo de ITCD homologado, haja vista a juntada de termo de regularidade oficial atestando a remissão integral do imposto causa mortis (evento 297). Intimadas as partes acerca dos aclaratórios, o prazo legal decorreu in albis para os interessados. Subsequentemente, a Fazenda Pública do Estado de Goiás manifestou expressa ciência e concordância integral com o Termo de Declaração de Regularidade de ITCD (ev. 297, arq. 04) e com o plano de partilha apresentado no evento 258 (evento 306). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Embargos de Declaração Tempestivos o presente recurso, razão porque, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, necessidade de corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão. 1.1. Erro Material quanto à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros Ao examinar detidamente o feito, verifica-se que a empresa Ativos S.A. habilitou-se no feito (evento 4) na condição de cessionária de crédito financeiro pertencente originalmente ao Banco do Brasil S.A., oriundo de Cédula Rural Pignoratícia em que figurava como devedor o herdeiro Antônio Carlos Takamine. Cumpre esclarecer que de fato a Ativos S.A. jamais figurou como cessionária de direitos hereditários no presente acervo. Resta documentalmente provado que a penhora que gravava o quinhão do herdeiro Antônio Carlos Takamine nos presentes autos (originada da Execução de Título Extrajudicial nº 0012066-02.2010.8.09.0142) foi formalmente baixada e desconstituída. A dívida de origem foi objeto de acordo e satisfeita integralmente, tendo este Juízo expedido o Ofício nº 470/2025 (evento 217) para a efetivação da referida baixa registral. Desta feita, ausente qualquer interesse patrimonial ou pendência de crédito, configura-se evidente erro material e contradição a determinação de sua nova intimação, impondo-se a reforma do comando para excluir a Ativos S.A. do rol de cessionárias e dispensar novas intimações em seu desfavor. 1.2. Omissão e Erro de Premissa Fática quanto à Companhia Agrícola Baessa S.A. No que se refere à Companhia Agrícola Baessa S.A., habilitada como legítima cessionária de direitos hereditários (conforme escrituras públicas dos eventos 3, 51 e 250), a decisão embargada de fato incorreu em erro de premissa fática ao considerá-la inerte. Verifica-se que a Companhia Agrícola Baessa S.A. subscreveu expressamente a petição de últimas declarações e o plano de partilha amigável juntados no evento 258 (item XI), devidamente assinada por seu diretor, Sr. Gilson Soares de Freitas. Havendo anuência expressa, por assinatura conjunta na própria peça de partilha, reputa-se plenamente atendida e cumprida a finalidade do contraditório prevista no art. 637 do Código de Processo Civil, revelando-se desnecessária qualquer renovação de intimação à referida cessionária. 1.3. Contradição quanto à Exigência de Demonstrativo Homologado de ITCD Verifica-se, por fim, que a exigência de "Demonstrativo de Cálculo de ITCD homologado" apresentava-se contraditória frente à comprovação de que o tributo estadual incidente sobre a transmissão causa mortis foi integralmente remitido pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás, conforme Termo de Regularidade de ITCD sob o protocolo nº 33203-2024 SPL. Se o imposto foi legalmente perdoado (remissão integral, com valor devido de R$ 0,00), inexiste cálculo tributário pendente de homologação de valores. Soma-se a isso o fato superveniente de que a Fazenda Pública do Estado de Goiás, no evento 306, manifestou expressa concordância com o Termo de Regularidade do ITCD (evento 297, arq. 04) e com o plano de partilha do evento 258, ratificando a regularidade fiscal tributária do espólio de forma definitiva. Por tais razões, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 297 e os ACOLHO, com efeitos infringentes para sanar as máculas apontadas. 2. Homologação da Partilha (Evento 258) Resolvidos os embargos e integrada a decisão, passo à análise do pedido de homologação da partilha amigável. O inventário judicial processou-se de forma regular. A representação processual de todos os herdeiros legítimos e da viúva-meeira encontra-se devidamente unificada sob o patrocínio dos mesmos causídicos. A regularidade fiscal restou perfeitamente atestada nos três âmbitos da Federação: Federal: CNDs do falecido e da meeira devidamente juntadas no evento 232, com desinteresse manifestado pela Procuradoria da Fazenda Nacional (evento 246); Estadual: Termo de Regularidade de ITCD comprovando a remissão integral do tributo (evento 266 / evento 297), devidamente chancelado pela Procuradoria do Estado de Goiás no evento 306; Municipal: Certidões negativas acostadas regularmente aos autos. As matrículas atualizadas dos imóveis foram colacionadas ao feito (evento 274), bem como a informação nacional negativa de testamento (CENSEC), cumprindo todas as formalidades do rito sucessório. O plano de partilha amigável juntado aos autos no evento 258 preenche os requisitos do artigo 653 do Código de Processo Civil, salvaguardando os quinhões dos herdeiros legítimos e os direitos das cessionárias adquirentes, em perfeita consonância com a autonomia de vontade das partes, maiores e capazes. Não havendo impugnações pendentes, credores habilitados remanescentes ou óbices fiscais, a homologação judicial do plano de partilha consensual é medida de rigor, nos moldes do artigo 654 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração interpostos no evento 297, atribuindo-lhes efeitos infringentes/modificativos, para o fim de: a) Retificar o erro material contido na decisão de evento 278, declarando que a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros não ostenta a condição de cessionária de direitos hereditários, mas tão somente de credora cujo crédito já se encontra satisfeito e com a respectiva penhora baixada nos autos; b) Reconhecer a anuência expressa e documental da cessionária Companhia Agrícola Baessa S.A. ao plano de partilha consensual, tendo em vista a subscrição conjunta promovida no evento 258; c) Reconhecer o cumprimento integral da obrigação fiscal tributária e a respectiva concordância expressa da Fazenda Pública Estadual (evento 306) quanto ao Termo de Regularidade do ITCD sob o protocolo nº 33203-2024 SPL (remissão total do imposto) e ao plano de partilha apresentado. d) Excluir e dispensar a realização de novas intimações direcionadas à Ativos S.A., à Companhia Agrícola Baessa S.A. e à Fazenda Pública Estadual, considerando suprida a finalidade do contraditório do art. 637 do CPC. Nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha consensual e as últimas declarações apresentadas no evento 258, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando aos herdeiros, à meeira e às cessionárias os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, expeçam-se os respectivos formais. Cumpridas as determinações supramencionadas e inexistindo requerimentos a serem analisados, arquivem-se os autos, com cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) 5

  2. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia-GO Gabinete da Vara de Família e Sucessões Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 0213611-41.2001.8.09.0142 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Parte Autora: JERONIMA NATIVIDADE DE PAULA TAKAMINE Parte Requerida: MASSANOBO TAKAMINE (ESPOLIO) SENTENÇA Trata-se de ação abertura de inventário proposta por JERONIMA NATIVIDADE DE PAULA TAKAMINE E OUTROS, em razão dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE MASSANOBO TAKAMINE, partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se dos autos que a inventariante apresentou as últimas declarações com esboço do plano de partilha amigável e pleiteou sua homologação (evento 258). Após a manifestação do Fisco Estadual (evento 264) e a juntada de novos documentos pela inventariante, foi proferida decisão que determinou novas diligências, dentre as quais a intimação da empresa Ativos S.A., a intimação da cessionária Companhia Agrícola Baessa S.A. por suposta inércia, bem como a apresentação de demonstrativo de cálculo do ITCD homologado pela repartição fazendária (evento 278). Inconformada, a inventariante opôs Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Modificativos (evento 297 e defendeu a existência de erro material e contradição ao qualificar a Ativos S.A. como cessionária de direitos hereditários e ordenar sua intimação, ignorando que se tratava de mera credora cuja penhora já havia sido baixada; omissão e erro de premissa fática ao reputar inerte a cessionária Companhia Agrícola Baessa S.A., sob o argumento de que esta assinou conjuntamente a peça de partilha e últimas declarações do evento 258, bem como a existência de contradição na exigência de demonstrativo de cálculo de ITCD homologado, haja vista a juntada de termo de regularidade oficial atestando a remissão integral do imposto causa mortis (evento 297). Intimadas as partes acerca dos aclaratórios, o prazo legal decorreu in albis para os interessados. Subsequentemente, a Fazenda Pública do Estado de Goiás manifestou expressa ciência e concordância integral com o Termo de Declaração de Regularidade de ITCD (ev. 297, arq. 04) e com o plano de partilha apresentado no evento 258 (evento 306). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Embargos de Declaração Tempestivos o presente recurso, razão porque, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, necessidade de corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão. 1.1. Erro Material quanto à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros Ao examinar detidamente o feito, verifica-se que a empresa Ativos S.A. habilitou-se no feito (evento 4) na condição de cessionária de crédito financeiro pertencente originalmente ao Banco do Brasil S.A., oriundo de Cédula Rural Pignoratícia em que figurava como devedor o herdeiro Antônio Carlos Takamine. Cumpre esclarecer que de fato a Ativos S.A. jamais figurou como cessionária de direitos hereditários no presente acervo. Resta documentalmente provado que a penhora que gravava o quinhão do herdeiro Antônio Carlos Takamine nos presentes autos (originada da Execução de Título Extrajudicial nº 0012066-02.2010.8.09.0142) foi formalmente baixada e desconstituída. A dívida de origem foi objeto de acordo e satisfeita integralmente, tendo este Juízo expedido o Ofício nº 470/2025 (evento 217) para a efetivação da referida baixa registral. Desta feita, ausente qualquer interesse patrimonial ou pendência de crédito, configura-se evidente erro material e contradição a determinação de sua nova intimação, impondo-se a reforma do comando para excluir a Ativos S.A. do rol de cessionárias e dispensar novas intimações em seu desfavor. 