Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Gibson Carneiro Freitas em face de Banco Itaú Consignado S.A. (mov. 1.1). Alega o autor, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que, ao verificar seus extratos previdenciários, constatou descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 0009544425320220422C e nº 0031966239120220330C, os quais afirma jamais ter contratado ou anuído. Sustenta a nulidade dos negócios jurídicos, a ilicitude das retenções em verba alimentar e pugna pela concessão da gratuidade da justiça, dispensa da audiência de conciliação, inversão do ônus probatório, declaração de inexistência das dívidas, repetição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 6.627,84) e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6).
Em decisão inicial (mov. 6.1), deferi a gratuidade da justiça, deixei de designar a audiência de conciliação inaugural com base no art. 139, II e VI, do CPC, deferi a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC e determinei a citação da instituição financeira ré.
Devidamente citado, o réu compareceu aos autos (mov. 10.1) e apresentou contestação tempestiva (mov. 11.1). Em sede preliminar e procedimental, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao INSS para verificar o desbloqueio do benefício. No mérito, sustentou a regularidade das contratações eletrônicas realizadas diretamente pelo canal internet banking/terminal com uso de senha pessoal, tratando-se de operações de crédito consignado interno com refinanciamento e liberação de saldo líquido em favor do autor nos valores de R$ 4.380,38 (em 30/03/2022) e R$ 294,29 (em 22/04/2022), creditados na conta-corrente mantida no Banco Itaú. Defendeu a ocorrência de comportamento concludente (venire contra factum proprium), a ausência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor. Aduziu o descabimento da repetição em dobro por inexistência de má-fé e por se tratar de engano justificável, rechaçou a configuração de danos morais e pleiteou, subsidiariamente, a restituição na forma simples e a compensação dos valores disponibilizados ao demandante. Juntou cédulas de crédito bancário, logs da operação e extratos de conta-corrente (mov. 11.6 a 11.13).
Intimado (mov. 12.1 e 13.0), o autor apresentou impugnação à contestação (mov. 15.1), oportunidade em que refutou a validade dos documentos sistêmicos, apontou contradições nos valores dos contratos e da suposta liberação de crédito, alegou movimentação atípica em sua conta-corrente por terceiros, reiterou os pedidos da exordial e requereu a produção de perícia em informática forense e contábil, bem como a exibição de documentos complementares.
Vieram os autos conclusos para saneamento (mov. 16.0).
É o relatório. Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil:
1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
Verifico que a instituição financeira ré requereu, em preliminar/requerimento instrutório (mov. 11.1), a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao INSS.
Indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do promovente. A controvérsia repousa na existência ou inexistência de manifestação de vontade na celebração dos contratos de empréstimo consignado eletrônicos, matéria eminentemente documental e técnica, cuja demonstração independe de declaração oral da parte, a qual, ademais, já reiterou em réplica que não pactuou as avenças.
Indefiro, outrossim, a expedição de ofício ao INSS. O histórico de consignações e a movimentação dos benefícios previdenciários foram integralmente encartados com a petição inicial (mov. 1.5 e 1.6), constando expressamente as averbações e exclusões dos contratos impugnados. Incumbe à própria instituição financeira comprovar a regularidade da contratação perante seus canais internos, sendo despicienda a requisição de informações ao órgão previdenciário.
Não há outras preliminares processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado.
2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUA DISTRIBUIÇÃO
Ressalto que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor já foi expressamente deferida na decisão interlocutória de mov. 6.1, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta hipossuficiência técnica do autor frente à instituição bancária.
Dessa forma, distribuo os ônus probatórios nos seguintes termos:
a) Incumbe ao réu demonstrar a regularidade, autenticidade e higidez da manifestação volitiva na formalização dos contratos eletrônicos nº 0009544425320220422C e nº 0031966239120220330C, além do efetivo repasse e disponibilização dos recursos em proveito do autor (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC);
b) Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto aos descontos efetivamente suportados em seu benefício previdenciário e a extensão do dano alegado (art. 373, I, do CPC).
3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a apreciação meritória:
a) A existência, validade e higidez da contratação eletrônica dos mútuos consignados nº 0009544425320220422C e nº 0031966239120220330C vinculados ao benefício previdenciário do autor;
b) A regularidade da disponibilização dos valores e a ocorrência de proveito econômico pessoal por parte do demandante;
c) A licitude ou ilicitude dos descontos mensais promovidos pelo réu na folha de pagamento do benefício previdenciário;
d) O cabimento da repetição do indébito, sob a forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), e a possibilidade de compensação de valores;
e) A configuração de danos morais indenizáveis e a quantificação da verba compensatória.
4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
O autor postulou a produção de perícia em informática forense e perícia contábil (mov. 15.1), enquanto o réu pleiteou a oitiva pessoal do autor (mov. 11.1).
Indefiro as provas periciais e orais requeridas. O acervo documental acostado aos autos é suficiente e seguro para a formação do convencimento judicial. As partes trouxeram extratos do benefício previdenciário (mov. 1.5 e 1.6), cédulas de crédito bancário emitidas digitalmente (mov. 11.6 e 11.11), comprovantes de registro sistêmico da contratação (mov. 11.7 e 11.8) e o extrato integral da conta-corrente do autor no período das transações (mov. 11.13), documentos que revelam com clareza o fluxo financeiro, a data das operações e a dinâmica dos créditos e débitos.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de fato que prescinde da produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica complexa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas para que, querendo, apresentem eventuais esclarecimentos ou impugnação a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. DA PROPOSTA DE ACORDO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em observância ao dever estatal de estímulo à solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifestar expresso interesse na realização de audiência de conciliação, devendo, na oportunidade de tal manifestação, apresentar desde logo proposta concreta de acordo para viabilizar a análise prévia da parte adversa.
Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação para acordo, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente