2026-09-16 · TJCE
DESPACHO Nº 0213370-46.2025.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Rafael Martins de Lima - Apelante: Francisca Débora Farias Mendonça - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, quanto à alegação de ofensa aos arts. 5.º, LIV e 93, IX, da Constituição Federal (Temas 660 e 339 do STF, respectivamente); e não o admito, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao restante da insurgência (CF/1988: arts. 5º, XXXV). Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Francisco Marcelo Brandão (OAB: 4239/CE) - Ministério Público Estadual