1.2. Omissão e Erro de Premissa Fática quanto à Companhia Agrícola Baessa S.A. No que se refere à Companhia Agrícola Baessa S.A., habilitada como legítima cessionária de direitos hereditários (conforme escrituras públicas dos eventos 3, 51 e 250), a decisão embargada de fato incorreu em erro de premissa fática ao considerá-la inerte. Verifica-se que a Companhia Agrícola Baessa S.A. subscreveu expressamente a petição de últimas declarações e o plano de partilha amigável juntados no evento 258 (item XI), devidamente assinada por seu diretor, Sr. Gilson Soares de Freitas. Havendo anuência expressa, por assinatura conjunta na própria peça de partilha, reputa-se plenamente atendida e cumprida a finalidade do contraditório prevista no art. 637 do Código de Processo Civil, revelando-se desnecessária qualquer renovação de intimação à referida cessionária. 1.3. Contradição quanto à Exigência de Demonstrativo Homologado de ITCD Verifica-se, por fim, que a exigência de "Demonstrativo de Cálculo de ITCD homologado" apresentava-se contraditória frente à comprovação de que o tributo estadual incidente sobre a transmissão causa mortis foi integralmente remitido pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás, conforme Termo de Regularidade de ITCD sob o protocolo nº 33203-2024 SPL. Se o imposto foi legalmente perdoado (remissão integral, com valor devido de R$ 0,00), inexiste cálculo tributário pendente de homologação de valores. Soma-se a isso o fato superveniente de que a Fazenda Pública do Estado de Goiás, no evento 306, manifestou expressa concordância com o Termo de Regularidade do ITCD (evento 297, arq. 04) e com o plano de partilha do evento 258, ratificando a regularidade fiscal tributária do espólio de forma definitiva. Por tais razões, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 297 e os ACOLHO, com efeitos infringentes para sanar as máculas apontadas. 2. Homologação da Partilha (Evento 258) Resolvidos os embargos e integrada a decisão, passo à análise do pedido de homologação da partilha amigável. O inventário judicial processou-se de forma regular. A representação processual de todos os herdeiros legítimos e da viúva-meeira encontra-se devidamente unificada sob o patrocínio dos mesmos causídicos. A regularidade fiscal restou perfeitamente atestada nos três âmbitos da Federação: Federal: CNDs do falecido e da meeira devidamente juntadas no evento 232, com desinteresse manifestado pela Procuradoria da Fazenda Nacional (evento 246); Estadual: Termo de Regularidade de ITCD comprovando a remissão integral do tributo (evento 266 / evento 297), devidamente chancelado pela Procuradoria do Estado de Goiás no evento 306; Municipal: Certidões negativas acostadas regularmente aos autos. As matrículas atualizadas dos imóveis foram colacionadas ao feito (evento 274), bem como a informação nacional negativa de testamento (CENSEC), cumprindo todas as formalidades do rito sucessório. O plano de partilha amigável juntado aos autos no evento 258 preenche os requisitos do artigo 653 do Código de Processo Civil, salvaguardando os quinhões dos herdeiros legítimos e os direitos das cessionárias adquirentes, em perfeita consonância com a autonomia de vontade das partes, maiores e capazes. Não havendo impugnações pendentes, credores habilitados remanescentes ou óbices fiscais, a homologação judicial do plano de partilha consensual é medida de rigor, nos moldes do artigo 654 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração interpostos no evento 297, atribuindo-lhes efeitos infringentes/modificativos, para o fim de: a) Retificar o erro material contido na decisão de evento 278, declarando que a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros não ostenta a condição de cessionária de direitos hereditários, mas tão somente de credora cujo crédito já se encontra satisfeito e com a respectiva penhora baixada nos autos; b) Reconhecer a anuência expressa e documental da cessionária Companhia Agrícola Baessa S.A. ao plano de partilha consensual, tendo em vista a subscrição conjunta promovida no evento 258; c) Reconhecer o cumprimento integral da obrigação fiscal tributária e a respectiva concordância expressa da Fazenda Pública Estadual (evento 306) quanto ao Termo de Regularidade do ITCD sob o protocolo nº 33203-2024 SPL (remissão total do imposto) e ao plano de partilha apresentado. d) Excluir e dispensar a realização de novas intimações direcionadas à Ativos S.A., à Companhia Agrícola Baessa S.A. e à Fazenda Pública Estadual, considerando suprida a finalidade do contraditório do art. 637 do CPC. Nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha consensual e as últimas declarações apresentadas no evento 258, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando aos herdeiros, à meeira e às cessionárias os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, expeçam-se os respectivos formais. Cumpridas as determinações supramencionadas e inexistindo requerimentos a serem analisados, arquivem-se os autos, com cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) 5

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