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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 0212988-87.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: ROSSANA FERREIRA GOMES MEIRA MEDEIROSREU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N ÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Rossana Ferreira Gomes Meira Medeiros em desfavor do Banco do Brasil S.A.. A parte autora aduz, em síntese, que, em 26/01/2024, por volta das 18h52min, recebeu ligação telefônica proveniente do número (85) 4004-0001, idêntico ao utilizado pela instituição financeira ré, ocasião em que o interlocutor se identificou como integrante da Central de Cartões do Banco do Brasil e informou a realização de uma compra, no valor de R$ 2.778,00 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais), junto à Magazine Luiza, em São Paulo/SP, além de outras transações que a requerente desconhecia. Relata que, após contestar as supostas compras, foi encaminhada a outro atendente, que se identificou como integrante do setor de fraudes do banco e informou ser necessária a realização de uma perícia física em seu cartão de crédito, a ser realizada na agência do Banco do Brasil localizada na Avenida da Universidade. Afirma que, seguindo as orientações recebidas durante a ligação, confirmou diversos códigos encaminhados por SMS ao seu aparelho celular, além de informações pessoais, como endereço, CPF e filiação. Alega que, posteriormente, um indivíduo que se identificou como Rodrigo Sousa compareceu à sua residência, na condição de suposto motoboy, para recolher o cartão, a fim de submetê-lo à alegada perícia. Sustenta que, após confirmar com o indivíduo informações que lhe haviam sido repassadas durante a ligação, entregou-lhe o cartão, acompanhado de carta manuscrita solicitando seu cancelamento e perícia. Afirma, ainda, que, por orientação da suposta atendente, apagou o aplicativo do Banco do Brasil de seu aparelho celular, ressaltando, contudo, que não forneceu a senha de seu cartão de crédito, seja por telefone, seja por escrito. Narra que, na manhã seguinte, em 27/01/2024, comunicou o ocorrido ao seu esposo, que suspeitou da ocorrência de fraude. Sustenta que, diante disso, entrou em contato com a Central do Banco do Brasil, ocasião em que tomou conhecimento da realização de diversas transações que não reconhecia. Aduz que foram efetuadas três compras no seu cartão de débito, sendo duas no estabelecimento La Casa de Doce, nos valores de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ambas realizadas em 26/01/2024, e outra no estabelecimento Geladão da Abolição, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), efetuada em 27/01/2024, totalizando R$ 9.910,00 (nove mil novecentos e dez reais). Relata, ainda, que foram realizadas cinco compras parceladas no seu cartão de crédito, nos valores de R$ 8.999,00 (oito mil novecentos e noventa e nove reais), R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), totalizando R$ 40.999,00 (quarenta mil, novecentos e noventa e nove reais), todas efetuadas em 26/01/2024, no intervalo aproximado entre 21h34min e 22h28min. Ressalta que as operações ocorreram em cidades distintas, notadamente São Paulo/SP, Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ, em período inferior a uma hora, circunstância que, a seu ver, evidenciaria falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Alega que, tão logo tomou conhecimento das transações, contestou-as perante a Central do Banco do Brasil e solicitou o cancelamento de todos os seus cartões e senhas, tendo os atendimentos gerado os protocolos nº 202434650037 e nº 104545680. Sustenta que seu histórico de gastos demonstra a atipicidade das operações impugnadas, uma vez que, conforme série histórica de suas faturas de cartão de crédito referente ao período de fevereiro de 2022 a janeiro de 2024, sua média mensal de gastos era de aproximadamente R$ 4.371,09 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e nove centavos), montante significativamente inferior aos valores movimentados fraudulentamente em poucos minutos. Afirma que, em 29/01/2024, compareceu à agência de relacionamento do Banco do Brasil situada na Avenida da Abolição, onde relatou o ocorrido ao gerente e foi orientada a registrar boletim de ocorrência. Narra que, em 01/02/2024, entrou em contato com a administradora do cartão de crédito Visa, mediante o protocolo nº 147805840, ocasião em que teria sido informada de que não seria possível solucionar a questão, por competir ao Banco do Brasil a autorização das transações eletrônicas. Aduz, ainda, que realizou novos contatos com a Ouvidoria do Banco do Brasil nos dias 03/02/2024 e 