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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 0212985-47.2014.8.09.0051 Requerente: Condomínio do Edifício Vinson Requerido: Fernando Rodrigues da Costa Júnior Natureza: Cumprimento de sentença - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE EXEUÇÃO ARBITRAL proposta por Condomínio do Edifício Vinson em face de Fernando Rodrigues da Costa Júnior, partes devidamente qualificadas. Devidamente intimada para dizer se possui interesse na adjudicação/alienação do bem penhorado, ou indicar bens do devedor à penhora (mov. 392), a parte exequente requereu a designação de leilão (mov. 332). Considerando que a última cópia da matrícula do imóvel data de 21.2.2017, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar aos a cópia da matrícula atualizada do imóvel que pretende ser leiloado, conforme decisão de mov. 404. Intimada, a parte exequente permaneceu inerte (mov. 411). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Considerando que a parte exequente não juntou a matrícula atualizada do imóvel que pretende ser alienado, a fim de viabilizar a designação de leilão, caracterizado está o seu desinteresse no referido bem penhorado, razão pela qual DETERMINO o levantamento da constrição. Indo em frente, diante da inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano. Transcorrido o prazo sem que a parte exequente tenha localizado bens do devedor passíveis de penhora, expeça-se a competente certidão de crédito, conforme anexo do referido Código de Normas (art. 310), e arquivem-se os autos com a anotação do classificador "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Ressalte-se que meros pedidos de diligência na busca de bens pelos sistemas conveniados, sem a demonstração de alteração na situação do executado ou da viabilidade prática na continuidade dos atos executivos, não serão aptos a interromper a suspensão do processo ou ensejar o desarquivamento. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE ofício ao cartório competente para que promova o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n° 67.246 (mov. 37/arq. 2), proveniente deste processo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- - em Substituição Automática - Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 0212985-47.2014.8.09.0051 Requerente: Condomínio do Edifício Vinson Requerido: Fernando Rodrigues da Costa Júnior Natureza: Cumprimento de sentença - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE EXEUÇÃO ARBITRAL proposta por Condomínio do Edifício Vinson em face de Fernando Rodrigues da Costa Júnior, partes devidamente qualificadas. Devidamente intimada para dizer se possui interesse na adjudicação/alienação do bem penhorado, ou indicar bens do devedor à penhora (mov. 392), a parte exequente requereu a designação de leilão (mov. 332). Considerando que a última cópia da matrícula do imóvel data de 21.2.2017, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar aos a cópia da matrícula atualizada do imóvel que pretende ser leiloado, conforme decisão de mov. 404. Intimada, a parte exequente permaneceu inerte (mov. 411). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Considerando que a parte exequente não juntou a matrícula atualizada do imóvel que pretende ser alienado, a fim de viabilizar a designação de leilão, caracterizado está o seu desinteresse no referido bem penhorado, razão pela qual DETERMINO o levantamento da constrição. Indo em frente, diante da inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano. Transcorrido o prazo sem que a parte exequente tenha localizado bens do devedor passíveis de penhora, expeça-se a competente certidão de crédito, conforme anexo do referido Código de Normas (art. 310), e arquivem-se os autos com a anotação do classificador "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Ressalte-se que meros pedidos de diligência na busca de bens pelos sistemas conveniados, sem a demonstração de alteração na situação do executado ou da viabilidade prática na continuidade dos atos executivos, não serão aptos a interromper a suspensão do processo ou ensejar o desarquivamento. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE ofício ao cartório competente para que promova o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n° 67.246 (mov. 37/arq. 2), proveniente deste processo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- - em Substituição Automática - Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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