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TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ordeno às partes que, no prazo de 15 dias, digam de forma objetiva e justificada se intencionam a produção de provas, bem como a apresentarem eventuais propostas de acordo. Acaso intencionem produção probatória deverão especifica-la, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. Em o sendo oitiva e testemunhas a relação nominal de cada uma e se com elas as partes possuem qualquer vínculo. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, no prazo comum de 15 dias, tudo sob pena de indeferimento. Não havendo pedido de formulação de provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença, o que deverá ser certificado, e o seja na ordem cronológica (art. 12, CPC). Intime-se. Cumpra-se.
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