07/02/2024, sob o protocolo nº 104566092, buscando solucionar administrativamente a controvérsia e questionando, também, o elevado limite de crédito disponível em seu cartão, que, segundo afirma, historicamente era fixado em R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Sustenta que não autorizou o aumento automático do limite, embora a instituição financeira tenha informado que seria optante por essa modalidade. Relata que o banco informou que analisaria a validade das transações e apresentaria resposta até 21/02/2024, não tendo, entretanto, solucionado a controvérsia de forma satisfatória. Defende, assim, a existência de falha na prestação do serviço bancário, diante da suposta deficiência dos mecanismos de segurança da instituição financeira, que teria permitido a realização de sucessivas transações de valores expressivos e incompatíveis com seu perfil de consumo. Alega, por fim, que a conduta da instituição financeira, especialmente diante da demora e da ausência de solução administrativa para o problema, lhe causou abalo, angústia e perda de sua tranquilidade, ensejando danos morais. Sustenta, igualmente, a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo e dos esforços despendidos para tentar solucionar administrativamente a controvérsia. Diante disso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência, para determinar que o réu se abstenha de cobrar o débito objeto da presente ação e de promover a inclusão do nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência dos débitos decorrentes da relação jurídica discutida, no valor de R$ 40.999,00 (quarenta mil, novecentos e noventa e nove reais); e) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 9.910,00 (nove mil, novecentos e dez reais); e f) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 120625181, 120625177, 120625178, 120625179, 120625180, 120623969, 120623974, 120625176, 120623971, 120625175, 120625183, 120623966, 120623972, 120623967, 120625182, 120623973 e 120623968. A decisão de ID. 120620013 concedeu o benefício da gratuidade da justiça à promovente e deferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida, até o encerramento do processo ou ulterior deliberação. Em consequência, determinou a suspensão dos descontos e das cobranças realizadas em conta bancária ou cartão de crédito da parte autora decorrentes das obrigações discutidas nos autos. Ademais, proibiu a parte requerida de promover a inscrição do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos controvertidos, devendo, caso já realizada a anotação, providenciar sua exclusão no prazo de 10 (dez) dias. Para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa correspondente ao dobro do valor do débito que viesse a ensejar desconto, cobrança ou anotação restritiva. Por fim, a decisão atribuiu à instituição financeira demandada o ônus de produção de prova referente à origem dos débitos discutidos e da ocorrência, ou não, da fraude alegada pela parte postulante. O réu apresentou contestação de ID. 120620024. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à demandante e suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a autora foi vítima de golpe de engenharia social, mediante o qual fraudadores, sob o pretexto de que seu cartão teria sido clonado, induziram-na a entregar o cartão físico a um suposto representante do banco, que o recolheu em sua residência. Defendeu que as transações foram realizadas mediante utilização do cartão original e das respectivas credenciais bancárias, circunstância que, em sua compreensão, afastaria a responsabilidade da instituição financeira. Alegou que, embora a requerente não tivesse intenção de contribuir para a fraude, sua conduta de fornecer informações e entregar o cartão a terceiros fora das dependências bancárias teria fragilizado os mecanismos de segurança. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pelo julgamento improcedente do feito. Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 120623925, 120623932, 120623933, 120623926, 120623927, 120623930, 120623929, 120623931, 120623934 e 120623928. A promovente apresentou réplica de ID. 120623935, na qual impugnou as alegações do réu, bem como requereu a condenação dele por litigância de má-fé. Na petição de ID. 120623963, a parte autora informou o descumprimento, pela parte ré, da decisão de ID. 120620013, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida, requerendo, na ocasião, a execução da multa cominatória. Instado a se manifestar acerca da alegação de descumprimento, nos termos da decisão de ID. 154450439, o promovido apresentou petição de ID. 158852390, na qual informou o cumprimento da referida decisão. Posteriormente, em