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TJCE · 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0213117-29.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIS RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA REU: SENFFNET LTDA SENTENÇA LUIS RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos, sob fundamento de omissão e contradição, ao argumento de que o decisum teria afastado, sem amparo legal, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da condenação por litigância de má-fé [ID 192061751]. Sustenta que a gratuidade da justiça, se concedida, manteria suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, independentemente da sanção por má-fé processual, por inexistir previsão legal para o afastamento dessa regra; requereu, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre a fundamentação legal que autorizaria a medida, para fins de prequestionamento [ID 192061751]. A sentença embargada julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a existência da contratação e da regularidade do débito, aplicou a Súmula 385 do STJ para afastar a pretensão de dano moral e, ao final, condenou a parte autora por litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, registrando expressamente que tais verbas deveriam incidir "mesmo diante da previsão de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da condenação por litigância de má-fé" [ID 189622107]. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos [ID 192061751]. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou de modo explícito a matéria suscitada pela embargante, ao consignar a condenação em honorários e custas, bem como ao afirmar, de forma expressa, a incidência dessa condenação apesar da regra de suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por conta da condenação por litigância de má-fé [ID 189622107]. O que a parte embargante pretende, em verdade, é a reforma do fundamento adotado na sentença quanto ao regime de exigibilidade das verbas sucumbenciais, providência incompatível com a estreita via aclaratória. Ainda que a embargante discorde da interpretação conferida ao tema, inexiste omissão ou contradição interna a ser sanada, pois houve pronunciamento judicial claro sobre o ponto controvertido, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscutir o acerto da conclusão adotada [ID 192061751; ID 189622107]. Ademais, o pedido subsidiário de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício na decisão embargada, o que não ocorreu. Como o julgado enfrentou a matéria reputada omissa e indicou, de forma expressa, a razão de decidir, não há falar em integração do julgado por embargos declaratórios [ID 189622107; ID 192061751]. Diante disso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença embargada [ID 189622107]. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal, e, após o decurso in albis, certifique-se e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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