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0213413-22.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 0213413-22.2021.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA Vistos. A perita nomeada para a realização da prova técnica, apresentou, inicialmente, proposta de honorários no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (ID 191928191), calculado com base na estimativa de 15 (quinze) horas de trabalho técnico. A parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou impugnação à proposta (ID 199986575), sustentando, em síntese, que o valor requerido se mostraria elevado e pugnando pelo arbitramento dos honorários em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em manifestação posterior, a Perita esclareceu os critérios adotados para a elaboração de sua proposta, notadamente a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos trabalhos, bem como a quantidade de horas necessárias à realização da perícia. Visando, contudo, ao regular prosseguimento do feito e à celeridade processual, propôs a redução de 10% (dez por cento) do valor inicialmente apresentado, passando a requerer a fixação dos honorários periciais em R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado arbitrar os honorários periciais após a apresentação da proposta pelo expert e a manifestação das partes. No caso concreto, embora a parte ré tenha impugnado o valor inicialmente proposto, observa-se que sua insurgência foi formulada de maneira genérica, sem a apresentação de elementos concretos capazes de demonstrar a inadequação da estimativa realizada pela perita. Por outro lado, a expert apresentou discriminação dos serviços técnicos a serem desempenhados, com a correspondente estimativa de horas necessárias à realização da perícia, tendo, ainda, promovido redução de 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente proposto. Considerando a natureza da prova técnica, os trabalhos descritos pela perita, a necessidade de análise documental, elaboração de cálculos e planilhas, resposta aos quesitos e confecção do respectivo laudo pericial, bem como a redução voluntariamente apresentada, entendo que o valor final de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) se mostra adequado e proporcional à extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos. Diante do exposto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). Quanto ao pedido de adiantamento de parcela dos honorários, dispõe o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados quando do início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. Assim, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, correspondentes a R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), após a Perita comprovar nos autos o efetivo início dos trabalhos periciais. O saldo remanescente será liberado oportunamente, após a conclusão dos trabalhos e a entrega do laudo pericial. Intime-se a Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data prevista para o início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 21 de agosto de 2026. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza Respondendo por Impedimento da titular (Portaria n.º 1438/2025, DJEA de 24/10/2025)

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