petição de ID. 159298907, a postulante reiterou a alegação de descumprimento, sustentando que o demandado continuava realizando cobranças mensais relacionadas ao débito discutido nos autos. Para comprovar suas alegações, juntou os documentos de IDs. 159298911, 159298913, 159298909 e 159298912. Por meio da decisão de ID. 173655587, foi determinada a intimação do requerido para se manifestar acerca dos documentos apresentados. Contudo, o réu permaneceu inerte. Nas petições de IDs. 174772425, 200547185 e 203337906, a promovente requereu a reconsideração da decisão mencionada, pedido que foi indeferido pela decisão de ID. 206557789. A referida decisão também destacou que o documento mais recente apresentado pela parte autora para comprovar o descumprimento correspondia à fatura do mês de maio de 2025 (ID. 159298912), emitida em 29/04/2025. Assim, considerando que não foram apresentadas novas faturas emitidas após a manifestação da parte ré, em junho de 2025, concluiu pela ausência de elementos capazes de demonstrar a persistência do descumprimento após a comunicação de cumprimento apresentada pelo requerido. Dessa forma, reconheceu que o descumprimento da tutela de urgência restou comprovado até 29/04/2025, data da última fatura em que foi identificada a cobrança indevida. Ademais, as partes foram intimadas por meio despacho de ID. 120623938, posteriormente reiterado pela decisão de ID. 173655587, para requerer a produção de outras provas. Contudo, ambas mantiveram-se inertes. A referida decisão também indeferiu as preliminares de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à autora e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo réu. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Embora o demandado tenha suscitado questões de ordem preliminar, estas foram indeferidas pela decisão de ID. 173655587, razão pela qual passo à análise do mérito. Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. Em igual sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei) No caso em exame, a parte autora alega ter sido vítima de fraude praticada por indivíduos que, fazendo-se passar por funcionários da instituição financeira promovida, entraram em contato telefônico sob o pretexto de comunicar a existência de movimentação suspeita em seu cartão. Sustenta que foi induzida a entregar o cartão a supostos funcionários do banco, que, de posse destes, realizaram diversas transações, em valores significativamente discrepantes de seu padrão habitual de consumo. A parte ré, por sua vez, sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da postulante. Argumenta que, embora ela não tenha concorrido intencionalmente para a fraude, a sua conduta de entregar o cartão a terceiros e fornecer informações bancárias fora das dependências da instituição financeira teria contribuído para o enfraquecimento dos mecanismos de segurança e possibilitado a realização das transações fraudulentas por terceiros. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o demandado não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a adoção das medidas preventivas necessárias à garantia da integridade das operações bancárias realizadas pela requerente. Ao contrário, os documentos de IDs. 120625176, 120623972, 120623967, 120623974 e 120623930 evidenciam que a instituição financeira autorizou transações de valores elevados, realizadas em um curto intervalo de tempo e em manifesta desconformidade com o padrão habitual de consumo da consumidora. Ademais, não há nos autos demonstrativos de qualquer tipo de comunicação prévia pela instituição financeira à autora com o propósito de verificar a regularidade das referidas operações. Com efeito, a ausência de mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de transações incompatíveis com o perfil da consumidora evidencia falha na prestação do serviço de segurança bancária. Nesse contexto, a atuação omissiva da instituição financeira contribuiu diretamente para a consumação da fraude, afastando a alegação de culpa exclusiva da consumidora suscitada pela parte demandada. Nesse sentido, é o entendimento deste tribunal sobre o tema: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. "GOLPE DO MOTOBOY". RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória cumulada com Restituição de Valores e Reparação de Danos Morais, ajuizada por CARMEN TERESINHA PEREIRA FRANCISS, vítima do "golpe do motoboy", no qual criminosos, se passando por representantes bancários, induziram-na a entregar seus cartões e celular, viabilizando a realização de operações fraudulentas com prejuízo superior a R$ 300.000,00. A sentença reconheceu a nulidade das transações, determinou a restituição proporcional dos valores, diante da configuração de culpa concorrente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes praticadas por terceiros mediante indução da consumidora ao fornecimento de cartão e senha; (ii) estabelecer se há culpa concorrente que justifique a repartição proporcional dos prejuízos entre a cliente e os bancos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo (CDC, art. 14), abrangendo falhas que exponham o consumidor a riscos que razoavelmente não se espera, como fraudes eletrônicas decorrentes de falhas nos mecanismos de segurança bancária. