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0213600-64.2009.5.02.0372

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0213600-64.2009.5.02.0372 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECLAMADO: ANTONIO NIVALDO CARIRE DE SOUSA PIZZARIA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b55eb6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão de agravo de petição interposto pelo reclamante ID0fda3dc. Mogi das Cruzes, data abaixo. Isamara Sivieri Pugliesi, técnica judiciária. Visto. Por regular, tempestivo, subscrito por profissional habilitado e por desnecessário o preparo, processe-se o Agravo de Petição, intimando a parte contrária para apresentar contraminuta no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT 2ª Região, observadas as formalidades legais. Mogi das Cruzes, data supra. MOGI DAS CRUZES/SP, 09 de setembro de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0213600-64.2009.5.02.0372 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECLAMADO: ANTONIO NIVALDO CARIRE DE SOUSA PIZZARIA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6044a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dr Everton de Nadai Sutil, em razão da manifestação de id480f18d. Mogi das Cruzes, 04 de setembro de 2026. Isamara Sivieri Pugliesi, técnica judiciária. DESPACHO Vistos. O ordenamento jurídico com o objetivo de preservar a função social da empresa e viabilizar a continuidade da atividade econômica, indispensável para a subsistência do negócio, pagamento de salários e geração de tributos, instituiu proteções ao patrimônio mínimo necessário para o exercício profissional. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe expressamente que são impenhoráveis: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os bens móveis, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;" Assim, a livre penhora de bens da empresa, como requerido pelo Reclamante, ensejaria a paralisação total ou o comprometimento das atividades da empresa, inviabilizando o adimplemento de qualquer obrigação futura e ferindo o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Indefiro o pedido de livre penhora dos bens da empresa, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução , no prazo de 30 dias. No silêncio, determino o sobrestamento do feito, nos termos do despacho de Id f297f1d, sob as penas já cominadas. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO

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