Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0213400-25.2009.5.02.0027 RECLAMANTE: CACILDA GONCALVES DE LIMA RECLAMADO: MANOEL DE FREITAS CAMARA 01239793820 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c4bb9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. RENATO GONCALVES DA CUNHA Vistos. ID.08cff53: Após vários atos executórios negativos em face dos executados, o exequente requer a suspensão da CNH, do Passaporte e bloqueio de cartão de crédito do sócio executado, MANOEL DE FREITAS CAMARA, nos termos do art.139, IV, do CPC. Essa é a síntese do necessário. Decido. Ressalte-se que a execução destina à satisfação do crédito exequendo com a utilização de uma série de convênios e ferramentas para expropriação de bens do devedor. Contudo, a utilização desses instrumentos deve ser pautada pela razoabilidade, pela eficiência e pela efetiva utilidade, sob pena de converter o processo executivo em uma sucessão infindável de diligências, sem resultado prático ao desfecho da execução. Com efeito, diante de todas as informações e pesquisas que constam dos autos, a pretensão do(a) exequente de realizar diligências sem fundamento e desacompanhada de qualquer indício concreto sobre eventual ocultação de bens, direitos e valores, revela-se ineficaz. Some-se a isso que a literalidade do art.139 do CPC deve alinhar-se à razoabilidade, ou seja, a prova da incompatibilidade do padrão de vida do executado perante a sociedade, é requisito para que a medida atípica tenha natureza coercitiva, a fim de impor ao devedor o pagamento da dívida. Isso porque, o objetivo da norma não é aplicar penas restritivas direitos àqueles que demonstram a incapacidade de solver o débito, mas sim, de aplicar medidas persuasivas ao executado e demonstrar que é mais vantajoso pagar do que inadimplir. Porquanto, indefiro as medidas atípicas de bloqueio da CNH, do Passaporte e bloqueio de Cartão de Crédito. Consigne-se que o pedido deverá ser justificado com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CACILDA GONCALVES DE LIMA
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0213400-25.2009.5.02.0027 RECLAMANTE: CACILDA GONCALVES DE LIMA RECLAMADO: MANOEL DE FREITAS CAMARA 01239793820 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 803a98b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO GONCALVES DA CUNHA DESPACHO Vistos. Cumpra-se o V.Acordão de ID 96b3a6f, devendo o reclamante indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias e, justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CACILDA GONCALVES DE LIMA