2026-09-16 · TJRJ
Retifique-se o polo passivo como requerido em fls.622. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALESCA ALMEIDA DE ASSIS e JULIANA DE ALMEIDA INÁCIO em face de MASSA FALIDA DO GRUPO ARCATA . Sobreveio notícia de que as executadas tiveram sua falência decretada no processo nº 5069397-49.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo sido requerida a retificação do polo passivo para constar a MASSA FALIDA DO GRUPO ARCATA, bem como a suspensão do presente feito. É o necessário relatório. Decido. A decretação da falência atrai a competência do juízo universal para a satisfação dos créditos sujeitos ao concurso, nos termos dos arts. 6º, V, e 76 da Lei nº 11.101/2005. O crédito exequendo é anterior à quebra e, portanto, submete-se ao regime concursal. Nessas hipóteses, embora a fase de conhecimento possa prosseguir até a definição do crédito, não é admissível a prática de atos executivos individuais ou expropriatórios, cabendo ao credor promover a habilitação ou a reserva de seu crédito perante o juízo falimentar. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, mostra-se inviável o prosseguimento da execução individual, impondo-se sua extinção, sem prejuízo da habilitação do crédito no processo falimentar. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo da falência. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.