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois sua conduta não constitui causa única e suficiente do dano. A fraude somente se consumou por falha dos bancos em identificar e bloquear operações atípicas e vultosas incompatíveis com o perfil da consumidora, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. O fornecimento do cartão e senha, ainda que configurado, não exclui o dever dos bancos de adotar sistemas de monitoramento capazes de detectar transações suspeitas, sendo insuficiente a mera disponibilização de mecanismos formais de acesso aos serviços. O evento danoso caracteriza fortuito interno, por decorrer de risco inerente à atividade bancária, o que afasta a alegação de excludente de responsabilidade com base no fortuito externo. A culpa concorrente entre a consumidora e os bancos justifica a divisão proporcional dos prejuízos, nos termos do art. 945 do Código Civil, dado que a primeira colaborou com a fraude, embora de forma induzida, e os segundos deixaram de exercer diligência adequada. A manutenção da sentença que determinou a restituição dos valores das operações fraudulentas e indeferiu o pedido de danos morais mostra-se adequada, considerando que tal ponto não foi objeto de recurso específico. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas no contexto do "golpe do motoboy", mesmo com uso de cartão e senha, quando há falha nos mecanismos de segurança e na análise de transações atípicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraudes eletrônicas praticadas por terceiros quando não adota mecanismos eficazes de segurança capazes de detectar e impedir transações atípicas. A colaboração do consumidor com o golpe, ainda que induzida, não exclui a responsabilidade do banco, mas pode ensejar a aplicação da regra da culpa concorrente. Golpes bancários praticados mediante engenharia social configuram fortuito interno, risco inerente à atividade econômica da instituição financeira. A restituição proporcional dos valores, nos casos de culpa concorrente, atende aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. (APELAÇÃO CÍVEL - 02475849720248060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/09/2025) (grifei) Portanto, reconhecida a responsabilidade do banco no evento danoso, declaro inexistentes as compras realizadas, em 26/01/2024 e 27/01/2024, no cartão de débito da autora, nos valores de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), e no cartão de crédito da promovente, nos montantes de R$ 8.999,00 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais), R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Ademais, determino que o promovido restitua os valores pagos pela autora em virtude dessas operações, a saber, R$ 9.910,00 (nove mil novecentos e dez reais) debitados da conta corrente da requerente. A promovente também pleiteia a reparação por danos morais, em razão da conduta do banco réu. É evidente o transtorno, o sofrimento e a angústia experimentados pela postulante, que teve de suportar vultosos descontos em sua conta bancária, bem como a realização de compras de valores consideráveis em seu cartão de crédito, decorrentes, em parte, da fragilidade do sistema de segurança do banco demandado. Contudo, não se pode desconsiderar que a própria conduta da autora contribuiu para a consumação da fraude. Conforme relatado na petição inicial (ID. 120623970) e no boletim de ocorrência por ela registrado e juntado aos autos (ID. 120625180), a demandante forneceu seus dados pessoais e bancários, bem como entregou seu cartão a terceiros, viabilizando, em alguma medida, a realização das operações fraudulentas. Dessa forma, reconhece-se a existência de culpa concorrente da autora, circunstância que não exclui a responsabilidade civil da parte ré, mas deve ser considerada na determinação do valor indenizatório, nos termos do art. 945, do CC/2002. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Por outro turno, as alegações de ocorrência de danos morais por desvio produtivo do consumidor não merecem acolhimento, uma vez que não há nos autos documentos que comprovem que a consumidora tenha, efetivamente, despendido tempo e esforço consideráveis na tentativa de solucionar o impasse. