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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0213389-23.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: SILDELANIA GONCALVES NUNES e outros Requerido: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Vistos, etc. DENILTON NUNES DA SILVA e SILDELÂNIA GONÇALVES NUNES, devidamente qualificados na exordial, por intermédio de sua advogada, moveram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANO MORAL em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, igualmente identificada nos autos. Alegam os autores que, em 17 de fevereiro de 2023, enquanto desfrutavam de um dia de lazer com o filho na barraca Chico do Caranguejo, na praia do Cumbuco, foram abordados por prepostos da promovida com a oferta de desconto na consumação mediante participação em apresentação de plano de férias. Narram que, submetidos a técnica de marketing agressivo por mais de duas horas, acabaram por aderir ao "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Uso em Sistema de Tempo Compartilhado em Meio de Hospedagem e Outras Avenças" nº 1CC16703-BS-A (Beach Park Vacation Club), relativo ao empreendimento Ohana Beach Park Resort, pelo valor total de R$ 51.480,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais), efetuando o pagamento da entrada no montante de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais). Sustentam que o instrumento contratual completo foi remetido por correio eletrônico apenas em 20 de fevereiro de 2023 e que, após analisarem detidamente as cláusulas e constatarem a inviabilidade financeira da avença, exerceram formalmente o direito de arrependimento em 22 de fevereiro de 2023, apenas cinco dias após a abordagem inicial e dois dias após o recebimento da íntegra do contrato. Contudo, a requerida recusou a rescisão sem a imposição de retenções e cláusula penal abusiva, cuja cobrança alcançava aproximadamente R$ 15.444,00 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais). Diante disso, ingressaram com a presente demanda, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita, pela declaração de rescisão contratual sem ônus, pela restituição integral da quantia adimplida de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos decorrentes de desvio produtivo. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido pelo juízo (ID 116388685). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 116388704 e anexos), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade e transparência da contratação, aduzindo que a pactuação ocorreu presencialmente em estande físico, com prévia ciência dos autores acerca de todas as cláusulas e condições de rescisão, o que afastaria o direito de arrependimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e justificaria a incidência da multa compensatória e cláusula penal por rescisão imotivada. Por fim, rechaçou a configuração de falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no ID 116388720, na qual a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da exordial. Instadas as partes quanto ao interesse na produção de novas provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 116388720 e ID 116390926). Por meio da decisão de ID 187072583, o feito foi saneado e anunciado o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem insurgências (ID 203714672). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda. Da Impugnação à Justiça Gratuita Quanto à impugnação ao pedido de Justiça Gratuita apresentado pela parte promovida, cabe esclarecer que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a parte apresentar declaração de pobreza e caso haja evidências contrárias nos autos é que o juiz pode determinar que se deva comprovar, através de suas declarações de imposto de renda ou outros documentos, que não possui situação cômoda que lhe permita arcar com as custas. Nessa vertente, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares. Ademais, perquirindo os bojos processuais, observa-se que a parte ré não colacionou provas idôneas que ensejassem o entendimento desta Magistrada para indeferimento da gratuidade da justiça. A presunção de necessidade milita a favor daquele que postula o benefício, devendo o impugnante ao se insurgir com o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita apresentar argumentos concretos e provas que os corroborem acerca da capacidade econômica do impugnado, o que inocorreu nos presentes autos. Portanto, rejeito a preliminar sustentada e MANTENHO a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida à parte autora. Do Mérito Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Primeiramente, esclareço que a presente demanda encontra-se amparada pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre adquirente de serviço turístico/hospedagem (destinatário final) e sociedade fornecedora, sendo plenamente aplicável o instituto da inversão do ônus probatório, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, vejamos: Art. 6° - São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) Desse modo, tem-se que o legislador deixou a critério do magistrado a decretação da inversão do ônus da prova, de modo que se pode praticar esta faculdade quando o juiz entender que a situação fática é verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. Nesse diapasão, entendo plenamente possível a aplicação do instituto na presente lide, visto ser direito do consumidor a facilitação de sua defesa. Da Rescisão Contratual e do Direito de Arrependimento O cerne da controvérsia reside na aferição da legitimidade do exercício do direito de arrependimento pela parte promovente e na consequente inexigibilidade das multas rescisórias contratuais estipuladas pela demandada. Depreende-se dos elementos probatórios que a contratação do plano de férias em sistema de tempo compartilhado (time-sharing) ocorreu em 17 de fevereiro de 2023, mediante abordagem dos consumidores em estabelecimento de lazer externo à sede da requerida (barraca Chico do Caranguejo, na praia do Cumbuco), ocasião em que foi exigida a celebração por assinatura eletrônica sob intensa técnica persuasiva de venda emocional, tendo o contrato definitivo sido encaminhado por e-mail apenas em 20 de fevereiro de 2023. O exercício do direito de desfazimento da avença restou formulado pela parte autora em 22 de fevereiro de 2023, ou seja, dentro do prazo legal de reflexão de 7 (sete) dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. A sistemática de captação de clientes empregada pela demandada amolda-se perfeitamente à ratio do direito de arrependimento, porquanto o consumidor é abordado em ambiente de descontração e lazer, fora do estabelecimento comercial tradicional, sendo atraído por brindes e submetido a apresentações prolongadas que comprometem a reflexão serena sobre a conveniência e os custos do negócio. Tendo a parte promovente manifestado seu desinteresse tempestivamente e antes de usufruir de qualquer prestação hoteleira, a resilição opera-se de pleno direito, sem qualquer ônus, mostrando-se flagrantemente abusivas e nulas as disposições contratuais que impõem retenções pecuniárias ou aplicação de cláusula penal (arts. 51, II e IV, e 49, parágrafo único, do CDC). Destarte, impõe-se a declaração da rescisão do negócio jurídico entabulado, sem que assista à promovida o direito de retenção de qualquer montante. Da Devolução dos Valores Exercido regularmente o direito de arrependimento, a restituição dos valores desembolsados pelo consumidor deve ser integral, imediata e em parcela única, ex vi do parágrafo único do art. 49 do CDC. Incontroverso nos autos que a parte autora efetuou o pagamento do montante de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) a título de entrada (ID 116388705 e ID 116388712), quantia esta que deve ser integralmente restituída pela ré, com a devida correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios legais a contar da citação. Dos Danos Morais e dos Danos por Desvio Produtivo Inicialmente, observa-se que o mero inadimplemento contratual ou a resistência injustificada na esfera administrativa não causa, por si só, abalo moral indenizável. No caso em tela, não restou comprovado o dano moral suportado pelos autores ou situação excepcional que provoque o abalo psicológico, devendo o ato praticado ser objetivamente capaz de acarretar lesão a direitos da personalidade, o que não se vislumbra na presente demanda. Isso ocorre porque o consumidor está autorizado pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Porém, apenas em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, é que se pode auferir a ocorrência do dano moral. De igual modo, a pretensão indenizatória pautada na teoria do desvio produtivo do consumidor não merece guarida. As tratativas extrajudiciais frustradas e o tempo despendido para o ajuizamento da demanda inserem-se nos percalços comuns decorrentes da vida em sociedade e da resolução de dissensos negociais cotidianos, desprovidos de vulneração desproporcional do tempo vital ou de afetação a direito personalíssimo. Destarte, impõe-se a improcedência dos pleitos de indenização por danos morais e por danos decorrentes de desvio produtivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Cessão de Uso em Sistema de Tempo Compartilhado em Meio de Hospedagem e Outras Avenças de nº 1CC16703-BS-A celebrado entre as partes, sem qualquer ônus financeiro aos autores; b) CONDENAR a ré, BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, a restituir à parte autora, em parcela única, a INTEGRALIDADE da quantia efetivamente paga, no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) REJEITAR os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte autora, a serem suportados pela ré, e em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos patronos da requerida, a serem suportados pelos autores, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o lapso de trinta (30) dias para as postulações de direito. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as devidas cautelas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito