2026-09-16 · TJGO
5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 0213166-14.2015.8.09.0051 Autor: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A Réu: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS - AGETOP DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A, em desfavor de AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS - AGETOP, oportunamente qualificados. Foram expedidas duas Requisições de Pequeno Valor: a do evento 249, de natureza comum/indenizatória, no valor de R$ 22.472,32, em favor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; e a do evento 250, de natureza alimentar, no valor de R$ 2.247,23, referente a honorários de sucumbência, em favor de Almeida Santos Sociedade de Advogados. No evento 260, a GOINFRA requer o reconhecimento da distinção de natureza entre as verbas e a retificação da RPV sucumbencial para constar a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). É o relatório. Decido. A verba do evento 249 tem natureza indenizatória, destinada a recompor o patrimônio da seguradora sub-rogada, sem configurar acréscimo patrimonial, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Os honorários de sucumbência do evento 250, por sua vez, constituem rendimento tributável decorrente do exercício da advocacia, sujeitando-se à retenção na fonte pela pessoa jurídica pagadora no momento em que o valor se torna disponível ao beneficiário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, entendimento consolidado pelo Tema 1.130 de Repercussão Geral do STF, segundo o qual pertence ao próprio ente estadual a titularidade do produto da arrecadação do IRRF incidente sobre pagamentos por ele efetuados (art. 157, I, CF). Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do evento 260 e DETERMINO: a) a retificação da Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 250, para que passe a constar a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o valor ali indicado, em favor do Estado de Goiás; b) a manutenção da Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 249, a ser paga sem retenção de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória, nos termos do art. 43 do CTN; c) EXPEÇA-SE ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) para as providências de retificação cabíveis. Prejudicado o pedido subsidiário da letra "c" da petição de evento 260, ante o deferimento do pedido principal. Intimem-se. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e4