2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-26 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206 E-mail: cartcrim.jandaia@tjgo.jus.br Processo nº: 0213391-48.2014.8.09.0090 Requerente(s): MARIA ALVES DOS SANTOS Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Maria Alves dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, partes já qualificadas nos autos. Compulsando o feito, verifico que a decisão de mov. 51 revogou o recebimento do cumprimento de sentença determinado no mov. 22 e determinou o arquivamento dos autos, ao fundamento de que a sentença de mérito foi de improcedência dos pedidos, mantendo-se tal entendimento em sede recursal , cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2024, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexistência de obrigação pecuniária a ser satisfeita pelo INSS. O arquivamento foi certificado no mov. 54. Não obstante, sobreveio a petição de mov. 56, subscrita pelo Dr. Ismail Luiz Gomes (OAB/GO nº 28.996), informando a juntada de “depósito judicial” nos autos e requerendo o prosseguimento do feito. Todavia, o documento acostado (mov. 56, arquivo 01) não corresponde, aparentemente, a comprovante de depósito relativo a este processo, mas sim a uma tela de consulta processual do sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, referente a processo diverso, distribuído automaticamente e classificado como requisição de pequeno valor alimentar, sem qualquer elemento que identifique o número daquele feito ou sua vinculação com os presentes autos. Diante da incompatibilidade entre o teor do documento juntado e o quanto decidido no mov. 51, e ausente qualquer esclarecimento na petição de mov. 56 quanto à origem, à natureza e à pertinência do documento acostado, não é possível, no estado em que se encontram os autos, aferir a relação entre a diligência requerida e o presente processo. Ante o exposto, intime-se o advogado subscritor da petição de mov. 56 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma objetiva e fundamentada: a) a origem e a natureza do documento juntado no mov. 56, arquivo 01, indicando expressamente o número do processo a que ele se refere; b) a relação entre o referido documento e os presentes autos, notadamente em face do decidido no mov. 51, que reconheceu a inexistência de obrigação pecuniária do INSS e determinou o arquivamento do feito; c) o fundamento jurídico do pedido de prosseguimento do feito formulado no mov. 56, tendo em vista o arquivamento já certificado no mov. 54. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário nº 3.842/2026 N
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