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se observar que a quantia fixada não pode representar fonte de enriquecimento ilícito, nem ser tão ínfima a ponto de torná-la inexpressiva, comprometendo seu caráter punitivo e preventivo. Por esse motivo, o magistrado deve fundamentar sua decisão em critérios de razoabilidade ao determinar o montante devido. Dessa maneira, considerando a intensidade do transtorno causado, a condição econômica das partes, a repercussão do ato na vida da promovente, os critérios acima apontados, além da culpa concorrente da autora, entendo como adequado para prevenir e reprimir o ato ilícito cometido pela parte requerida fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por outro turno, no que concerne ao pedido formulado pelo demandado de condenação da requerente por litigância de má-fé, entendo que tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. Por fim, no tocante às astreintes, verifica-se que a decisão de ID. 120620013, proferida em março de 2024, determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos controvertidos e estabeleceu, para a hipótese de descumprimento, multa correspondente ao dobro do valor do débito que viesse a ensejar desconto, cobrança ou anotação restritiva. O promovido manifestou-se nos autos em abril de 2024, circunstância que evidencia sua ciência inequívoca acerca da determinação judicial. Posteriormente, a parte autora comprovou a persistência das cobranças, mediante juntada das respectivas faturas. Intimado em mais de uma oportunidade para se manifestar sobre os documentos apresentados, o requerido, inicialmente, informou, por meio da petição de ID. 158852390, ter cumprido a decisão e, posteriormente, permaneceu inerte. Conforme já reconhecido nos autos, o descumprimento da tutela restou comprovado até 29/04/2025, data da emissão da última fatura (ID. 159298912), na qual foi identificada a cobrança do débito controvertido, no valor de R$ 57.815,05 (cinquenta e sete mil, oitocentos e quinze reais e cinco centavos). Desse modo, comprovado o descumprimento da ordem judicial após a ciência do requerido, mostra-se cabível a incidência da multa cominatória, nos termos estabelecidos na decisão de ID. 120620013. Assim, considerando que a última cobrança indevida comprovada correspondeu a R$ 57.815,05 (cinquenta e sete mil, oitocentos e quinze reais e cinco centavos), a multa perfaz R$ 115.630,10 (cento e quinze mil, seiscentos e trinta reais e dez centavos), equivalente ao dobro do valor cobrado. Ressalte-se, ainda, que não há fundamento, no caso concreto, para a redução do montante já consolidado. Com efeito, mesmo após tomar ciência da determinação judicial, o requerido permaneceu realizando cobranças relativas ao débito controvertido, tendo o descumprimento sido comprovado até abril de 2025. A persistência da conduta, portanto, evidencia que a medida coercitiva não foi suficiente para assegurar o imediato cumprimento da ordem judicial, não se mostrando adequado beneficiar o obrigado pela resistência ao comando judicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida pela decisão de ID. 120620013, em todos os seus termos; b) RECONHECER o descumprimento da decisão de ID. 120620013, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida, para CONDENAR o promovido ao pagamento das astreintes no montante de R$ 115.630,10 (cento e quinze mil, seiscentos e trinta reais e dez centavos); c) DECLARAR a inexistência das compras realizadas, em 26/01/2024 e 27/01/2024, no cartão de débito da autora, nos valores de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), e no cartão de crédito da promovente, nos montantes de R$ 8.999,00 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais), R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais); d) CONDENAR o requerido a restituir o valor debitado indevidamente da conta corrente da demandante, em decorrência da fraude em comento, no montante total de R$ 9.910,00 (nove mil, novecentos e dez reais), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, aqui considerada a data de cada compra, com base na variação do IPCA, da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescidos de juros de mora a partir da data do vencimento, também considerada como a data de cada compra, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002); e) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescidos de juros de mora que serão calculados a partir da data citação e obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002). Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito