2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0213363-74.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Polo Ativo MOYSES BARJUD MARQUES Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Versam os autos acerca de ação de execução na qual foi prolatada sentença. O exequente BANCO BRADESCO S.A. apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, vício na intimação da sentença extintiva e impossibilidade de fixação de honorários advocatícios. Contrarrazões do executado pela rejeição dos embargos por ausência de omissão/contradição. É o sucinto relatório. DECIDO. Inexiste a alegada omissão, muito menos contradição no julgado guerreado. Chama atenção que a parte interpõe o presente recurso contra sentença transitada em julgado. Ainda que se estivesse discutindo acerca de vício da intimação, constato que o exequente se manifestou nos autos impugnando o cumprimento de sentença, oportunidade em que deveria ter atacado o suposto vício, todavia, sua omissão no momento oportuno fez incidir a preclusão consumativa. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, as partes devem zelar pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de embargos de declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, é pacífico o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, é passível o sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJE). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO